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Tuesday, June 18, 2013

Justiça não pode analisar contrato antes de arbitragem

A existência de cláusula compromissória que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso analisado pela Turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com objetivo de apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à construção de um mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi celebrado acordo judicial para responsabilizar a sociedade mineradora pelos danos eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele momento).

No documento, as partes inseriram cláusula compromissória para o caso de haver controvérsias decorrentes do acordo e da perícia. A Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil foi eleita como tribunal arbitral.

Insatisfeito com o resultado da perícia, que apurou não haver dano a indenizar, o proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula arbitral no acordo e ingressou em juízo. Além da indenização que considerava ser seu direito, pediu a anulação da sentença homologatória e da referida cláusula.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o juízo de primeiro grau, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem deveriam ser analisadas e decididas primeiramente pelo próprio árbitro.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso do proprietário. “Embora o compromisso arbitral implique renúncia ao foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta antes da instauração da arbitragem”, afirmou o acórdão.

No que diz respeito à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado.

Ele explicou que, sem contar a hipótese de cláusula compromissória “patológica” (em branco, sem definição do órgão arbitral), o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, “porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de Arbitragem”.

O ministro lembrou que, em precedente de sua relatoria, a 4ª Turma entendeu pela competência do Poder Judiciário para apreciar as questões anteriores e necessárias à instauração do juízo alternativo de resolução de conflitos, quando a cláusula não especificar o órgão arbitral escolhido pelas partes (REsp 1.082.498).

Quanto ao caso específico, Salomão entendeu que compete exclusivamente ao órgão eleito pelas partes a análise da cláusula arbitral, “impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito”. Entretanto, ele ressaltou “a possibilidade de abertura da via jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da sentença arbitral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Conjur

Monday, June 17, 2013

'Nova Lei de Introdução é mais urgente que de Arbitragem'

“Salvo estipulação em contrário”. Promover a volta dessas quatro palavras ao texto do artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — antiga Lei de Introdução ao Código Civil — pode, na opinião da advogada Fabiane Verçosa, fazer mais diferença hoje, para a prática do Direito no Brasil, do que a promulgação de uma nova Lei de Arbitragem.

A supressão do trecho, ocorrida em 1942 — em circunstâncias jamais esclarecidas — teria, segundo ela, causado uma situação de insegurança jurídica para os contratos internacionais que ainda não foi totalmente superada. Antes da mudança, caso as partes envolvidas em um contrato internacional tivessem escolhido o Direito de um país para reger o seu contrato, a regra era aplicá-lo. Somente se as partes não apresentassem qualquer disposição nesse sentido é que seria aplicada a lei do país onde se assinou o contrato. Mas com a alteração da lei introdutória, os contratos passaram a ser, necessariamente, regidos pela lei do país onde foi celebrado.

“Essa alteração causou um retrocesso gigantesco no que tange à autonomia da vontade das partes quanto à eleição do Direito aplicável aos contratos internacionais”, afirma a advogada, em entrevista exclusiva à revista eletrônica Consultor Jurídico. Ela já acumula mais de 10 anos de experiência em arbitragem, e integra hoje a banca Brandão Couto, Wigderowitz & Pessoa Advogados.

Fabiane também é doutora e mestre em Direito Internacional pela UERJ. Dá aulas na pós-graduação da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro e na graduação e pós-graduação do Ibmec-Rio. Pois é da experiência como professora de Mediação e Arbitragem que ela tem extraído exemplos que corroboram outra de suas críticas ao novo anteprojeto.

Para a professora, um dos efeitos da junção de arbitragem e mediação num mesmo projeto de lei será o aumento da confusão conceitual entre os dois institutos. “Eu me pergunto como a população vai lidar com a questão. Em minhas aulas, é muito comum pelo menos um aluno perguntar se o objetivo da arbitragem não é o acordo... E isso porque nós temos uma lei só de arbitragem há mais de uma década.”

Verçosa considera a atual Lei de Arbitragem, de 1996, “muito boa e de vanguarda”. Reconhece que há situações que a legislação atual não contempla, mas defende a atuação do Superior Tribunal de Justiça para tais casos. Para a advogada, antes de tudo é preciso garantir "o espaço da jurisprudência e da doutrina”.

Leia a entrevista:

ConJur — Como a senhora vê a perspectiva de uma nova Lei de Arbitragem?
Fabiane Verçosa — Nós temos uma lei muito boa e de vanguarda, elaborada com muito cuidado pelos autores, entre eles o professor Carlos Alberto Carmona, que hoje, aliás, faz parte da comissão responsável pelo anteprojeto da nova lei. A Lei 9.307/1996 vem caminhando bem. Assim que a comissão de juristas com vistas à nova lei foi formada, em abril deste ano, lembro que o ministro Luis Felipe Salomão [do STJ] justificou a necessidade de uma nova lei defendendo que, desde sua promulgação, muita coisa tinha acontecido no Brasil e que 16 anos fazem muita diferença. Sim, houve mudanças, mas a sociedade brasileira não passou por nenhuma grande transformação que justificasse uma nova lei de arbitragem. Da forma como está, acredito que ela atende perfeitamente, e 16 anos não é tanto tempo assim. Basta comparar com a França, considerada por muitos um dos países paradigmas em arbitragem. Lá, eles demoraram 30 anos para alterar os dispositivos do Código de Processo Civil francês que regem a arbitragem. Aqui, a comissão defende que é preciso um novo texto para contemplar situações que a legislação atual não contempla. De fato, mas são situações que a jurisprudência está resolvendo aos poucos. Não são aspectos que exigem do legislador uma regulamentação urgente. Até porque tem que haver o espaço da jurisprudência e da doutrina.

Conjur — Poderia dar um exemplo?
Fabiane Verçosa — No que tange à possibilidade de escolha de lei na arbitragem, eu sigo o entendimento do professor João Bosco Lee, um dos maiores especialistas em arbitragem no país. Segundo ele, a rigor, você só pode escolher lei nas arbitragens internacionais. Na nossa Lei de Arbitragem, o parágrafo primeiro do artigo 2º diz que as partes poderão escolher livremente as regras que quiserem ver aplicadas na arbitragem. Só que esse artigo, de acordo com o professor, só pode ser usado em arbitragem internacional. A questão é que, diferentemente da lei francesa, a lei brasileira não distingue arbitragem interna da internacional. Logo, como proceder nesse caso? Vamos para a doutrina, porque lá temos a definição do que é arbitragem internacional. E todos os que seguem o entendimento do professor João Bosco Lee só reconhecerão a possibilidade de escolher a lei nas arbitragens classificadas pela doutrina como internacionais. Por isso, eu digo: mesmo que haja lacunas, não há razão para mudar a lei. Apesar dessa carência, temos como nos socorrer por meio da doutrina. A lei não diz, por exemplo, quem resolve os conflitos de competência entre o Poder Judiciário e o tribunal arbitral. Mas para esses casos temos decisões do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento está evoluindo acerca do assunto e logo vai se pacificar. Seria melhor que a lei brasileira previsse esse aspecto? Sim, seria, mas isso não me parece imprescindível a ponto de justificar uma nova lei.

ConJur — Antes de 1996, como era a arbitragem no Brasil?
Fabiane Verçosa — O Brasil, na verdade, passou 129 anos praticamente sem utilizar a arbitragem. O grande responsável foi um decreto imperial, de 1867. O decreto 3.900 foi o principal responsável por esse “buraco negro” da arbitragem no Brasil, que só acabou com a lei de 1996. Embora, vale lembrar, ela não tenha entrado em vigor imediatamente. Nos 60 dias de vacatio legis [ou “vacância da lei”, que corresponde ao período entre a aprovação e a entrada em vigor de uma lei], foi interposto um recurso no Supremo Tribunal Federal — o Agravo Regimental em Sentença Estrangeira 52.067 — questionando sua constitucionalidade. O STF, então, teve nas mãos o poder de decidir se a lei era constitucional ou não. Essa era uma decisão que não apenas a comunidade arbitral brasileira, mas o mundo todo, esperava. O STF sabia que tinha uma tarefa importantíssima em mãos, e o julgamento levou cinco anos. Veja bem, a lei nem havia entrado em vigor e sua constitucionalidade já era discutida. O julgamento acabou em 12 de dezembro de 2001. Antes disso, ainda havia um certo receio de se pactuar arbitragem nos contratos. Como inserir uma cláusula compromissória no contrato se dali a um ou dois anos o STF poderia declarar inconstitucional a Lei de Arbitragem? Todos que atuavam com arbitragem no país aguardavam ansiosamente o julgamento do recurso, o que aconteceu quase na virada de 2002. Na prática, portanto, temos apenas 11 anos de vigência da lei.

ConJur — Quem atua em arbitragem está receoso quanto a esse anteprojeto?
Fabiane Verçosa — Acredito que sim. Como eu disse antes, na prática, é como se a Lei de Arbitragem atual vigesse há apenas 11 anos, se considerarmos a data em que o STF decidiu por sua constitucionalidade. E o mais importante é que ela vem funcionando. Em geral, os tribunais vêm aceitando a arbitragem. Hoje é difícil uma sentença arbitral, depois de proferida, ser anulada pelo Poder Judiciário. Uma pesquisa recente da FGV levantou todos os pedidos de anulação de sentenças arbitrais domésticas no Brasil e constatou um percentual baixíssimo de anulações. Os tribunais em geral e, especialmente o STJ, têm sido bastante sóbrios.

ConJur — Entre os juízes, já há um entendimento claro sobre o papel da arbitragem?
Fabiane Verçosa — Salvo algumas exceções, o Judiciário está entendendo bem o papel da arbitragem. Logo, o receio é de como ficará o entendimento do Judiciário com uma eventual mudança da lei. Hoje já existe uma jurisprudência, que está se consolidando. É difícil um juiz de primeiro grau prolatar uma decisão que vá contra um entendimento pacificado no STJ. No momento em que se muda a lei, essa jurisprudência pode mudar. Enquanto isso, há tantas outras leis com sérias implicações que precisam ser alteradas urgentemente...

