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Tuesday, December 4, 2012

Van Den Berg: tribunais brasileiros precisam conhecer melhor a Convenção de Nova Iorque

“O que os tribunais brasileiros fazem com as provisões relacionadas ao acordo de arbitragem que são apresentadas na Convenção de Nova Iorque?” Esta foi uma das indagações feitas por Albert Van Den Berg, primeiro conferencista do Seminário Internacional de Arbitragem, realizado segunda-feira (3) na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo ele, a resposta obtida dos colegas do Brasil tem sido: “Nós não sabemos.”

O seminário foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), com o objetivo de aprofundar a reflexão sobre o papel do Poder Judiciário em relação à arbitragem.

O estudioso destacou que, apesar de ter proferido, desde 1996, 40 decisões sobre o tema – a maioria apoiando a arbitragem internacional –, o STJ ainda se posiciona de forma modesta em relação ao tema, na medida em que continua a aplicar a Convenção de Nova Iorque sem, no entanto, citá-la.

“A história de sucesso do Judiciário brasileiro é apenas metade da história”, disse. Ele considera que o STJ tem se preocupado, em suas decisões, apenas com a execução de sentenças arbitrais (proferidas pelo juízo arbitral), e não com o acordo obtido entre as partes, sem o qual a arbitragem pode não ocorrer ou pode falhar.

Desconhecimento

Ele destacou que, apesar da quantidade de sentenças nos tribunais do Brasil, ainda há desconhecimento, entre os operadores do direito no Brasil, sobre a Convenção de Nova Iorque. “Talvez haja necessidade de algum tipo de divulgação”, afirmou. O conferencista apresentou um comparativo entre os principais dispositivos da Convenção de Nova Iorque e a lei brasileira, incluindo a Lei Brasileira de Arbitragem (Lei 9.307/96) e o Código Civil Brasileiro, destacando diferenças conceituais entre as duas situações.

Após a apreciação sobre a arbitragem no ambiente judicial brasileiro, o conferencista apresentou um panorama sobre como os tribunais de outros países signatários – como França, Itália e Estados Unidos – têm lidado com a Convenção de Nova Iorque, especialmente com a questão do acordo arbitral.

Na sequência de sua palestra, apresentou, de forma didática, aspectos conceituais definidos no documento. Redigida originalmente em inglês e aprovada em 1958 pela Organização das Nações Unidas, a Convenção de Nova Iorque – batizada Convenção da ONU sobre Reconhecimento e Execução das Decisões Arbitrais Estrangeiras – obteve a adesão do Brasil em 2002, após ser regulamentada pelo Decreto Legislativo 4.311.

Capacidade de trabalho 

A ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal (STF) Elen Gracie, ao apresentar o conferencista, saudou-o como um estudioso com capacidade extraordinária de trabalho, organização e coordenação, ressaltando o destaque especial que Van Den Berg tem na cena arbitral internacional.

“Não há no mundo, provavelmente, alguém que melhor entenda de Convenção de Nova Iorque”, afirmou, acrescentando que ele conhece a jurisprudência em torno da convenção em todos os lugares do mundo – inclusive no Brasil. “A boa aplicação da Convenção de Nova Iorque é, sem dúvida, a pedra de toque para o desenvolvimento de um bom sistema arbitral”, concluiu Elen Gracie.

Fonte: STJ

Monday, November 5, 2012

New Saudi Arbitration Law: A Positive Step, but Practical Questions Remain

On June 8, 2012, Saudi Arabia published its long-awaited arbitration reform law. The new Arbitration Regulation (Royal Decree No. M/34) (the "New Law") replaces the Arbitration Regulation of 1983 (Royal Decree No. M/46) and the Rules for the Implementation of the Arbitration Regulation of 1985 (Ministerial Resolution No. 7/2021/M) (the "Old Law"). The New Law (which became effective on July 7, 2012) institutes a variety of reforms to Saudi Arabia's arbitration system. While not expressly stated, the New Law appears to be a part of a broader and continuing reorganization of Saudi's judicial system. However, only time will tell the extent to which the New Law's reforms will be implemented in practice.

Historical Perspective

A. The Saudi Judicial System
Saudi Arabia is an Islamic monarchy founded in Islamic Shari'ah. Saudi Arabia has a dual judicial system consisting of Shari'ah courts, which are the courts of general jurisdiction and hear criminal and civil matters, and various other tribunals. The most important of those tribunals is the Board of Grievances which was established initially to hear governmental related claims, but whose jurisdiction has been expanded to include a wide variety of commercial disputes involving non-Saudi parties and actions to enforce foreign judgments and arbitral awards affecting those parties. 