ConJur — Pode dar um exemplo?
Fabiane Verçosa — A Lei de Introdução ao Código Civil, hoje chamada de “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. Essa é a nossa principal lei de Direito Internacional Privado e está desatualizada no que tange à realidade das relações comerciais internacionais envolvendo partes brasileiras. O diploma original foi aprovado com o Código Civil de 1916, quando se chamava “Introdução ao Código Civil”. Em 1942, o texto foi alterado, inclusive no nome, que incorporou o “Lei de...”. A legislação de 1916 estava em sintonia com a prática mundial do Direito Internacional. De acordo com o artigo 13 dessa lei, apenas se as partes não tivessem incluído no contrato uma disposição em contrário, seria aplicada a lei do país em que foi assinado o contrato. Ou seja, naquela época as partes poderiam perfeitamente escolher uma outra lei para reger o seu contrato, como acontece até hoje na imensa maioria dos países. Mas a lei de 1942, em seu artigo 9º, retirou justamente o trecho “salvo estipulação em contrário”. Ou seja, na opinião da maioria dos doutrinadores, desde então não há alternativa: qualquer disputa relativa a um contrato internacional que venha a ser submetida ao Poder Judiciário brasileiro será, necessariamente, regida pela lei do país onde o contrato foi celebrado.

ConJur — Essa mudança teria motivação nacionalista, considerando que em 1942 o presidente era Getúlio Vargas?
Fabiane Verçosa — À primeira vista, é a impressão que fica. Mas se você ler a exposição de motivos da lei, verá que não há uma menção sequer a essa supressão. O que parece ter ocorrido é que um funcionário do Congresso Nacional foi lá, excluiu sem querer o trecho “salvo estipulação em contrário” e ficou por isso mesmo. Desde então, passaram-se 71 anos e nada foi feito.

ConJur — A ausência desse trecho no texto da lei tem gerado insegurança jurídica nos contratos internacionais com empresas brasileiras?
Fabiane Verçosa — Sem dúvida. Em todos os países é possível escolher a lei, menos no Brasil. A não ser que se tenha incluído no contrato uma cláusula compromissória.

ConJur — A lei atual não contornou essa deficiência?
Fabiane Verçosa — Como o Congresso Nacional até hoje não aprovou uma lei que colocasse de volta aquele “salvo estipulação em contrário”, que havia no artigo 13 da Introdução ao Código Civil, de 1916, a Lei de Arbitragem tratou de dar uma ajuda nesse sentido. De acordo com o artigo 2º, parágrafo 1º, da lei, se as partes inserirem no contrato uma cláusula compromissória, eles podem escolher a lei material que vai reger a arbitragem. Mas isso não impede que aconteçam situações paradoxais. Vou dar um exemplo hipotético: um contrato internacional entre a Vale e uma empresa chinesa envolvendo minério de ferro. Digamos que a Vale vai produzir nos Estados Unidos, mandar a produção para uma planta da empresa chinesa localizada na Nigéria, e o valor desse contrato será estipulado em euros. Digamos que o contrato tenha sido assinado na Alemanha. Se esse contrato for submetido ao Poder Judiciário brasileiro, a lei a ser aplicada pelo juiz brasileiro será a alemã, lei do país da celebração do contrato, e que a princípio não teria nada a ver com nenhuma das partes. A escolha da lei nacional, caso o contrato estabeleça alguma, será afastada pelo Poder Judiciário brasileiro. E estamos falando de um contrato internacional. A única forma de proteger-se disso é incluir no tal contrato a cláusula compromissória. Os árbitros irão respeitar a escolha de lei, caso as partes tenham escolhido alguma. Já se não houver essa cláusula...

ConJur — Quanto ao entrave trazido pela mudança na Lei de Introdução ao Código Civil, há alguma discussão em andamento?
Fabiane Verçosa — Já houve vários projetos de lei nesse sentido tramitando no Congresso Nacional. Além disso, em 1994, o Brasil assinou uma convenção da Organização dos Estados Americanos (OEA), no México, que prevê a possibilidade de escolha da lei aplicável aos contratos internacionais. Infelizmente, mais tarde essa convenção não foi ratificada pelo governo brasileiro. A doutrina internacionalista clama para que esse ponto da Lei de Introdução seja alterado. O professor de Direito Jacob Dolinger, hoje aposentado da UERJ, foi um dos principais defensores dessa mudança. Além dele, diversos professores de Direito Internacional Privado publicaram artigos e livros defendendo essa simples alteração, que faria muita diferença em nosso Direito. Todos afirmam que ela é urgente, especialmente porque tudo leva a crer que ocorreu por um descuido na redação. Diante disso, mudar a Lei de Arbitragem não me parece prioridade. Até porque o Brasil é a bola da vez no comércio internacional. Se as empresas escolherem a arbitragem, ok. Mas se as partes, por algum motivo, não incluírem no contrato a cláusula compromissória, vão cair na regra geral do artigo 9º da Lei de Introdução. Em 2010, a Lei de Introdução até chegou a ser alterada, mas sabe para quê? Para mudar o nome, que deixou de ser “Lei de Introdução ao Código Civil” e se tornou “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”. Em termos práticos, a mudança foi zero. Ou seja, nós temos uma lei capenga, de 71 anos, que ninguém muda, e a de arbitragem, novíssima, que está indo bem, nós já vamos mudar...

ConJur — O anteprojeto, agora, se propõe a juntar Arbitragem e Mediação.
Fabiane Verçosa — Esse é um problema sério. Creio que a tendência é a comissão entender que, se for para regular a mediação, que seja em uma lei diversa da Lei de Arbitragem. Não são poucos aqueles que têm dificuldade em distinguir entre mediação e arbitragem. Caso seja aprovado um diploma único regendo os dois institutos, a probabilidade de as pessoas confundirem os dois só tende a aumentar. Eu me pergunto como a população vai lidar com a questão. Em minhas aulas, tanto na graduação como na pós-graduação, é muito comum pelo menos um aluno perguntar se o objetivo da arbitragem não é o acordo... E isso porque nós temos uma lei só de arbitragem há mais de uma década. Na prática, é difícil conciliar numa mesma lei um instituto que é contencioso e outro que visa o acordo. Os objetivos são diferentes. Quando o árbitro dá a sentença, ele sabe que pode desagradar pelo menos uma das partes, talvez as duas. O mediador, ao contrário, tentará ao máximo obter um acordo que seja atraente para ambas as partes. É claro que, na arbitragem, é mais fácil as partes alcançarem um acordo do que no Poder Judiciário, mas o acordo não é o objetivo precípuo da arbitragem — que é, por sua vez, o objetivo da mediação. Só essa comparação já revela como o perfil de cada instituto é distinto.

Fonte: Conjur

Saturday, June 15, 2013

Câmara Brasil Canadá é a mais lembrada na arbitragem

A Câmara de Comércio Brasil Canadá é a instituição de arbitragem mais lembrada pelos profissionais da área. O dado faz parte de uma pesquisa inédita elaborada pelo instituto Ipsos em conjunto com o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr).

Segundo o levantamento, ao responderem livremente qual câmara arbitral lhes vinha primeiro à cabeça, 82% dos entrevistados citaram a Câmara de Comércio Brasil Canadá. Ela foi seguida pela Câmara de Comércio Internacional (54%) e pela da Fiesp-Ciesp (49%).

Já a percepção sobre o preparo dos advogados para lidar com arbitragens mostra-se bastante dividida, pois 34% afirmam que eles são preparados ou muito preparados; 32% os consideram minimamente preparados; e 34% dizem que os defensores são pouco ou nada preparados para lidar com arbitragens.

A pesquisa entrevistou por telefone 158 profissionais entre junho e agosto de 2012, em amostra composta aleatoriamente entre árbitros, advogados de escritórios, advogados internos e representantes de câmaras de arbitragem nacionais.

Embora a pesquisa não revele os motivos pelos quais determinadas câmaras são mais lembradas do que outras, o diretor do CBAr e coordenador da pesquisa, André Abbud, sócio do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, arrisca um palpite. “A CCBC é a mais tradicional dentre as câmaras brasileiras e administra grande número de casos.”

Na avaliação do diretor do Comitê Brasileiro de Arbitragem, a pesquisa é relevante porque joga luz sobre a opinião dos profissionais que atuam com arbitragens a respeito do funcionamento do instituto no Brasil. “Não se havia captado de forma organizada o pensamento dessa comunidade de profissionais sobre o modo como os árbitros e os advogados conduzem as arbitragens, comportam-se eticamente, estão preparados para resolver as disputas etc. Havia apenas especulação.”

Para Abbud, a pesquisa revela um alto grau de satisfação dos profissionais com a arbitragem. Os dados apontam que 92% dos entrevistados ficaram satisfeitos com as arbitragens de que participaram nos últimos anos. Segundo os entrevistados, as três principais vantagens da arbitragem são a celeridade em relação ao processo judicial (73%), a qualidade e o caráter técnico das decisões (62%) e a informalidade do procedimento (34%). Além disso, a grande maioria dos entrevistados entende que os árbitros brasileiros são independentes e imparciais (89%), bem como conhecedores das questões jurídicas que enfrentam (84%).

A pesquisa também perguntou aos entrevistados se viam alguma desvantagem na arbitragem, quando comparada ao processo judicial. Nesse quesito, 60% dizem ver alguma desvantagem. Dentro desse grupo, o custo apareceu em primeiro lugar, com 60% das citações, bem à frente da segunda citação — dificuldade para a integração de terceiros à arbitragem (9%).

Sobre os critérios para a escolha de árbitros, prevaleceram o ser especialista no direito material (66%), ter nome respeitado no mercado (56%) e ter experiência como árbitro (46%). O relatório com a íntegra dos resultados da pesquisa será publicado na Revista do CBAr.

Fonte: Conjur

Wednesday, June 12, 2013

Brazilian Readings on Compétence-Compétence: Missing the Wood for the Trees?

The facts

On January 9, 2008, in the middle of the Amazon Rainforest, the dam of a hydroelectric power plant ruptured liberating 3.1 billion liters of water and precipitating an environmental mishap. Brazilian authorities hastily cornered the electricity generation company. The electricity generation company hastily pointed the finger at the builder of the hydroelectric power plant. The construction contract between the company and the builder had an arbitration clause. While the necessary steps for the commencement of arbitration were taken, one of the parties applied for an interim measure of protection before a state court. In due time, the arbitral tribunal asserted its jurisdiction to settle the merits of the dispute. The state court, alas, did the same.

In a nutshell, this was the seed for conflict of jurisdiction no. 111.230 brought before the Superior Court of Justice (Superior Tribunal de Justiça), the highest Brazilian court for non-constitutional matters.

The controversy

As the saying goes, better the devil you know – than the one you don’t. The familiar strife for jurisdiction between arbitrators and state courts notwithstanding, an intricate new question was raised: did the Superior Court of Justice have jurisdiction to settle the conflict of jurisdiction between the arbitral tribunal and the state court? According to the principle of compétence-compétence, isn’t the arbitrator the single individual who can trace the boundaries of his own jurisdiction during the arbitration, the parties’ agreements on the matter considered?

The Superior Court of Justice proceeded willingly to an analysis of these meta-jurisdictional issues under the scrutiny of the local arbitral community.

In one corner of the ring …

Part of the spectators denied that the Superior Court of Justice had the said jurisdiction. By virtue of Article 8 of the Brazilian Arbitration Act, the arbitrator has jurisdiction to decide, on his own initiative or at the parties’ request, the issues concerning the existence, validity and effectiveness of the arbitration agreement. In the fact that only the arbitrator is authorized to do so lies the true meaning of compétence-compétence.

Though an arbitrator’s jurisdiction may be denied by a state court that reviews his arbitral award, during the arbitral procedure the arbitrator is the one and only judge of his own jurisdiction and there is no exception to this rule. Otherwise, arbitrators would fare badly indeed when it came to ascertaining their authority before any challenger.

A small crowd pondered that, all things considered, the meddlesomeness of the Brazilian judiciary branch in arbitral matters had been very mild so far and it had best stay so.

In the three other corners of the ring …

Contrariwise, respectable voices were raised in favor of the jurisdiction of the Superior Court of Justice to rule on the conflict of jurisdiction between the arbitral tribunal and the state court. It was argued that Article 18 of the Brazilian Arbitration Act provides that the arbitrator is a judge in fact and in right, and accordingly his conflicts of jurisdiction should be settled as any other judge’s. It was also reasoned that there was too great a hazard to have contradictory awards issued by the arbitral tribunal and the state court, and the Superior Court of Justice should prevent it.

Moreover, it was said that justice delayed would be justice denied: if a prompt answer by the Superior Court did not surmount the deadlock without further ado, the parties would suffer a long wait in case the matter was conveyed before a lower state court. All in all, the Superior Court of Justice had traditionally supported arbitration and would do so again this time by recognizing that the jurisdiction was the arbitral tribunal’s by right. The same Court had already held that the jurisdiction of the state court ceased when the arbitral tribunal was constituted, and had asserted that provisional measures granted by courts could be reversed by arbitrators.

The ruling

To the dropping jaws of some and the approving nods of others, the Superior Court of Justice asserted its jurisdiction to rule on conflicts of jurisdiction between arbitrators and state courts. The Court held that the Constitution conferred to it the jurisdiction to rule on conflicts regarding not only tribunals of the judiciary branch, but also tribunals of an arbitral nature. This course of action was allegedly pursued in order to avoid an imminent vacuum of authorities empowered to overcome the dilemma, in which case there would be a twofold jurisdiction and the risk of contradictory decisions.

Eventually, the Court held that the arbitral tribunal, and not the state court, had jurisdiction to rule on the subject matter of the dispute.

Comment

This decision is viewed by some as a victory for arbitration, in accord with the Court’s traditional pro-arbitration stance. However, it is in fact a Pyrrhic victory, one with such high a cost that it will ultimately lead to defeat. Whereas a particular arbitral tribunal has had its jurisdiction confirmed, the arbitrators of Brazilian proceedings elsewhere see a black cloud hovering over their compétence-compétence prerogative. The decision issued on conflict of jurisdiction no. 111.230 opens a small window towards insecurity as it antagonizes what Emmanuel Gaillard first named the negative effect of compétence-compétence.

The Court is alien to the idea that a conflict of jurisdiction between two fora may be solved by one of them. It clings to the rooted notion that only a third, uninvolved entity could settle such a contention. However, the settlement of the conflict by one of its parties is in fact what the Brazilian Arbitration Act provides when it upholds the principle of compétence-compétence on its Article 8. At the same time, Article 32(II) of the Act confers upon the judiciary branch the authority to appreciate the arbitrator’s jurisdiction if and when annulment proceedings are initiated.

It has been repeatedly said that the conflict of jurisdiction in question had to be quickly solved by the Court before the arbitral tribunal and the state court proffered contradictory decisions. Nevertheless, the anxiety to solve this particular case might reverberate negatively over future cases. The Superior Court of Justice might be seeing the trees and missing the wood. Whether this bitter pill will have blessed effects remains yet to be seen.

It is noteworthy that more than three years have elapsed since the conflict of jurisdiction was finally appreciated. It is true that the magistrates of the Superior Court of Justice have an overwhelming workload, but the fact remains that the appreciation of the matter by the Court is not timely enough for parties who have chosen arbitration precisely as an alternative to the judiciary branch.

Source: KluwerArb

Wednesday, March 20, 2013

Arbitration in Brazil, a brief overview

Migalhas International, in cooperation with the Brazilian Association of Students of Arbitration (ABEArb), is publishing a booklet "Arbitration in Brazil, a brief overview", introducing the legal framework, arbitration cornerstones, specifics of the Brazilian arbitration law, main controversial matters/disputes, recognition and enforcement of foreign awards and arbitration institutions in Brazil. Click here to read it.

Source: Migalhas

Monday, March 18, 2013

Os avanços da arbitragem no Brasil

Aumentar investimentos, gerar empregos, alavancar a economia do Brasil. Essas são vantagens apontadas por quem enxerga na arbitragem um instrumento eficaz de solução de conflitos. Essa ferramenta é cada vez mais usada no país que se prepara para grandes eventos internacionais, como a Copa das Confederações em junho, a Copa do Mundo de 2014 e as Olímpiadas de 2016.

A arbitragem é um método extrajudicial de solução de conflitos bastante utilizada no mundo dos negócios, e serve para resolver possíveis divergências ou discutir valores. A prática foi regulamentada no Brasil em 1996, e ganhou força há quase uma década e que deve passar por reforma.

O ministro do STJ e corregedor-geral da Justiça Federal, João Otávio de Noronha vai presidir os trabalhos da comissão de juristas que visa elaborar o anteprojeto da nova Lei de Arbitragem e Mediação. O magistrado ressaltou também que os trabalhos tem a intenção de fortalecer a arbitragem como meio rápido de resolução de conflitos. João Otávio de Noronha, o Brasil já pode ser considerado uma referencia internacional em arbitragem.

“O Brasil tem sido um exemplo em arbitragem internacional. A jurisprudência do STJ e do Supremo de que a arbitragem uma vez estabelecida, uma vez contratada haverá de ser cumprida, nega jurisdição estatal àqueles que convencionarem a arbitragem. Isso para prestigiar exatamente o instituto da arbitragem. A arbitragem existe para facilitar negócios, para permitir que demandas negociais possam ser resolvidas por técnicos de um modo mais rápido, de um modo mais célere e eficaz, que nem sempre se consegue pelo acúmulo de serviço no Poder Judiciário. Não é diminuir o serviço do judiciário, mas incrementar os negócios, sobretudo no Brasil, um país em pleno desenvolvimento, arbitragem tem um papel importantíssimo para que grandes investidores, para que o capital estrangeiro aqui aporte e aporte com uma dose mínima de segurança”

Uma Pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas em 2010 apontou que os valores movimentados pela arbitragem cresceram 185%, indo de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões em 2009. O estudo envolveu arbitragens feitas por empresas, fornecedores e consumidores, em cinco câmaras de comércio internacional em funcionamento no Brasil, sendo três em São Paulo, uma do Rio de Janeiro e a outra em Minas Gerais.

Os números ainda traduzem uma economia de 58% para quem decide por esse método alternativo de resolução de conflitos. Em média tudo é resolvido em no máximo seis meses, enquanto na justiça comum, o tempo médio seria de seis anos.

A arbitragem tem sido procurada por empresas com projetos de alto valor e grandes obras de infraestrutura com a participação de fornecedores internacionais, sócios e seguros elevados, como ressalta a ministra aposenta do Supremo Tribunal Federal ministra Ellen Gracie.

“E hoje eu posso quase que apostar (com você – excluir esse trecho) que nenhum grande contrato firmado pelas empresas deixa de incluir de incluir uma clausula arbitral. Porque para as atividades empresariais em que é absolutamente necessário que haja não só uma segurança, mas também uma celeridade e, principalmente uma confidencialidade, protegendo uma série de clausulas negociais, a arbitragem é um meio muito propicio para a resolução dos conflitos”.

A arbitragem começa com a inclusão prévia nos contratos da Cláusula Compromissória ou, após o contrato já em vigência e havendo concordância das partes. Mas se a arbitragem envolver empresas de outros países, ou até mesmo interesses entre nações, cabe ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer as sentenças estrangeiras. Só depois desta homologação é que o acordo passa a valer no Brasil. Mas para cumprir sua missão, a arbitragem precisa ser mais difundida no Brasil, como explica Cesar Guimaraes Pereira, presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Paraná.//

“Ao contrário do Poder Judiciário que é uma instituição construída ao longo dos séculos e destinada a solução de conflitos, a arbitragem pra que ela seja realizada, depende de um acordo entre as partes de uma convenção, de um contrato, através do qual as partes concordam em submeter o seu litígio a arbitragem. Por isso não há como as partes, as empresas, as pessoas se valerem da arbitragem como meio de solução de seus conflitos se não conhecendo que ela existe e conhecendo que ela pode ser eficaz e sabendo como se valer desse instrumento”

O STJ já julgou mais de 40 processos envolvendo a arbitragem, especialmente a internacional. Em uma delas, a Terceira Turma, determinou que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgar ações cautelares, se uma corte arbitral já estiver formada. A relatora ministra Nancy Andrighi decidiu que o juiz deveria enviar o processo ao árbitro, para evitar o prolongamento desnecessário do processo.

A Corte Especial do STJ, em processo envolvendo uma empresa brasileira e outra dos Estados Unidos homologou sentença determinando o pagamento de US$ 12 milhões a empresa americana, com base no procedimento arbitral estrangeiro, que estabelece a validade da legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida quando não há norma acordada. 