In 2007, King Abdullah initiated major reforms to the judiciary and courts of Saudi Arabia. The new Law of the Judiciary (Royal Decree No. M/78 dated October 1, 2007) reorganized the existing structure and jurisdiction of the Saudi court system. In addition, the new Board of Grievances Law (also issued under Royal Decree No. M/78 dated October 1, 2007) restricted the jurisdiction of the Board of Grievances to governmental matters. The judicial reorganization regulations also established a new "commercial court" with jurisdiction over certain commercial disputes and enforcement of arbitral awards. However, these regulations have not yet been fully implemented in practice notwithstanding that they have been duly promulgated and are technically "in effect".
B. Arbitration
Previously, arbitrations in Saudi Arabia were governed by the Old Law, which subjected arbitrations to intense judicial oversight by the Saudi courts (generally the Board of Grievances for matters involving non-Saudi parties). The Old Law required all arbitration proceedings in Saudi Arabia to be conducted in Arabic and awards could be rejected and reformed in the discretion of the court. All proceedings in Saudi courts and tribunals (including the Board of Grievances) are in Arabic. 

Under the Old Law, the relevant court was responsible for approving the parties' agreement to arbitrate and appointing arbitrators if the parties failed to do so. There were no written requirements for arbitration agreements under the Old Law. Thus the decision whether to approve arbitration as a means to resolve a dispute was in the discretion of the relevant court. The relevant court also supervised and ruled on disputes arising during the arbitration, including procedural objections, arbitrator recusals, and requests for interim or injunctive relief. 

In addition, under the Old Law the relevant court was responsible for enforcement of arbitral awards (foreign and Saudi) and conducted whatever level of review it deemed necessary to ensure that the arbitration award was compliant with Shari'ah. In practice this typically amounted to what appeared to be a de novo review of the entire matter. In fact, in some instances the Board of Grievances has reversed and re-written awards (e.g., vacated the arbitral award and awarded new damages to the party who lost on the merits in the arbitration). 

It is noteworthy that Saudi Arabia has been a party to the Convention on the Recognition and Enforcement of Arbitral Awards of 1958 (the "New York Convention") since 1994. The New York Convention provides the procedure for enforcement of arbitral awards made in other member countries. In practice, however, the Saudi courts have rarely (if ever) enforced foreign arbitral awards pursuant to the New York Convention. Presumably, this has been the result (at least in part) of the Saudi courts' finding that review, rehearing and/or revision was necessary to ensure Shari'ah compliance. This practice of the Saudi courts may be considered an application of the New York Convention's public policy exception to enforcement. 

The New Law does not change the Shari'ah compliance requirement and expressly recognizes the court's authority to review arbitral awards for Shari'ah compliance.

Positive Steps

On its face, the New Law borrows from the 1985 - UNCITRAL Model Law on International Commercial Arbitration, as amended in 2006 and, accordingly, more closely aligns Saudi law with international arbitration norms, allows more control to the parties, and provides greater clarity on several issues, including the following:
  • The New Law provides written guidelines for determining whether an agreement to arbitrate may be enforced. Previously, there were no written guidelines for arbitration agreements (except the requirement that the arbitration agreement be made by a person with full legal capacity) and it was the responsibility of the Saudi court to approve the parties' agreement to arbitrate before the arbitration process could begin.
  • The New Law provides clear and detailed procedures for the appointment and/or recusal of arbitrators. Under the Old Law there were no detailed guidelines.
  • The New Law allows arbitrations to be conducted in a language other than Arabic if ordered by the arbitration panel or the parties agree (although awards must be translated to Arabic prior to enforcement). Under the Old Law, arbitrations were required to be conducted in Arabic.
  • The New Law increases the length of time to complete the arbitration process. Under the Old Law, the arbitrator was required to issue an award within 90 days (unless the parties otherwise agreed), although this requirement was not typically observed in practice. Under the New Law, the arbitration process is allowed to take at least 12 months and can be extended by 6 months or more if the parties agree.
  • The New Law now expressly prohibits government bodies from entering into arbitration agreements, unless approved by the Prime Minister. The Old Law was less specific in this regard and merely stated that government authorities could not resort to arbitration for settlement of disputes except after having obtained the approval of the Prime Minister.
  • The New Law allows parties the freedom to choose which law will apply. The Old Law was silent in this regard (other than requiring that arbitral awards must be pursuant to the provisions of Islamic Shari'ah and the "laws in force", i.e. applicable Saudi law).