Fonte: STJ

The Chartered Institute of Arbitrators expands its activities in Brazil

The Chartered Institute of Arbitrators is pleased to announce the first ever International Arbitration Workshops and Award Writing Examination to be held in Sao Paulo, Brazil in cooperation with the Committee for Brazilian Arbitration (CBAr) and the Committee for Arbitration and Mediation of the Brazil-Canada Chamber of Commerce (CAM-CCBC). 


Source: CIArb

Monday, March 11, 2013

Tese defende arbitragem na administração pública

Os conflitos entre órgãos e entes da Administração Federal em âmbito judicial e administrativo são explorados na tese que levaram Arnaldo Godoy, consultor-geral da União e colunista desta revista eletrônica Consultor Jurídico, à aprovação como livre-docente da Universidade de São Paulo.

Além de Ricardo Lewandowski (da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo), participaram da banca Nina Beatriz Stocco Ranieri (USP); Clèmerson Merlin Clève (Universidade Federal do Paraná); André Ramos Tavares (PUC-SP); e Maria Garcia (PUC-SP).

Godoy apontou em sua tese, intitulada Domesticando o Leviatã: Litigância Intragovernamental e Presidencialismo de Articulação Institucional, que conflitos entre órgão e entes na Administração podem resultar em enfraquecimento do modelo presidencialista. A solução proposta por ele é a de que deve haver meios de composição de conflitos, na Casa Civil da Presidência da República ou na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Advocacia Geral da União, que poderiam se constituir no núcleo de um tribunal administrativo.

Em busca de uma explicação para o que leva agentes públicos a se enfrentarem em matérias nas quais o consenso deveria emergir, Godoy apresenta o mapa da litigância intragovernamental. Ele defende que essa litigância deve ser apaziguada pela própria Administração, sem que a afirmação represente uma crítica à ubiquidade da Justiça.

“O que se tem hoje é uma técnica do impasse. Há uma tendência para não se decidir, com medo das consequências da decisão. Há vontades corporativas que se sobrepõem a uma imaginária vontade geral, que é aquela apontada pelas urnas. O problema ainda não estava sistematizado.”

A importância da tese, segundo Godoy, é a possibilidade de apontar um caminho acadêmico que pode ser trilhado por pesquisadores que tenham interesse no papel da advocacia pública em um Estado Democrático de Direito.

“A tese marca inflexão importante no que se refere ao crescimento do Estado brasileiro. O contribuinte não pode ser sacrificado com gastos públicos que decorram da excessiva judicialização de conflitos entre órgãos e entes da Administração.”

Fonte: Conjur

Tuesday, December 4, 2012

Termina o I Seminário Internacional de Arbitragem no STJ

“Não há preconceito com a arbitragem no Judiciário brasileiro”. Com essas palavras, o corregedor-nacional da Justiça Federal e ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha definiu a importância do I Seminário Internacional de Arbitragem, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal no auditório externo do STJ.

O evento reuniu ministros, desembargadores, juízes, advogados e especialistas em arbitragem. Eles debateram sobre os desafios desse método alternativo de solução de conflitos, aplicados especialmente em contratos comerciais, que necessitam de urgência em sua realização. João Otávio de Noronha considerou que o reconhecimento da arbitragem é um gesto de modernidade do judiciário brasileiro.
“Mostra a modernidade da justiça brasileira, a cabeça aberta da magistratura brasileira para a arbitragem”

O também ministro do STJ Paulo de tarso Sanseverino coordenou os trabalhos do painel de debates sobre o controle e execução de sentença arbitral do Seminário. Os convidados do evento falaram sobre hipóteses de nulidade e instrumentos de impugnação, além da execução da sentença estrangeira já homologada. Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o tema chega constantemente ao Tribunal da Cidadania.

“É um tema extremamente importante para o STJ, já que essas questões tem chegado a todo o momento, tanto nas turmas do Tribunal; na seção, no aspecto referente aos conflitos de competência, inclusive na Corte Especial, nas questões relativas a homologação de sentença arbitral estrangeira”

O advogado e professor de direito privado da Universidade do Rio de Janeiro, Arnold Wald, destacou que no Brasil mais de 200 arbitragens comerciais são julgadas por ano. Número que deixou o país entre o 5º e o 7º lugar na arbitragem internacional. O especialista destacou ainda a segurança jurídica que esses contratos alcançam e as diferenças entre as arbitragens nacional e internacional.

“Em determinados processos complexos exige que se dê segurança às partes para um julgamento com especialistas dentro de um tempo que pode parecer eficaz. A jurisprudência aos poucos foi entendendo que no contrato internacional há certas situações peculiares que decorrem dos costumes internacionais, da própria Convenção de Nova Iorque. De modo que esta ideia de termos determinadas normas distintas de arbitragem nacional e arbitragem internacional está sendo aceita pelos tribunais”.

Responsável por reconhecer sentenças internacionais, o Superior Tribunal de Justiça considerou que nesses casos, as regras para constituição de advogado seguem as leis dos países em que as partes se submeterem. Não havendo regra específica, as regras a serem seguidas vão ser do país onde ocorreu o julgamento. 

Fonte: STJ

Van Den Berg: tribunais brasileiros precisam conhecer melhor a Convenção de Nova Iorque

“O que os tribunais brasileiros fazem com as provisões relacionadas ao acordo de arbitragem que são apresentadas na Convenção de Nova Iorque?” Esta foi uma das indagações feitas por Albert Van Den Berg, primeiro conferencista do Seminário Internacional de Arbitragem, realizado segunda-feira (3) na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, a resposta obtida dos colegas do Brasil tem sido: “Nós não sabemos.”

O seminário foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), com o objetivo de aprofundar a reflexão sobre o papel do Poder Judiciário em relação à arbitragem.

O estudioso destacou que, apesar de ter proferido, desde 1996, 40 decisões sobre o tema – a maioria apoiando a arbitragem internacional –, o STJ ainda se posiciona de forma modesta em relação ao tema, na medida em que continua a aplicar a Convenção de Nova Iorque sem, no entanto, citá-la.

“A história de sucesso do Judiciário brasileiro é apenas metade da história”, disse. Ele considera que o STJ tem se preocupado, em suas decisões, apenas com a execução de sentenças arbitrais (proferidas pelo juízo arbitral), e não com o acordo obtido entre as partes, sem o qual a arbitragem pode não ocorrer ou pode falhar.

Desconhecimento

Ele destacou que, apesar da quantidade de sentenças nos tribunais do Brasil, ainda há desconhecimento, entre os operadores do direito no Brasil, sobre a Convenção de Nova Iorque. “Talvez haja necessidade de algum tipo de divulgação”, afirmou. O conferencista apresentou um comparativo entre os principais dispositivos da Convenção de Nova Iorque e a lei brasileira, incluindo a Lei Brasileira de Arbitragem (Lei 9.307/96) e o Código Civil Brasileiro, destacando diferenças conceituais entre as duas situações.

Após a apreciação sobre a arbitragem no ambiente judicial brasileiro, o conferencista apresentou um panorama sobre como os tribunais de outros países signatários – como França, Itália e Estados Unidos – têm lidado com a Convenção de Nova Iorque, especialmente com a questão do acordo arbitral.

Na sequência de sua palestra, apresentou, de forma didática, aspectos conceituais definidos no documento. Redigida originalmente em inglês e aprovada em 1958 pela Organização das Nações Unidas, a Convenção de Nova Iorque – batizada Convenção da ONU sobre Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras – obteve a adesão do Brasil em 2002, após ser regulamentada pelo Decreto Legislativo 4.311.

Capacidade de trabalho 

A ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal (STF) Elen Gracie, ao apresentar o conferencista, saudou-o como um estudioso com capacidade extraordinária de trabalho, organização e coordenação, ressaltando o destaque especial que Van Den Berg tem na cena arbitral internacional.

“Não há no mundo, provavelmente, alguém que melhor entenda de Convenção de Nova Iorque”, afirmou, acrescentando que ele conhece a jurisprudência em torno da convenção em todos os lugares do mundo – inclusive no Brasil. “A boa aplicação da Convenção de Nova Iorque é, sem dúvida, a pedra de toque para o desenvolvimento de um bom sistema arbitral”, concluiu Elen Gracie.

Fonte: STJ

Papel principal da arbitragem é alavancar a economia, diz ministro Noronha

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“A arbitragem, como meio alternativo de solução de conflitos, deve ser vista no seu papel mais relevante, o de propiciar investimentos, gerar empregos e alavancar a economia.” A afirmação foi feita pelo corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha, na abertura do Seminário Internacional de Arbitragem, nesta segunda-feira (3), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o ministro, é preciso superar a ideia de que a função principal da arbitragem é desafogar o Poder Judiciário. “A arbitragem é um instrumento facilitador para a realização de grandes negócios, em que empresas e jurisdicionados podem contar com uma solução célere e eficaz”, esclareceu.

Isso não significa, segundo o ministro, que o Poder Judiciário seja incapaz de resolver os conflitos, mas que não consegue resolvê-los no tempo exíguo que muitas vezes o ambiente de negócios exige e que a arbitragem permite, frequentemente a um custo mais baixo. “A arbitragem não reduz o serviço do Poder Judiciário, tanto é que as sentenças arbitrais internacionais são homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça”, observou o ministro, que é membro do STJ.

O diretor do CEJ/CJF acentuou que o seminário tem a intenção de mostrar uma nova feição da arbitragem, e que espera propiciar um bom debate para a atualização de conhecimentos nesse campo. “Nós, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ficamos bastante felizes com a oportunidade de trazer para esta sede as maiores autoridades em arbitragem internacional”, declarou o ministro.

O papel da Justiça

 
Ele agradeceu aos integrantes da mesa de abertura, em especial o coordenador científico do evento, o presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Paraná, Cesar Augusto Guimarães Pereira.

Cesar Pereira se disse honrado em poder assistir o ministro na organização do seminário. Para ele, a arbitragem pode ser um instrumento muito útil, na medida em que recebe o devido apoio do Poder Judiciário para que tenha efetividade. O STJ, na sua concepção, tem papel muito importante nesse sentido, e o seminário irá discutir os desafios do tribunal na consolidação dessa competência.

O papel do Judiciário – em especial do STJ, que no Brasil é quem homologa sentenças estrangeiras, inclusive as sentenças arbitrais, e dos juízes federais, competentes para executar as sentenças homologadas pelo STJ – é um dos assuntos principais em debate no seminário.

Outro tema importante são os critérios de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras com base na Convenção de Nova Iorque. Ratificada em 1958 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2002 (pelo Decreto 4.311), a convenção disciplina em mais da metade dos países do mundo a homologação de sentenças estrangeiras.

Método privado de solução de conflitos no qual as partes escolhem os árbitros, a arbitragem (regulamentada pela Lei 9.307/96) pode ser utilizada em substituição às ações judiciais, geralmente em matéria comercial, como eventual solução de litígios em determinados contratos.

A primeira conferência do seminário foi proferida pelo professor Albert Van Den Berg, da Erasmus University de Rotterdam, na Holanda, sobre o tema “A Convenção de Nova Iorque e a uniformização dos critérios de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras”. A mesa foi presidida pela ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie Northfleet e teve como debatedora a professora Adriana Braghetta, da Universidade Unisinos, de Porto Alegre. 

Fonte: STJ

Sunday, December 2, 2012

Nomes de domínio: oportunidade, risco e segurança


Eduardo Silva da Silva*
Luis Fernando Guerrero **
Thiago Marinho Nunes ***
A sociedade da informação é também a sociedade da oportunidade e do risco (CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede, Paz e Terra, 1999 e BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo. Paidos, 1998). As grandes estruturas de armazenamento de dados, interação entre sistemas eletrônicos e comunicação entre pessoas e instituições reestruturaram o próprio modo de realizar e de formalizar negócios jurídicos. As novas tecnologias de informação também diminuíram consideravelmente as latitudes universais e esmaeceram fronteiras culturais. Os nomes de domínio, neste contexto, são fundamentais. São eles que tornam possível e fácil o acesso aos endereços da internet, traduzindo os pontos ocupados por cada computador na rede (os IP, Internet Protocol) numa fórmula mais compreensível, significativa e memorizável. Assim que – num exemplo disponibilizado pelo próprio ICANN,
o órgão que globalmente regula os nomes de domínio – o seu IP "192.0.34.65" transforma-se em www.icann.org.
Para além de um imperativo técnico, viabilizador do acesso à rede das redes, os endereços consubstanciaram-se em ferramenta vital para a organização da própria internet. Por eles é que se torna possível localizar, acessar e divulgar em âmbito sempre maior a existência e o funcionamento das empresas e das instituições. No novo território do virtual (LEVY, Pierre. O que é virtual?, Editora 34, 1996), são os endereços que fazem real a empresa física pesquisada na tela do computador ou de outro gadget antes da primeira visita presencial. Em 2010, o chamado comércio eletrônico no Brasil movimentou mais de R$ 14 bilhões e cresceu em taxas superiores a 40% em relação ao ano anterior (informações da Consultoria E-bit). A marca, propriedade imaterial e intangível de cada empresa, alcança pela internet um precioso espaço de divulgação e de consolidação junto ao seu destinatário.
Daí a natureza patrimonial dos domínios da internet e sua crescente relevância. Empregar o endereço que mais diretamente evidencia o serviço, produto, bem ou pessoa pode determinar um ganho competitivo importante. Mesmo os sofisticados serviços de busca não dispensam que se mantenha certa pertinência entre a atividade desenvolvida e o endereço escolhido para figurar na rede.
Ainda que o ICANN tenha ampliado nos últimos anos as possibilidades de combinações possíveis aos nomes de domínio, estes sempre serão limitados diante da demanda. Ocorre com frequência que, simultaneamente, mais de uma empresa pretenda utilizar o mesmo endereço. Os vocativos empregados pelas marcas e pelas razões sociais não são distintos dos que povoam a criatividade e a realidade da sociedade: sobrenomes, trocadilhos de palavras e frases circulam livre e simultaneamente por diversos pontos do país e do globo. Certamente, grande número de coincidências se dará quando se pretender registrar o endereço www..ideias.com.br: ele pode pertencer a um shopping, a uma galeria de arte ou a uma escola. Pode, ainda, designar alguma atividade comercial no Rio Grande do Sul ou uma agência de turismo no Rio de Janeiro. Não é usual o emprego das designações mais recomendadas como adv (para advogados), tur (para turismo), entre tantas outras.
Dado, portanto, o valor patrimonial que possuem as marcas – e são meros exemplos os casos do Facebook e do Google que atingem a esfera dos bilhões de dólares – elas passam a constituir parcela significativa do patrimônio da empresa, instituição ou indivíduo. Marcas e nomes de domínio são patrimônios distintos, mas inexoravelmente interligados. Neste quadro, é preciso definir como reconhecer qual das tantas e coincidentes pretensões de emprego, de um mesmo nome de domínio, é realmente legítima. Existem critérios. Mas eles precisam ser impostos de forma célere, transparente e efetiva.
Esta necessidade – de uma resposta que restabeleça no campo da internet a legitimidade do uso de determinado endereço – é ainda mais urgente quando a propriedade foi usurpada por práticas ilícitas e desleais. A cena comum no início da internet continua a se reproduzir hoje: o registro indiscriminado de endereços que possam vir a adquirir valor econômico no futuro ou que, já o possuindo hoje, não foram devidamente registrados por quem de direito. Trata-se de verdadeiro sequestro da identidade virtual – uma espécie de cyberpirataria, não poucas vezes seguidos de infames pedidos de resgates ao verdadeiro titular que se vê, em muitas oportunidades, impedido de utilizar o que é legitimamente seu. Tal como ocorreu com
o Corinthians Futebol Clube, entre outros casos notórios, envolvendo empresas, celebridades, programas de televisão e instituições.
A cyberpirataria se renova a cada novo evento artístico, esportivo ou social. Revive ao surgimento de um astro popular. Cresce em paralelo às novas denominações da mídia para programas e séries de TV. Se vale do lançamento de novo produto ou serviço para auferir lucro ilícito. Um processo judicial moroso, caro e nem sempre eficaz pode comprometer uma estratégia empresarial e os investimentos iniciais de um grande investimento.
O calendário brasileiro, repleto de eventos da grandeza de uma copa e de uma olimpíadas, é favorável à criação de réplicas de sites verdadeiros. Valendo-se da própria imperícia do usuário da internet ao digitar um endereço, pode se aportar, ainda que sem desejar, em sítios que em tudo parecem com o autêntico, embora, em verdade, não passam de verdadeiras arapucas criminosas prontas para captar dados sensíveis do consumidor ou espalhar toda a sorte de infecções a sua máquina ou rede.
Uma gama de riscos, portanto, ronda o espaço de oportunidades da sociedade da informação. Estes riscos precisam ser mitigados com o emprego de ferramentas adequadas e próprias para, de forma definitiva, garantir a (a) devolução do endereço a quem seja o legítimo usuário e (b) retirar do ar sites lesivos à marca comercial e ao próprio consumidor.
Estas ferramentas até pouco encontravam-se fora do Brasil em entes como a organização mundial da propriedade intelectual (OMPI/WIPO), em que a resolução de conflitos da natureza aqui discutida se dava por meio do recurso ao Uniform Dispute Resolution Policy (UDRP). Contudo, desde dezembro de 2010, o nosso país dispõe igualmente da possibilidade de realização de painéis de solução de conflitos sobre nomes de domínio também pelo Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio ancorado no Centro de Arbitragem da Câmara Brasil Canadá (CCRD/CMA -CCBC). Um verdadeiro Dispute Board sobre nomes de domínio.
O CCRD está constituído junto a um dos principais centros arbitrais do país. Com uma história que antecede à própria lei 9.307/96 (clique aqui), já realizou arbitragens de demandas expressivas e possui quadro de árbitros reconhecidos mundialmente. Em mais um movimento de vanguarda, conveniou-se ao Núcleo de Informação e Coordenação do ponto BR (NIC.br, do Comitê Gestor da Internet) e oferece ao país uma plataforma jurídica para superação de impasses acerca deste importante componente patrimonial que é a própria marca das empresa traduzida num endereço web.
O procedimento é bem claro, simples e eficiente. Decorre da manifestação do interessado em reaver ou receber determinado nome de domínio que esteja sendo usado por outro indivíduo ou empresa de forma ilegítima. Após a formação do contraditório, examinam-se as provas e evidências que possam revelar quem efetivamente seja o legítimo titular do domínio discutido. Todo o procedimento não deverá ultrapassar três meses. A decisão final poderá ser prolatada por um único membro do órgão de decisão ou por um colegiado de três pessoas e, de toda a sorte, será prontamente acatada pelo órgão executor.
Grande parte deste procedimento ocorre virtualmente, pela própria rede, sem o obrigatório deslocamento de partes que podem estar em pontos extremos de nosso país de dimensões continentais.
A mera disponibilidade deste serviço empresta ao comércio eletrônico brasileiro uma atmosfera singular de segurança jurídica capaz de tornar o Brasil um destino preferencial dos investimentos e oportunidades embutidos em tecnologias que estão em permanente inovação. Tendo o comércio eletrônico se estabelecido como realidade, há que se garantir a segurança técnica e jurídica necessárias. O Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínios da CCBC alia-se aos instrumentos que podem potencializar as oportunidades de negócios e mitigar os riscos inerentes à velocidade e ao dinamismo da sociedade da informação.  
____________________________________________________________
*Doutor em Direito Privado e Processual na UFRGS.
*Doutorando em Direito Processual na USP e sócio de Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia
***Doutor em Direito Internacional na USP.
****Os três são membros do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínios do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá e do Comitê Brasileiro de Arbitragem. 
Fonte: Migalhas

Friday, November 30, 2012

Grandes nomes do Direito homenageiam jurista Arnoldo Wald


O IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo reuniu grandes personalidades do setor jurídico dias 8 e 9/11, durante o Fórum do Direito do Desenvolvimento Sustentável. O evento foi organizado para homenagear o advogado, professor e jurista Arnoldo Wald.
 
A palestra “Efeitos da crise mundial – aspectos jurídicos e econômicos” inaugurou os trabalhos e foi proferida pelo professor Ives Gandra da Silva Martins. Em quatro painéis foram discutidos ainda assuntos como arbitragem no Brasil; regulação; a regulamentação do artigo 192 da CF e os desafios atuais do Direito societário e do mercado de capitais.