Practical Questions

Although the New Law provides additional detail and clarity on issues that were lacking under the Old Law, only time and experience will tell whether, when and how these reforms will be implemented in practice. More specifically, from a practical perspective it is important to recognize that:
  • The new arbitration law affirms that Shari'ah is paramount and that arbitration awards may be enforced only if they are Shari'ah compliant.
  • As noted above, the appropriate Saudi tribunal (typically the Board of Grievances at least until the new Law of the Judiciary, Board of Grievances Law and related judiciary reorganization regulations are fully implemented) remains responsible for approving awards and ensuring that awards are Shari'ah compliant as a condition of enforcement.
  • Although the New Law provides increased flexibility with respect to selecting the location of the arbitration, the choice of governing law, language, selection of arbitrators and other matters, this flexibility is still clearly subject to the Saudi courts' oversight and mandate to ensure Shari'ah compliance. For example, while the New Law expressly states that arbitrators need not be "competent" in Shari'ah (e.g., arbitrators may have a civil law degree), the impact on the court's review and enforcement of an arbitral award issued through an arbitrator who is not deemed "competent" in Shari'ah is not addressed other than to confirm the paramount requirement of Shari'ah compliance. The same observation and uncertainty arises in connection with venue, language of the arbitration, choice of law and other matters. In sum, while the New Law allows significant flexibility and control with respect to the procedures for conducting an arbitration, the parties will want to take the Shari'ah compliance requirement into consideration when making such decisions.
  • The New Law requires the Saudi court to act within a certain amount of time when performing its supervisory functions during the arbitration process. For example, if the parties fail to agree on the appointment of the arbitrator, the court must do so (according to the procedures set out in the New Law) within 30 days of the parties' application. These time limits should help to move the arbitration process along more quickly. However, in practice, it is unclear whether the courts will adhere to such time limits or other "mandatory" aspects of the law.
  • The New Law permits the arbitration panel to issue temporary or injunctive relief if the parties agree that the arbitration panel may do so. However, this appears to conflict with another provision in the New Law which reserves such action for the "competent court". It is unclear in practice whether the court or arbitration panel will issue or enforce such temporary or injunctive orders, which are extremely rare in practice in Saudi Arabia.

Conclusion

The New Law appears to be a further step in reforming Saudi Arabia's judicial system. It is unclear how and to what extent the new Arbitration Regulation will "take hold" pending the full implementation of other judicial system reforms. As a result, parties must still consider many Saudi-specific practice issues in deciding what dispute resolution mechanism to choose in their contracts relating to Saudi Arabia. For many contracts, choosing Saudi courts as the forum for dispute resolution may remain a better alternative than choosing arbitration in Saudi Arabia, even under the New Law. 

If you have any questions, please contact any of the following attorneys in Fulbright's Middle East Practice Group: 





Source: fulbright

Friday, November 2, 2012

New national and international arbitration statute of Colombia is in force

  •   Eduardo Zuleta (Partner), Gómez-Pinzón Zuleta Abogados S.A.
The National and International Arbitration Statute of Colombia (Law 1563/12) entered into force on 12 October 2012. The new statute, which is mainly based on the UNCITRAL Model Law, is intended to create a modern international arbitration legal regime for Colombia.

In the new National and International Arbitration Statute of Colombia (Law 1563/12), the section on international arbitration incorporates the UNCITRAL Model Law, including the amendments approved in 2006. However, variations were made to:
  • Adapt the Model Law to the specific doctrine of the Constitutional Court regarding the internationality of arbitration.
  • Include several successful non-Model Law provisions from other legislations.
Some of the key features of the new statute can be summarised as follows:
  • The statute excludes Article 1(3)(b)(i) of the UNCITRAL Model Law, which states that an arbitration is "international" when the place of arbitration determined in or according to the arbitration agreement is located in a state different to that of the places of business of the parties.
    The reason underlying this approach is that this provision, as reproduced in the previous International Arbitration Statute (Law 316/96), was declared compatible with the Constitution on condition that it could only be applied where at least one the parties was foreign (Constitutional Court of Colombia, Decision C-347/97). Therefore, the Drafting Commission (designated by the Government to prepare the new Law) had two options. On the one hand, it could create a new internationality criterion establishing that arbitration is international when the seat is located in a jurisdiction other than that of the parties' places of business and at least one of the parties is not a Colombian national. Alternatively, it could exclude the provision in question as a whole.
    To avoid the introduction of an unusual internationality criterion, which would certainly be unfamiliar to foreign lawyers, the Drafting Commission preferred the second option.
  • The statute incorporates the objective economic criterion of internationality, to the effect that an arbitration is international when international trade interests are at stake. It does so by using wording based on Article 1504 of the French New Code of Civil Procedure.
Where none of the parties to the arbitration agreement is domiciled or has residence in Colombia, the new statute allows them to exclude one or more grounds of annulment, or even annulment as a whole. Where annulment is excluded, however, the award can only be enforced in Colombia by exequatur proceedings. In this connection, it is worth noting that the Supreme Court of Justice recently issued two decisions applying the New York Convention as the only instrument listing the grounds on which recognition of foreign awards may be denied (to the exclusion of local rules on exequatur). The new statute seeks to maintain this approach by reproducing the text of Article V of the New York Convention and exhaustively regulating the exequatur of foreign awards.

To ensure that the new statute's provisions on annulment and exequatur are applied consistently, the Supreme Court of Justice is designated as the competent authority for both types of proceedings. However, where the award concerns a dispute involving a Colombian State entity, the Council of State would be the competent authority.

The new statute is the result of the efforts made by experts and public authorities for creating a modern international arbitration legal regime for Colombia. The statute is based not only on the Model Law, but also incorporates and adapts the best from other legislations. However, it is still too soon to claim Colombia as a promising Latin American arbitration venue. Only time will tell whether local courts will apply the new legal provisions correctly.

Source: http://arbitration.practicallaw.com/0-522-1973?source=rss&utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter&utm_campaign=plcarbitration

Thursday, October 25, 2012

“A Arbitragem no Brasil e a Convenção de New York de 1958 – Questões Relevantes”


Com mais de 40 anos de atraso – mas sempre a tempo – o Brasil acaba de formalizar a sua adesão incondicional à Convenção relativa ao Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Internacionais celebrada, em New York, em 1958. Dessa forma, ao passar a integrar o grupo de países signatários da denominada Convenção de New York, o Brasil dá mais um passo, e este bastante significativo, na consolidação do instituto da arbitragem.

Muito embora a arbitragem tenha sempre feito parte integrante da legislação brasileira desde o século 19, certo é que nossa legislação não acompanhou a evolução do instituto através do tempo, mantendo por muitas décadas uma feição superada e obsoleta, o que impediu que a mesma pudesse ser considerada como instrumento de solução de controvérsias. A existência, portanto, de um marco legal aplicável à arbitragem que não contemplasse a execução específica da cláusula compromissória a desqualificava como instrumento hábil para a solução de controvérsias na medida em que não se conferia às partes contratantes a segurança de ver, à efetiva ocorrência de qualquer divergência, a instauração do procedimento arbitral para a solução da mesma, nos exatos termos em que haviam originalmente ajustado. Ainda assim, buscou-se, na prática, a imposição de penalidades onerosas como mecanismo de indução ao cumprimento da cláusula compromissória pelas partes signatárias. Na realidade, a solução de controvérsias não se resume no pagamento de penalidades e, muitas vezes, a solução efetiva por meio adoção do procedimento escolhido é de valor inestimável.

No entanto, para desfazer esse quadro sombrio e obsoleto que cercava a arbitragem no Brasil, deu-se um primeiro passo muito importante quando da edição da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 – a Lei de Arbitragem. Com o advento desta, removeu-se o obstáculo que sempre impediu o desenvolvimento da arbitragem no País, ao conferir-se execução específica à cláusula compromissória. Embora não seja este o foco deste artigo, certo é que, numa perspectiva de registro histórico, não se poderá deixar de mencionar a questão de constitucionalidade levantada no Supremo Tribunal Federal quanto a artigos da Lei de Arbitragem, o que veio a ser deslindado em longo julgamento pela Suprema Corte. Assim sendo, reafirmada a constitucionalidade das disposições em questão, abriu-se o caminho para que a arbitragem encontrasse, no Brasil, a mesma adesão com que conta em outros países.

No entanto, restava pendente a adesão brasileira à Convenção de New York de 1958. Muito embora o Brasil houvesse anteriormente aderido à Convenção do Panamá de 1975 sobre o mesmo assunto, mas com escopo mais reduzido quanto aos países participantes, e contasse ainda com um capítulo na Lei de Arbitragem regulando o reconhecimento e execução de laudos arbitrais estrangeiros cuja linguagem é substancialmente a mesma da Convenção, restava em aberto a adesão à Convenção de New York, que, na realidade, é um título de maturidade aos países signatários. A todos causava surpresa a relutância do Brasil em aderir à Convenção, o que somente veio a se materializar neste ano de 2002. Com mais de 40 anos de atraso, é verdade, mas sempre oportuna e festejada.

Assim sendo, todas as circunstâncias conduzem a que a arbitragem possa se desenvolver e se consolidar no Brasil como instrumento eficaz para solução de controvérsias. Há um perfeito sincronismo entre o momento em que se adere à Convenção e o estágio atual do desenvolvimento de projetos de grande porte e de estruturas de operações complexas e sofisticadas. Nesses casos, o desejável é que se recorra à arbitragem como mecanismo eficiente e eficaz de controvérsias. Por outro lado, a adoção desse mecanismo para a solução de controvérsias no âmbito dos contratos de concessão para exploração de gás e petróleo estava a requerer, por parte de toda a indústria, a eliminação de dúvidas e incertezas quanto à aplicação efetiva do procedimento arbitral.

Entretanto, a ratificação da Convenção de New York e, em especial, a linguagem do Artigo III da mesma, trouxe à discussão a questão relativa à necessidade ou não, pós-ratificação, de se proceder à homologação do laudo arbitral estrangeiro junto ao Supremo Tribunal Federal para assegurar seu reconhecimento e execução no Brasil. Muitos são os argumentos que estão sendo trazidos ao debate com base na letra da parte final do Artigo III que estabelece que “ao reconhecimento ou execução dos laudos arbitrais a que se apliquem esta Convenção não serão impostas substancialmente condições mais onerosas ou custas ou encargos maiores que os impostos quando do reconhecimento ou execução dos laudos arbitrais nacionais.” O registro que se tem dessa linguagem, tida por muitos como inadequada e obscura, é de que a mesma seria produto de uma proposta feita pelo delegado inglês à sessão de elaboração da Convenção. Segundo o delegado inglês, a intenção em se incluir essa linguagem foi a de assegurar que nenhuma restrição adicional fosse imposta e que pudesse impedir a livre execução do laudo arbitral.