Dentre os debatedores, estiveram presentes o ministro do STJ, Ricardo Villas Bôas Cueva; a ex-ministra do STF, Ellen Gracie Northfleet; o procurador geral do BC, Isaac Sidney e o desembargador do TJ/SP, José Reynaldo Peixoto de Souza. 

Na cerimônia em homenagem a Arnoldo Wald a presidente do IASP, Ivette Senise Ferreira, qualificou-o como um “homem do mundo” e destacou sua atuação na Europa e na América Latina. “Em dois continentes, ele tem exercido sua atividade, sua competência, e demonstrado sua contribuição para o aperfeiçoamento do Direito e da ordem jurídica”, afirmou. Ivette Senise discorreu sobre a carreira do homenageado e disse ter sido uma honra que, embora nascido na Europa e formado profissionalmente no Rio de Janeiro, Arnoldo Wald tenha escolhido São Paulo para continuar suas atividades jurídicas.

Universidade de Paris

A presidente do IASP destacou, ainda, títulos e cargos ocupados por Wald, como doutor em Direito no Brasil e doutor honoris causa na Universidade de Paris, onde também se tornou professor. Chegou a membro da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, vice-presidente da Comissão de Arbitragem do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional, diretor do IAB (Instituto dos Advogados Brasileiros), conselheiro Federal da OAB e diretor do IASP, entre vários outros cargos.

Para o ministro Gilmar Mendes, do STF, Arnoldo Wald tem dado grande contribuição ao Direito, sendo extremamente atualizado e “antenado” com as mudanças e inovações jurídicas. Mendes lembrou a participação junto a Wald em diversos projetos ao longo dos anos, como os ligados à ADIn e à ADC, hoje tratadas pela lei 9.868/99. Também ressaltou o trabalho que há anos ambos desenvolvem, como autores-atualizadores da obra clássica “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, de Hely Lopes Meirelles. Este livro, originalmente lançado em 1967, já está na 34ª edição e tem sido atualizado pelos professores Wald e Gilmar Mendes desde a 14ª edição. 

A ministra Eliana Calmon, vice-presidente do STJ, apresentou um histórico da chegada de Arnoldo Wald ao Brasil, saído da Bélgica, após a 1ª Guerra Mundial. Ela destacou que 80 anos atrás o Brasil era um país agrário, dominado por proprietários de grandes extensões de terras, em que São Paulo era potência, o Rio de Janeiro “brilhava” como capital federal e os cursos jurídicos estavam repletos de estudantes. De acordo com Calmon, Wald aprendeu a ser brasileiro, viveu as diversas Constituições que o país teve ao longo do século XX, voltou-se para soluções alternativas de conflitos, escreveu centenas de artigos, numerosas obras jurídicas e ganhou diversos títulos.

Já a desembargadora Cristina Santini, representante do presidente do TJ/SP, desembargador Ivan Sartori, disse ter sido uma honra representá-lo nesse evento que tratou de desenvolvimento sustentável relacionado à matéria multidisciplinar — o que, para Santini, é a grande marca da obra de Arnoldo Wald. Segundo ela, não há mais como pensar no Direito separadamente de outras disciplinas, como medicina, tecnologia e administração, pois não se pode mais ter uma visão do Direito isolado da realidade social.

Por sua vez, o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, destacou o trabalho de Arnoldo Wald nos 25 anos em que foi membro do Conselho Federal da OAB e suas diversas iniciativas em prol da profissão. De acordo com D’Urso, o homenageado foi um dos primeiros a frisar a necessidade de regulamentação das sociedades de advogados; desenvolveu importante trabalho para que houvesse maior controle sobre as faculdades de direito, devido à queda no nível do ensino jurídico. D’Urso mencionou também a atuação de Wald durante a ditadura militar, quando conseguiu a primeira liminar em um habeas corpus perante o STM; lembrou, ainda, sua luta pela liberdade de imprensa e em defesa das prerrogativas profissionais dos advogados.

O presidente do Cesa, Carlos Roberto Fornes Mateucci, comentou que Arnoldo Wald conseguiu congregar com muito sucesso as funções de advogado e de professor, profissões de grande responsabilidade. “Hoje é uma data muito especial. Traz o verdadeiro espírito do operador do Direito, aquele que consegue interpretar a letra da lei e enriquecê-la com seus conhecimentos, e, acima de tudo, consegue separar esses fundamentos, quando bem exerce a parcialidade jurisdicional”, afirmou.

Ricardo Castilho, fundador da Escola Paulista de Direito, agradeceu pelo trabalho de Arnoldo Wald e disse que o jurista “construiu no Direito a própria dignidade humana, tão discutida no meio jurídico, tão buscada nos mais diversos documentos”.

Reunido a velhos amigos

Ao final da cerimônia, Arnoldo Wald se declarou sensibilizado. “Fiquei muito sensibilizado com esta manifestação. Na verdade, muito menos por ser uma homenagem que as instituições fizeram a mim, mas para toda uma geração de advogados que militaram profissionalmente e que também tiveram um certo papel no desenvolvimento cultural do Direito”, afirmou.

Sem esconder a alegria pelo reconhecimento do seu trabalho, avaliou que o progresso do sistema jurídico do Brasil registrado em algumas décadas deve-se “em grande parte aos esforços dos tribunais e às iniciativas de profissionais, seja colaborando no ensino, em projetos de leis ou pelo envolvimento em discussões da OAB, IASP e outras entidades”. 

Ainda sobre a homenagem, Wald comentou: “Minha satisfação maior foi a oportunidade de reunir amigos de longo tempo, do Rio, de Brasília e de São Paulo, com os quais comecei a minha vida, reconhecendo que o esforço de todos nós não foi inútil e serviu aos interesses do país e ao desenvolvimento do Direito”. Ressaltou, assim, sua visão de que o Direito deixou de ser uma matéria estática, tornando-se cada vez mais dinâmico e necessitando de reciclagens, e que a nova geração de advogados e juristas está enfrentando tal desafio com coragem.

Professor Arnoldo Wald
 
O advogado, árbitro internacional e professor Arnoldo Wald é sócio fundador do escritório Wald Associados Advogados, concluiu em 1953 o bacharelado em Direito pela Faculdade Nacional de Direito, do Rio de Janeiro, onde se tornou doutor em Direito três anos depois. Professor Catedrático de Direito da UERJ e Doutor Honoris Causa da Universidade de Paris II (1998), foi Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Procurador-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, presidente da Comissão de Valores Mobiliários e membro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Considerado pioneiro e referência na arbitragem brasileira, Wald atua, desde 2003, como membro da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, sendo também hoje na entidade sediada em Paris presidente da Comissão de Arbitragem do Comitê Brasileiro e vice-presidente do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional.

Autor centenas de livros e artigos nas áreas de arbitragem, direito empresarial, bancário e administrativo, publicados em português, espanhol, francês, inglês, italiano e alemão, além de colaborador de centenas de livros jurídicas coletivas, Wald é um dos autores-atualizadores da obra-prima “Mandado de Segurança e Ações Constitucionais”, de Hely Lopes Meirelles, que já está na 34ª edição. Essa obra clássica do Direito, lançada originalmente em 1967, passou, a partir da 14ª edição, com o falecimento do autor, a ser atualizada e enriquecida pelo professor Arnoldo Wald e pelo ministro Gilmar Mendes, do STF.

É um dos juristas brasileiros mais citados nos processos do STF e um dos advogados mais procurados para pareceres em questões jurídicas empresariais, nas mais diversas especialidades do Direito, sobretudo nas áreas de Mercado de Capitais, Bancário, Financeiro, Administrativo (projetos de infraestrutura e licitações). 

Wald é autor de diversos projetos importantes que vieram a se tornar leis no Brasil. Destaques para os projetos da lei civil pública, lei de concessões e da lei do mandato de segurança, projetos de internacionalização do nosso mercado de capitais, dos acordos da CVM com a SEC – a United States Securities and Exchange Commission, que criaram por Instruções Normativas o Fundo Brasil e Fundos de Conversão, além de consolidar a legislação sobre a matéria. 

Além de ganhar indicações como o principal advogado do Brasil na área de arbitragem pela Chambers Global e um dos principais advogados do mundo na área de arbitragem comercial internacional pelo Who's Who Legal (inclusive na edição de 2012), o escritório que fundou em 1954, o Wald Associados Advogados, tem conquistado posições de destaque nos rankings das melhores bancas brasileiras divulgados pelos anuários Análise da Advocacia, Chambers Global Chambers Latin America. 

Fonte: Migalhas


Wednesday, November 28, 2012

Instituto da arbitragem é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho

A 8ª turma do TST reforçou entendimento da SDI-1 no sentido de que o instituto da arbitragem previsto na lei 9.307/96 é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho, ou seja, todo trabalhador tem direito a recorrer à JT mesmo que tenha assinado cláusula se comprometendo a submeter possíveis litígios à arbitragem.

No caso em análise, um trabalhador da Brazil Properties S/C Ltda ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de relação de trabalho, mas o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, porque no contrato de prestação de serviços assinado pelo autor havia um cláusula compromissória estabelecendo que as partes se submeteriam à arbitragem sobre possíveis querelas decorrentes dos serviços prestados.

Ocorre que a lei da arbitragem não incide nas relações de emprego, pois versa apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Para a jurisprudência do TST, os direitos trabalhistas são indisponíveis e irrenunciáveis, na medida em que se considera a ausência de equilíbrio na relação entre empregado e empregador.