Baseados nessa linguagem da Convenção, há os que entendem, no Brasil, que a exigência de homologação do laudo arbitral estrangeiro pelo Supremo Tribunal Federal seria incompatível com o espírito e a letra da Convenção de New York, caso em que estaria sendo esta violada ao se admitir a necessidade de obtenção do exequatur para execução desses laudos. Não partilhamos desse entendimento, postulando que a exigência de homologação é coerente e consistente com o espírito e a letra da Convenção de New York. E é justamente sobre este tema e questões a ele conexas que se refere este artigo.

A melhor forma de iniciar a análise do tema proposto nos parece ser uma revisão detalhada de algumas disposições específicas relativas ao procedimento arbitral, na forma descrita na Lei de Arbitragem, para, em seguida, examinarmos a questão do ponto de vista da Convenção de New York.
Desvencilhando-se de prática adotada na legislação revogada, a Lei de Arbitragem trouxe um sopro de oxigênio ao instituto ao dispensar a exigência de homologação do laudo arbitral nacional como condição prévia à sua execução. O artigo 31 da Lei de Arbitragem determina que o laudo arbitral produz os mesmo efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. A revogação do artigo 1078 do Código de Processo Civil permitiu portanto que se conferisse, de imediato, ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial, o que, na legislação anterior, somente ocorreria quando obtida a respectiva homologação pelo Poder Judiciário.

Os que defendem a inexigibilidade da homologação do laudo arbitral estrangeiro pelo Supremo Tribunal Federal pós-ratificação da Convenção de New York se baseiam na comparação do tratamento outorgado pelo artigo 31 ao laudo arbitral nacional, alegando, assim, que a exigência imposta àquele seria mais onerosa que a imposta ao laudo arbitral nacional e, consequentemente, corresponderia a uma violação ao espírito e à letra da aludida Convenção.

Deixemos, por um momento, de lado, a questão central deste artigo e examinemos a natureza dos laudos arbitrais à luz da Lei de Arbitragem. A Lei de Arbitragem, ao regular no artigo 34 e seguintes o reconhecimento e execução de laudos arbitrais estrangeiros, definiu estes, no parágrafo único do artigo 34, como sendo “o que tenha sido proferido fora do território nacional.” Mesmo correndo o risco da obviedade, mas em favor do encaminhamento lógico do raciocínio, tem-se que admitir como nacionais os laudos arbitrais proferidos nos limites do território nacional. Com base nessa dualidade de laudos, convencionou-se distinguir, por conseguinte, duas categorias de arbitragens – as nacionais ou domésticas e as internacionais.

No entanto, parece-nos que definir a natureza da arbitragem com base, apenas, no local em que o laudo foi proferido não é a forma mais precisa. Não se entenda daí que não concordamos com a definição de laudo nacional e laudo estrangeiro, mas entendemos que as categorias de arbitragem existentes se definam, apenas e tão somente, pela nacionalidade do laudo arbitral, entendida esta como o local em que o laudo tenha sido proferido.

Internacional será a arbitragem em que estejam envolvidas partes nacionais e estrangeiras, mas não necessariamente será estrangeiro o laudo proferido em qualquer dessas arbitragens. Isso somente ocorrerá, caso o laudo seja proferido fora do território nacional. Assim sendo, podemos imaginar duas arbitragens internacionais envolvendo as mesmas partes – uma delas domiciliada no Brasil e outra, no exterior. Numa delas, o local de arbitragem se situa fora do território brasileiro e na outra, no Brasil. No primeiro caso, teremos um laudo proferido no local da arbitragem e, consequentemente, um laudo arbitral estrangeiro, ao passo que na outra, proferido em território brasileiro, o laudo arbitral será considerado não estrangeiro. Portanto, duas arbitragens internacionais com laudos arbitrais de nacionalidade distinta. No caso da arbitragem em que se convencionou ser o Brasil o local da arbitragem, não se poderá dizer que, a despeito da existência de um laudo não estrangeiro, a arbitragem será tida como nacional ou doméstica.

Neste passo, deve estar o leitor se perguntando a razão pela qual insistimos em utilizar a expressão “laudo não estrangeiro” em lugar de utilizarmos, como seria o caso óbvio, “laudo nacional”. É verdade que utilizamos essa terminologia por não concordarmos, como já dissemos, que as categorias de arbitragem se definam, apenas e tão somente, pela nacionalidade do laudo arbitral. Na realidade, entendemos existirem laudos nacionais, laudos estrangeiros e laudos não estrangeiros e que não são, necessariamente, laudos nacionais ou domésticos. A distinção terminológica não é mera filigrana sem importância concreta. E isso iremos agora demonstrar.

Do ponto de vista da legislação da jurisdição onde o laudo arbitral é proferido, a distinção entre laudos estrangeiros e laudos nacionais poderá ser suficiente. No caso brasileiro, o é. E assim o é, pois essa distinção é suficiente para determinar os procedimentos a serem adotados em caso de execução por não cumprimento voluntário pelas partes na arbitragem ou intervenção do Poder Judiciário para apreciação da legalidade do laudo arbitral então proferido. No caso brasileiro, o laudo nacional tem status similar à decisão judicial, podendo ser executado de imediato, enquanto que, no caso de laudos arbitrais estrangeiros, prevalece a exigência de homologação prévia pelo Supremo Tribunal Federal como condição para a execução.

Entendemos que a dificuldade de se ver claramente a diferença entre laudos estrangeiros e não estrangeiros (sem que se qualifiquem estes como nacionais) é de natureza prática e engendrada pelo marco legal e convencional existente até pouco no Brasil, fazendo com que a maior parte das arbitragens se realizasse fora do País. A obsolescência da legislação brasileira e a relutância em aderir às modernas convenções multilaterias jamais criaram condições para que o Brasil fosse considerado um porto seguro para a realização de arbitragens internacionais. Em muitos dos casos, optaram as partes por New York, Londres, Paris e outros centros reconhecidos internacionalmente como aptos e seguros para a realização das arbitragens.

No exemplo da duas arbitragens com as mesmas partes e em locais distintos, como descrito acima, será difícil admitir-se que uma delas não desembocará necessariamente num laudo estrangeiro (por ser realizada fora do País) enquanto a outra será objeto de um laudo nacional ou doméstico. Em ambos os casos, trata-se de uma arbitragem internacional, já que as partes têm domicílios distintos, uma no Brasil e a outra no exterior. É importante que se insista no fato de que a natureza internacional não decorre da nacionalidade das partes, nem mesmo de uma eventual escolha de lei estrangeira substantiva, mas, apenas e tão somente, da diversidade de domicílios. A escolha da lei substantiva estrangeira não terá, na arbitragem, assim como não tem no exame da controvérsia pelo Poder Judiciário, o efeito de modificar a natureza da arbitragem. Se realizada no Brasil entre partes que aqui estejam domiciliadas ou, no caso de uma empresa estrangeira, que aqui mantenha filial ou subsidiária, a escolha da lei em nada alterará a nacionalidade da arbitragem.

Admitamos, por exemplo, que o laudo arbitral seja favorável à parte estrangeira naquela que seja realizada fora do Brasil e à brasileira na realizada localmente. Admitamos, ainda, apesar do inusitado da situação, mas de novo em prol da lógica do raciocínio, que nenhuma das partes cumpra espontaneamente a decisão contida no laudo arbitral. Nesse caso, cada uma delas irá adotar os procedimentos legais para permitir a execução. Examinemos a situação da arbitragem em que o laudo decidiu pelo direito da parte domiciliada no Brasil. Inexistindo ativos da parte estrangeira, deverá a parte brasileira executar o laudo na jurisdição onde se encontrem os bens da parte vencida ou em seu domicílio. Dessa forma, e seguindo os procedimentos legais daquela jurisdição, o laudo arbitral será ali considerado como um laudo estrangeiro. Mas será que, no Brasil, local de realização da arbitragem, ainda assim ele será considerado um laudo nacional? Acreditamos que não e estamos seguros de que não o é. Daí preferirmos adotar a terminologia de laudo não estrangeiro. O que importa para a legislação brasileira é que proferido no Brasil estará ele revestido dos mesmos efeitos de uma sentença judicial. Assim sendo, tivesse o laudo reconhecido, naquela mesma arbitragem, o direito da parte estrangeira, à ocorrência de recusa de cumprimento espontâneo da condenação pela parte brasileira, estaria a parte estrangeira autorizada a executar o laudo sem qualquer necessidade de homologação, como se o laudo não estrangeiro fosse um laudo nacional.

Portanto, entendemos que a nacionalidade do laudo será função da natureza da arbitragem e do local de sua realização. Esse critério permite que possamos distinguir claramente, e com efeitos práticos importantes, os tipos de arbitragens reconhecidos no País e que são as arbitragens nacionais ou domésticas, envolvendo, apenas e tão somente, partes domiciliadas no Brasil ou que aqui mantenham ativos, e arbitragens internacionais, envolvendo partes domiciliadas no Brasil e no exterior, sendo que, quanto a estas, poderão ser ou não realizadas no Brasil. Caso sejam, os laudos proferidos terão natureza distinta dos laudos nacionais, mas não sendo como tal considerados, apesar de efeitos similares quanto à execução. Referimo-nos aqui então aos laudos não estrangeiros, como convencionamos chamar à falta de maior criatividade.