Desse modo, a turma confirmou decisão do TRT da 7ª região, mantendo o afastamento do processo sem resolução do mérito e a determinação de retorno dos autos à vara do Trabalho de origem para complementação da prestação jurisdicional.
Veja a íntegra da decisão.
____________
ACÓRDÃO
(8ª Turma)
GJCMLF/prg/wt/bv
RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. LEI N.º 9.307/96. INAPLICABILIDADE. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o instituto da arbitragem previsto na Lei n.º 9.307/96 é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
TESTEMUNHA - CONTRADITA - AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA - SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE COMISSÕES - QUITAÇÃO. Quanto aos temas, o Recurso encontra-se desfundamentado, porque a Reclamada não apontou violações de Lei e/ou da Constituição da República, não colacionou divergência jurisprudencial, ou indicou contrariedade de Súmula do TST, conforme as exigências do artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. O Regional, pelos elementos probatórios dos autos, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre Reclamante e Reclamada, no exercício da função de vendedor. Matéria eminentemente fática, cujo reexame atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.
MULTA DO ARTIGO 475-J. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Encontra-se pacificado neste Tribunal Superior que a norma do art. 475-J, do CPC, é inaplicável na execução trabalhista, pois o processo do trabalho tem regras próprias, não havendo falar em aplicação da norma processual civil. Precedente. Recurso de Revista conhecido e provido. Ressalva de entendimento da Relatora.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 219, I, é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente do princípio da sucumbência (art. 133 da Constituição Federal, art. 20 do CPC e art. 22 da Lei n.º 8.906/94), mas depende do preenchimento de dois requisitos, a saber, a assistência da Reclamante pelo Sindicato e a declaração da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Lei n.º 5.584/70, art. 14). Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-189600-42.2008.5.07.0001, em que é Recorrente BRAZIL PROPERTIES S/C LTDA. e Recorrido RENATO PRATES CORRÊA e BRASIL USA VACATIONS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, pelo acórdão de f. 770/774, deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para complementação da prestação jurisdicional.
O TRT da 7ª Região, pelo acórdão de f. 922/925, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamada.
A Reclamada interpõe Recurso de Revista às f. 928/1004, com fundamento no artigo 896 da CLT.
Despacho de admissibilidade às f. 1014/1016, com contrarrazões apresentadas às f. 1022/1040.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RI/TST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, examino os específicos do Recurso de Revista.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARBITRAGEM. LEI N.º 9.307/96. INAPLICABILIDADE.

O TRT consignou, no Acórdão de f. 770/774, que:
"O Juízo "a quo" rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" suscitada pela 2ª reclamada e acolheu a prejudicial de mérito relativa à cláusula compromissória, invocada pela primeira reclamada, considerando o presente feito extinto sem resolução de mérito, nos termos no art.267, VII, do CPC.
No caso, consta cláusula compromissória no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, no sentido de que estas se comprometeriam submeter à arbitragem possíveis querelas decorrentes dos serviços prestados.
Assim, o Juízo "a quo", considerou que o uso do instituto da arbitragem, no caso, seria obrigatória vez que as partes optaram por esta via para solucionar possíveis litígios, impedindo-as de propor demanda judicial, eis que ao inserirem cláusula compromissória, encontram-se atadas aos Princípios da Lealdade e da Boa-fé.
A demanda versa sobre pedido de reconhecimento de relação celetista, formulando o autor pleito de natureza trabalhista, os quais são indisponíveis e, portanto, estão ao largo da competência prevista no artigo 1° da Lei 9.307/96.
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA lª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prestação jurisdicional."
No Acórdão de f. 922/925, registrou que:
"A recorrente, ainda insistindo na tese de que a cláusula compromissória impediria o reclamante de buscar seus direitos, reafirma sua irresignação com a decisão desta Corte que afastou a extinção do processo e determinou ò retorno dos autos a vara de origem.
A título tão somente de amor ao debate, de vez que tal questão já foi enfrentada por este Regional - fl. 386/387, tem-se que a Lei n° 9.307/96 introduziu o instituto da arbitragem para a solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, como alternativa ao Poder Judiciário em razão do grande volume de processos.
Efetivamente, dispõe o artigo 1° da Lei n° 9.307/96:
"Art. 19 As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis." (grifou-se)
Resta, portanto, saber se referida lei pode ser invocada para a solução de conflitos oriundos da relação de trabalho, considerando-se que os direitos trabalhistas reservam uma significativa gama de direitos indisponíveis, que, em face de seu caráter social, transcendem os interesses meramente subjetivos das partes.
No caso dos autos, é incontroverso.que as partes celebraram pacto arbitral ainda no curso do contrato de trabalho, momento em que, frise-se, é ainda mais evidente a hipossuficiência do trabalhador.
O TST tem firmado entendimento consoante o qual a aplicação de cláusula compromissória arbitral, ou a adoção de compromisso arbitral, para a resolução de conflitos perante a Justiça do Trabalho é vedada, ante a natureza indisponível dois direitos aqui tutelados, conforme o seguinte aresto:
RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA ARBITRAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. COMPROMISSO ARBITRAL. EFEITOS. Esta corte entende que a aplicação de cláusula compromissória arbitral, ou a adoção de compromisso arbitral, para a resolução de conflitos perante a justiça do trabalho é vedada, ante a natureza indisponível dos direitos aqui tutelados. Tal entendimento celebra o princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, na medida em que a cláusula ou o compromisso arbitral impedem que o trabalhador tenha sua pretensão analisada de imediato pelo poder judiciário. Recurso de revista conhecido e provido. (TST: RR 148400-18.2004.5.02.0039; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 10/12/2010; Pág. 899)
Esta Corte igualmente tem entendido que a arbitragem não opera efeitos jurídicos no Direito Individual do Trabalho, conforme restou evidenciado na decisão constante desses próprios autos (fls. 385/387).
Tal entendimento prestigia o princípio constitucional da inafastabilidade da prestação jurisdicional, uma vez que a cláusula ou o compromisso arbitral impedem que o trabalhador tenha sua pretensão analisada de imediato pelo Poder Judiciário, violando o direito constitucional de ação."
A Reclamada pugna pela validade de cláusula compromissória no contrato de trabalho que impede a apreciação da presente Reclamação Trabalhista pelo Poder Judiciário. Aponta violação dos arts. 23 e 25 da Lei n.º 9.307/96, 5.º, II e XXXV, 114, §1.º, da Constituição da República, 267, VII e 301, XI, do CPC, 3.º da LINDB. Transcreve arestos.
A SDI-1 desta Corte firmou entendimento de que o instituto da arbitragem previsto na Lei n.º 9.307/96 é inaplicável ao Direito Individual do Trabalho.
Cito os seguintes precedentes:
"ARBITRAGEM. APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL DE TRABALHO. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1. A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art. 1º, o campo de atuação do instituto apenas para os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem. 2. Há que se ressaltar, no caso, que a arbitragem é questionada como meio de quitação geral do contrato de trabalho. Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte assenta ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Com efeito, a homologação da rescisão do contrato de trabalho somente pode ser feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho, não havendo previsão legal de que seja feito por laudo arbitral. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-ED-RR-79500-61.2006.5.05.0028, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, SDI-1, Data de Publicação: 30/03/2010);
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ARBITRAGEM. TRANSAÇÃO. ALCANCE NO DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. Esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que a solução de conflitos oriundos da relação de trabalho efetivada perante o juízo arbitral não é compatível com o Direito Individual do Trabalho, considerando-se a significativa gama de direitos indisponíveis e irrenunciáveis e o desequilíbrio entre as partes decorrente da hipossuficiência típica da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-106500-58.2008.5.15.0005, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2011);
"RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. DISSÍDIOS INDIVIDUAIS TRABALHISTAS. INCOMPATIBILIDADE. Nos dissídios coletivos, os sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores buscam a tutela de interesses gerais e abstratos de uma categoria profissional, como melhores condições de trabalho e remuneração. Os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, a exemplo da redução ou não da jornada de trabalho e de salário. Nessa hipótese, como defende a grande maioria dos doutrinadores, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. No âmbito da Justiça do Trabalho, em que se pretende a tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como, por exemplo, o salário e as férias, a arbitragem é desaconselhável, porque outro é o contexto: aqui, imperativa é a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador - hipossuficiente - e empregador. Esse princípio, que alça patamar constitucional, busca, efetivamente, tratar os empregados de forma desigual para reduzir a desigualdade nas relações trabalhistas, de modo a limitar a autonomia privada. Imperativa, também, é a observância do princípio da irrenunciabilidade, que nada mais é do que o desdobramento do primeiro. São tratados aqui os direitos do trabalho indisponíveis previstos, quase sempre, em normas cogentes, que confirmam o princípio protetivo do trabalhador. Incompatível, portanto, o instituto da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-13100-51.2005.5.20.0006, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: 14/10/2011);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. Aparente violação do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, nos moldes da alínea "c" do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. Essa Corte Superior tem se posicionado pela inaplicabilidade da convenção arbitral aos dissídios individuais trabalhistas, mormente na presente hipótese, em que conferida plena e geral quitação dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, em contrariedade à Súmula 330/TST. Viola, nesse passo, o art. 5º, XXXV, da CF/88 decisão regional no sentido de que, "se as partes, de livre e espontânea vontade, decidem se submeter ao instituto da arbitragem, devem aceitar a solução ali encontrada, não podendo em seguida, recorrer ao Poder Judiciário, para discutir a mesma matéria". Recurso de revista conhecido e provido." (RR-93900-53.2001.5.05.0611, Rel. Min. Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2009);
"RECURSO DE REVISTA. ARBITRAGEM. RELAÇÕES INDIVIDUAIS DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE. As fórmulas de solução de conflitos, no âmbito do Direito Individual do Trabalho, submetem-se, é claro, aos princípios nucleares desse segmento especial do Direito, sob pena de a mesma ordem jurídica ter criado mecanismo de invalidação de todo um estuário jurídico-cultural tido como fundamental por ela mesma. Nessa linha, é desnecessário relembrar a absoluta prevalência que a Carta Magna confere à pessoa humana, à sua dignidade no plano social, em que se insere o trabalho, e a absoluta preponderância deste no quadro de valores, princípios e regras imantados pela mesma Constituição. Assim, a arbitragem é instituto pertinente e recomendável para outros campos normativos (Direito Empresarial, Civil, Internacional, etc.), em que há razoável equivalência de poder entre as partes envolvidas, mostrando-se, contudo, sem adequação, segurança, proporcionalidade e razoabilidade, além de conveniência, no que diz respeito ao âmbito das relações individuais laborativas. Recurso de revista não conhecido." (RR-192700-74.2007.5.02.0002, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2010).
Observa-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, portanto, as violações legais e constitucionais, bem como a divergência jurisprudencial apontadas esbarram no óbice da Súmula n.º 333 do TST e do artigo 896, §4.º, da CLT.

Não conheço.

TESTEMUNHA - CONTRADITA - AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA - SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO DE COMISSÕES - QUITAÇÃO

Quanto aos temas, o Recurso encontra-se desfundamentado, porque a Reclamada não apontou violações de Lei e/ou da Constituição da República, não colacionou divergência jurisprudencial, ou indicou contrariedade de Súmula do TST, conforme as exigências do artigo 896 da CLT.

Não conheço.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO

O TRT decidiu o seguinte:
"Afirma o Reclamante, na exordial, haver sido contratado pela Iracema Empreendimentos Turísticos Ltda, em 05/03/2007, e designado para trabalhar na tomadora de serviços Brasil Properties S/C Ltda como gerente de vendas (closer), mediante remuneração à base de comissões, e que foi dispensado, imotivadamente, em 29/01/2008, sem receber as verbas rescisórias pertinentes.
A reclamada Brasil Properties S/C, por sua vez, sustenta ser inexistente o alegado vínculo de emprego, tendo mantido com o reclamante, em verdade, contrato de prestação de serviço autônomo.
Como cediço, a prova das alegações incumbe à parte que as formular, cabendo ao Autor demonstrar a existência da relação de emprego, desde que negada, pelo suposto empregador, a prestação de serviço, sob qualquer forma jurídica.
Rechaçada, todavia, somente aquela tipicidade contratual, mas admitida a laboração sob rotulação jurídica diversa, ao empregador se transfere o ônus da prova, porquanto se o ordinário (vínculo empregatício) se presume, a excepcionalidade de outras formas de relação de trabalho deve ser devidamente provada.
Não se trata de instar o empregador a fazer prova negativa, mas, ao contrário, a explicitara certeza da natureza pactual extraordinária por ele alegada.
In casu, ao admitir o trabalho do Recorrido na condição de autônomo, atraiu para si o ônus probatório de tal fato, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Os documentos declinados às fls. 109/110 - relativos à celebração do contrato de prestação de serviço com o Reclamante, à inscrição dele no cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ), declaração de consultor autônomo e notas fiscais de prestação de serviços - não são suficientes, por si só, para elidir a relação de emprego, mormente diante das declarações da testemunha do autor ao asseverar, às fl. 347, "...que o depoente e o reclamante exerciam a função de gerente de vendas na qual comercializavam unidades hoteleiras; que ambos recebiam apenas a título de comissão, cujos percentuais variavam por temporada; que a média do percentual de comissão era de 4% (quatro por cento) sobre o total de cada venda efetuada; que o pagamento de suas comissões era feito mensalmente; que as atividades do depoente e do reclamante eram fiscalizadas pelo Gerente Geral; que a fiscalização ocorria da seguinte forma: controle de horários, controle de procedimentos, acompanhamento diário sobre as atividades; ...e em caso de atraso ambos recebiam advertência oral; que ambos recebiam em torno de R$7.000,00 (sete mil reais) por mês".
Por outro lado, conforme explicitado na decisão recorrida (fl. 413):
"A única testemunha que apresentou - Sr. Elvis Castro dos Santos, termo de depoimento de fl. 348 - nada afirmou com precisão com relação ao reclamante, de sorte que, em face disso, e considerando que a prestação de serviços, ordinariamente, se dá sob a forma de contrato de trabalho, considero que o autor foi empregado da primeira reclamada e que a segunda reclamada se beneficiava de seus serviços, pelo que deve ser subsidiariamente responsabilizada pelos créditos que o reclamante obtiver da primeira reclamada."
Diante de todo o acima expendido, impositivo é afirmar que a Reclamada não se desencarregou, a contento, de seu ônus probatório, daí a convicção deste julgador de que a relação de trabalho do Demandante com a empresa promovida, no exercício da função de vendedor, se plasmara sob a égide das disposições celetistas e que deve ser reconhecida sua remuneração alegada na inicial."
A Reclamada nega a existência de vínculo empregatício com o Reclamante. Sustenta a existência de relação comercial com a empresa da qual o Reclamante é um dos sócios. Argumenta que o ônus da prova é do Reclamante, que não se desincumbiu de desconstituir o contrato comercial firmado. Aponta violação do art. 818 da CLC e 333, I e II, do CPC.
O Regional, pelos fatos e provas produzidas no processo, chegou à conclusão da existência de vínculo empregatício do Reclamante com a Reclamada, exercendo a função de vendedor. Matéria eminentemente fática e probatória, cujo reexame atrai a aplicação da Súmula n.º 126 do TST.
Registre-se que é impertinente a invocação dos arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC, uma vez que a Corte Regional não concluiu pela existência de vínculo empregatício com base exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir do exame do escopo probatório dos autos, notadamente pela análise de documentos e depoimento de testemunhas do Reclamante e Reclamada.

Não conheço.

MULTA DO ARTIGO 475-J. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO
O TRT decidiu que:
"Quanto à aplicação subsidiária do art. 475-J do CPC nesta Justiça Especializada, não se vê nenhum óbice, ainda mais quando tal procedimento visa a dar maior celeridade processual, preceito esse erigido à condição de princípio constitucional por meio da Emenda nº 45 que acresceu ao art. 5º da CF/88; o inciso LXXVIII, assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Em seu Recurso de Revista, a Reclamada sustenta que a multa prevista no art. 475-J da CLT não se aplica ao Direito Processual do Trabalho. Apontou violação dos arts. 769, 880/883 e 889 da CLT, 5.º, II, da Constituição da República. Transcreve arestos.
À análise.
De início, ressalva-se o entendimento pessoal desta Relatora, no sentido de que o artigo 475-J do CPC, por força do artigo 769 da CLT, tem aplicação na execução trabalhista. A penalidade é plenamente compatível com o processo do trabalho que, tendo por objetivo a satisfação de crédito de natureza alimentar, busca sempre meios que garantam a celeridade da execução, além de estar em sintonia com a Constituição da República (artigo 5º, LXXVIII).
Desse modo, na Justiça do Trabalho, a multa será devida se, em execução definitiva, após a apuração da quantia certa em regular liquidação, ou seja, após ser garantida a oportunidade de oposição de embargos nos termos do artigo 884 da CLT, o executado não efetuar o pagamento no prazo legal.
Entretanto, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é no sentido de ser inaplicável na execução trabalhista a norma do art. 475-J, do CPC, pois o Processo do Trabalho tem regras próprias, não havendo falar em aplicação da norma processual civil.
Neste sentido, o seguinte julgado da SDI-1 desta Corte, verbis:
"MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE. 1. Conquanto recomendável, "de lege ferenda", a aplicação da multa do art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho encontra óbice intransponível em normas específicas por que se rege a execução trabalhista. 2. Se, de um lado, o art. 475-J do CPC determina ao devedor o depósito obrigatório do valor devido, o art. 882 da CLT abre para o executado a faculdade de garantia do juízo com outro tipo de bem. Manifesto que se a CLT assegura ao executado o direito à nomeação de bens à penhora, isso logicamente exclui a ordem para imediato pagamento da dívida sob pena de incidência da multa de 10%. 3. A aplicação à risca do procedimento do art. 475-J do CPC igualmente conflita com a CLT no tocante à exigência de citação, visto que, pela atual sistemática do Processo Civil, não há mais citação do executado em execução de sentença condenatória para pagamento de dívida, tampouco citação para pagar ou nomear bens à penhora, como se dava outrora. No entanto, esse ainda é o modelo ou o rito abraçado pela CLT para a execução trabalhista (art. 880 da CLT). 4. Outro contraste manifesto entre o procedimento do art. 475-J do CPC e o da CLT repousa nos embargos do devedor: garantido o juízo pela penhora, o art. 884 da CLT assegura ao executado o prazo de cinco dias para opor embargos à execução, ao passo que o § 1º do art. 475-J do CPC faculta ao executado apenas impugnar o título judicial, querendo, no prazo de quinze dias. Ao substituir os embargos à execução, verdadeira ação conexa de cognição, pela impugnação, mero incidente processual desprovido de efeito suspensivo, o CPC introduziu uma inovação sumamente relevante e que ainda mais evidencia o descompasso de procedimentos em cotejo com o Processo do Trabalho. 5. Na prática, a insistência em se aplicar no âmbito da execução trabalhista o art. 475-J do CPC, não obstante inspirada nos melhores propósitos, apenas retarda a satisfação do crédito exequendo. A desarmonia doutrinária e jurisprudencial multiplica recursos, amplia a sensação de insegurança jurídica e trava a celeridade processual almejada. 6. Embargos providos para excluir da condenação a multa do art. 475-J do CPC." (TST-E-RR - 4700-87.2008.5.13.0022 Data de Julgamento: 29/06/2010, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011.)
Ante o exposto, conheço por violação ao artigo 769 da CLT.

MÉRITO

Consectário do conhecimento do Recurso de Revista por violação legal é o seu provimento. Assim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Consta do Acórdão:
"Com relação aos honorários advocatícios, e em que pesem os argumentos contrários, entende-se, apoiado nas interpretações mais evoluídas sobre o tema, que a presença do advogado nas lides trabalhistas deve ser incentivada, sendo mesmo sua presença indispensável, como determina o art. 133 da Constituição Federal, de modo que o princípio da sucumbência (art. 20 do CPC) deve ser trazido em sua inteireza para o processo trabalhista, a fim de eliminar o ranço administrativo que existe na Justiça do Trabalho.
Por toda a explanação, nada a modificar na sentença vergastada."
O TRT manteve a sentença que registrou que o Reclamante apresentou declaração de pobreza e condenou a Reclamada no pagamento dos honorários advocatícios, em que pese o Reclamante não estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional.
A Reclamada alega que não são devidos honorários advocatícios porque o Reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, nem comprovou sua hipossuficiência econômica. Aponta violação do art. 14 da Lei n.º 5.584/70, bem como contrariedade às Súmulas n.ºs 219 e 329 do TST.
A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 219, I, é no sentido de que a condenação em honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente do princípio da sucumbência (art. 133 da Constituição da República, art. 20 do CPC e art. 22 da Lei n.º 8.906/94), mas depende do preenchimento de dois requisitos, a saber, a assistência da Reclamante pelo Sindicato e a declaração da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Lei n.º 5.584/70, art. 14).
Conheço por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST.

MÉRITO

Conhecido o apelo por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista quanto aos temas "MULTA DO ARTIGO 475-J. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO" por violação do art. 769 da CLT e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 475-J do CPC, ressalvado o entendimento desta Relatora, bem como para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Brasília, 14 de novembro de 2012.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA
Desembargadora Convocada Relatora

Fonte: Migalhas