Não há dúvida de que se tem dito que todo o laudo arbitral será considerado doméstico para fins do local de realização da arbitragem e estrangeiro aos olhos da lei do domicílio da parte que não o tiver no local de realização da arbitragem. Essa dupla natureza do laudo, no entanto, parece-nos prevalecer apenas nos casos de laudos que, em nossa terminologia, se caracterizem como laudos não estrangeiros. Nas arbitragens genuinamente nacionais ou domésticas essa característica não há de prevalecer. Aliás, não há o menor interesse prático na distinção. Se ambas as partes estão domiciliadas no local de realização da arbitragem e ali têm seus ativos, inexiste qualquer razão para que se adote a distinção. Portanto, se temos como certo que nesses casos a distinção não prevalece e se torna inaplicável, logicamente não se poderá adotar o princípio como regra geral. Consequentemente, essa dupla faceta somente estará presente nos casos de arbitragens internacionais que contemplem laudos estrangeiros e não estrangeiros, como convencionamos denominar.

Resta, ainda, saber se esse critério se coaduna com o espírito e a letra da Convenção de New York, foco central deste artigo.

A linguagem do Artigo I da Convenção de New York determina que esta se aplica ao reconhecimento ou execução de laudos arbitrais proferidos no território de um Estado que não o daquele Estado em que se busca o reconhecimento e execução. Estamos aqui diante da arbitragem imaginada em nosso exemplo em que a parte brasileira e a parte estrangeira decidiram que o local da arbitragem se situasse fora do Brasil, podendo ser no de domicílio da parte estrangeira ou um local neutro. Em ambos os casos, estaríamos diante de um laudo arbitral estrangeiro para fins de execução no Brasil.

Além disso, o Artigo I da Convenção de New York estabelece que ela se aplicará também aos laudos arbitrais não considerados nacionais no Estado em que se busque o respectivo reconhecimento e execução dos mesmos.

Ora, parece que nossa preocupação em distinguir laudos nacionais de laudos não estrangeiros, ainda que ambos sejam proferidos no Brasil, tem efeitos mais práticos do que se pudesse imaginar. Tenhamos em mente que sendo as partes na arbitragem oriundas de países signatários da Convenção de New York e apenas uma delas brasileira, essa arbitragem, ainda que realizada no Brasil, continuará sendo caracterizada como uma arbitragem internacional no contexto da Convenção de New York. 

Sendo assim, não há como se defender que o laudo proferido no Brasil seja um laudo nacional, mas certamente será um laudo não estrangeiro. Em suma, embora a Lei de Arbitragem defina expressamente o que seja um laudo estrangeiro, inexiste nela qualquer disposição, expressa ou implícita, que impeça a adoção da terminologia distintiva por nós proposta. Portanto, a Convenção de New York se aplica aos laudos estrangeiros e aos não estrangeiros, mas certamente não se aplicará aos laudos nacionais.

Consequentemente, ao definir laudos não estrangeiros referimo-nos aos que, embora proferidos no Brasil, dizem respeito a solução de controvérsias surgidas no contexto de arbitragens internacionais, sendo que a execução desses laudos arbitrais, no Brasil, estará sujeita às mesmas regras aplicáveis à execução dos laudos nacionais.

Esgotada essa digressão, não menos relevante que o tema central deste artigo, examinemos a questão relativa ao Artigo III, fundamento utilizado para se reivindicar a desnecessidade de homologação pelo Supremo Tribunal Federal.

O Artigo III da Convenção de New York estabelece que “cada Estado Contratante reconhecerá os laudos arbitrais como vinculativos e os executará de acordo com as regras procedimentais do território onde o laudo arbitral seja invocado, segundo as condições previstas nos artigos seguintes. 
Ao reconhecimento ou execução dos laudos arbitrais a que se apliquem esta Convenção não serão impostas substancialmente condições mais onerosas ou custas ou encargos maiores que os impostos quando do reconhecimento ou execução dos laudos arbitrais nacionais.”

Estamos aí diante do texto sugerido pela delegação inglesa que, segundo foi por esta manifestado, visa a assegurar que nenhuma restrição adicional fosse imposta e que pudesse impedir a livre execução do laudo arbitral. O importante na justificativa apresentada pela declaração da delegação inglesa, esta fonte legítima de interpretação, é de que nenhuma restrição adicional fosse imposta. Evidentemente, restrição adicional, na forma mencionada, seria qualquer outra que não as constantes do texto da Convenção.

No entanto, parece-nos bastante importante analisar a primeira parte do Artigo III em benefício de um melhor entendimento do texto. Em primeiro lugar, a assertiva constante do texto da Convenção, e esta tem caráter geral, é de que os Estados Contratantes reconhecerão os laudos arbitrais (e certamente se refere aos proferidos no contexto da Convenção) como vinculativos e os executará de acordo com as regras procedimentais do território onde o laudo arbitral seja invocado. Ora, a única interpretação possível decorrente da linguagem da Convenção é de que os Estados Contratantes terão a liberdade de estabelecer o mecanismo de reconhecimento ou execução de laudos arbitrais segundo as leis locais. Portanto, no que tange a esta parte do texto o foco da Convenção é o de conferir aos Estados Contratantes liberdade de estabelecer o que vamos denominar de procedimentos para reconhecimento ou execução. Logo, a legislação interna de cada Estado Contratante poderá atribuir a tarefa de reconhecimento ou execução do laudo arbitral ao órgão do Poder Judiciário de seu território, segundo a sua respectiva organização judiciária. No caso brasileiro, na forma da Lei de Arbitragem, essa função se insere na competência do Supremo Tribunal Federal. E não poderia ser de forma distinta, já que corresponde à tradição jurídica brasileira, tal como ocorre na homologação de sentenças judiciais estrangeiras, na forma prevista no artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil.

Por outro lado, a continuação do texto da Convenção cuida das condições segundo as quais o reconhecimento ou execução de laudos arbitrais estará subordinado, ou seja, as condições previstas nos artigos seguintes. Portanto, trata-se aqui de condições para a execução e não mais de procedimentos para a execução. Há liberdade outorgada aos Estados Contratantes para estabelecer procedimentos para a execução segundo as lei locais, mas os órgãos judicias competentes de cada Estado Contratante estarão adstritos às condições contidas nos Artigos IV, V e VI, sendo que, quanto aos dois últimos, refere-se a Convenção às hipóteses de recusa para reconhecimento ou execução de laudos arbitrais.

Feita esta distinção fundamental entre procedimentos e condições para a execução de laudos arbitrais, examinemos a extensão da linguagem contida no texto da Convenção e defendida pela delegação inglesa. Nunca será demais repetir o texto que estabelece que “ao reconhecimento ou execução dos laudos arbitrais a que se apliquem esta Convenção não serão impostas condições substancialmente mais onerosas ou custas ou encargos maiores que os impostos quando do reconhecimento ou execução dos laudos arbitrais nacionais.”

Há dois aspectos importantes a mencionar quanto ao texto da Convenção. Ao utilizar a expressão “condições mais onerosas”, a Convenção se refere especificamente às condições para reconhecimento ou execução, nada tendo a ver, portanto, com os denominados procedimentos para reconhecimento e execução. É muito importante que não se confundam as duas expressões, já que a linguagem do Artigo III as adota com o sentido mencionado acima, não podendo ser ambas tidas como intercambiáveis. Essa interpretação está coerente com a intenção pretendida pela delegação inglesa, que se referia simplesmente a condições e não a procedimentos.

Por outro lado, ao se referir a condições mais onerosas que as aplicáveis aos laudos arbitrais nacionais, e nesta categoria incluiríamos os que denominamos de laudos arbitrais não estrangeiros, o que busca a Convenção é evitar que se criem condições adicionais àquelas contidas na própria Convenção e que, mutatis mutandis, refletem um consenso das legislações para reconhecimento de laudos arbitrais, ou a recusa destes.

Vale lembrar que, na categoria de condições mais onerosas, estaria a exigência que, por muitos anos e até pouco tempo no Brasil, vigorou de que o Supremo Tribunal Federal somente outorgaria o exequatur a laudos arbitrais estrangeiros que fossem inicialmente reconhecidos por Tribunal do local onde se realizou a arbitragem.

Assim sendo, entendemos inexistir fundamento na afirmação de que a exigência de homologação dos laudos arbitrais estrangeiros pelo Supremo Tribunal Federal seria dispensável por atentar contra a letra e o espírito da Convenção de New York. Essa exigência se enquadra na liberdade conferida aos Estados Contratantes para determinar procedimento de acordo com sua legislação interna. Negar esse direito aos Estados Contratantes é transformar a linguagem da Convenção em letra morta. Certo é, no entanto, que, no decorrer do juízo de delibação do Supremo Tribunal Federal, deverá ele levar em conta as condições previstas na Convenção e que, na realidade, se encontram dispostas nos artigos 37, 38 e 39 da Lei de Arbitragem.

Estamos cientes de que este artigo contém algumas posições que divergem daquelas usualmente adotadas e que são tidas como insofismáveis. No entanto, e sobretudo no caso brasileiro onde tudo é novo no campo da arbitragem, o debate é saudável e bem vindo. Não pretendemos ser detentores de verdades incontestáveis, mas desejamos que se tenha abertura de raciocínio para refletir sobre questões dessa natureza. Nesse sentido, ficam essas idéias colocadas para discussão, na certeza, pelo menos, de que refletem uma interpretação coerente do texto da Convenção e de nossos textos legais.

José Emilio Nunes Pinto
Sócio de Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados