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Tuesday, June 18, 2013

Justiça não pode analisar contrato antes de arbitragem

A existência de cláusula compromissória que elege órgão arbitral para solução de conflitos entre as partes afasta a competência do Poder Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso analisado pela Turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com objetivo de apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à construção de um mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi celebrado acordo judicial para responsabilizar a sociedade mineradora pelos danos eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele momento).

No documento, as partes inseriram cláusula compromissória para o caso de haver controvérsias decorrentes do acordo e da perícia. A Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil foi eleita como tribunal arbitral.

Insatisfeito com o resultado da perícia, que apurou não haver dano a indenizar, o proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula arbitral no acordo e ingressou em juízo. Além da indenização que considerava ser seu direito, pediu a anulação da sentença homologatória e da referida cláusula.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o juízo de primeiro grau, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem deveriam ser analisadas e decididas primeiramente pelo próprio árbitro.

Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso do proprietário. “Embora o compromisso arbitral implique renúncia ao foro estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado pelo Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta antes da instauração da arbitragem”, afirmou o acórdão.

No que diz respeito à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de arbitragem, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, afirmou que é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e togado.

Ele explicou que, sem contar a hipótese de cláusula compromissória “patológica” (em branco, sem definição do órgão arbitral), o que se nota é uma alternância de competência entre os referidos órgãos, “porquanto a ostentam em momentos procedimentais distintos, ou seja, a atuação do Poder Judiciário é possível tão somente após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei de Arbitragem”.

O ministro lembrou que, em precedente de sua relatoria, a 4ª Turma entendeu pela competência do Poder Judiciário para apreciar as questões anteriores e necessárias à instauração do juízo alternativo de resolução de conflitos, quando a cláusula não especificar o órgão arbitral escolhido pelas partes (REsp 1.082.498).

Quanto ao caso específico, Salomão entendeu que compete exclusivamente ao órgão eleito pelas partes a análise da cláusula arbitral, “impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do processo sem resolução de mérito”. Entretanto, ele ressaltou “a possibilidade de abertura da via jurisdicional estatal no momento adequado, ou seja, após a prolação da sentença arbitral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Conjur

Wednesday, June 12, 2013

Brazilian Readings on Compétence-Compétence: Missing the Wood for the Trees?

The facts

On January 9, 2008, in the middle of the Amazon Rainforest, the dam of a hydroelectric power plant ruptured liberating 3.1 billion liters of water and precipitating an environmental mishap. Brazilian authorities hastily cornered the electricity generation company. The electricity generation company hastily pointed the finger at the builder of the hydroelectric power plant. The construction contract between the company and the builder had an arbitration clause. While the necessary steps for the commencement of arbitration were taken, one of the parties applied for an interim measure of protection before a state court. In due time, the arbitral tribunal asserted its jurisdiction to settle the merits of the dispute. The state court, alas, did the same.

In a nutshell, this was the seed for conflict of jurisdiction no. 111.230 brought before the Superior Court of Justice (Superior Tribunal de Justiça), the highest Brazilian court for non-constitutional matters.

The controversy

As the saying goes, better the devil you know – than the one you don’t. The familiar strife for jurisdiction between arbitrators and state courts notwithstanding, an intricate new question was raised: did the Superior Court of Justice have jurisdiction to settle the conflict of jurisdiction between the arbitral tribunal and the state court? According to the principle of compétence-compétence, isn’t the arbitrator the single individual who can trace the boundaries of his own jurisdiction during the arbitration, the parties’ agreements on the matter considered?

The Superior Court of Justice proceeded willingly to an analysis of these meta-jurisdictional issues under the scrutiny of the local arbitral community.

In one corner of the ring …

Part of the spectators denied that the Superior Court of Justice had the said jurisdiction. By virtue of Article 8 of the Brazilian Arbitration Act, the arbitrator has jurisdiction to decide, on his own initiative or at the parties’ request, the issues concerning the existence, validity and effectiveness of the arbitration agreement. In the fact that only the arbitrator is authorized to do so lies the true meaning of compétence-compétence.

Though an arbitrator’s jurisdiction may be denied by a state court that reviews his arbitral award, during the arbitral procedure the arbitrator is the one and only judge of his own jurisdiction and there is no exception to this rule. Otherwise, arbitrators would fare badly indeed when it came to ascertaining their authority before any challenger.

A small crowd pondered that, all things considered, the meddlesomeness of the Brazilian judiciary branch in arbitral matters had been very mild so far and it had best stay so.

In the three other corners of the ring …

Contrariwise, respectable voices were raised in favor of the jurisdiction of the Superior Court of Justice to rule on the conflict of jurisdiction between the arbitral tribunal and the state court. It was argued that Article 18 of the Brazilian Arbitration Act provides that the arbitrator is a judge in fact and in right, and accordingly his conflicts of jurisdiction should be settled as any other judge’s. It was also reasoned that there was too great a hazard to have contradictory awards issued by the arbitral tribunal and the state court, and the Superior Court of Justice should prevent it.

Moreover, it was said that justice delayed would be justice denied: if a prompt answer by the Superior Court did not surmount the deadlock without further ado, the parties would suffer a long wait in case the matter was conveyed before a lower state court. All in all, the Superior Court of Justice had traditionally supported arbitration and would do so again this time by recognizing that the jurisdiction was the arbitral tribunal’s by right. The same Court had already held that the jurisdiction of the state court ceased when the arbitral tribunal was constituted, and had asserted that provisional measures granted by courts could be reversed by arbitrators.

The ruling

To the dropping jaws of some and the approving nods of others, the Superior Court of Justice asserted its jurisdiction to rule on conflicts of jurisdiction between arbitrators and state courts. The Court held that the Constitution conferred to it the jurisdiction to rule on conflicts regarding not only tribunals of the judiciary branch, but also tribunals of an arbitral nature. This course of action was allegedly pursued in order to avoid an imminent vacuum of authorities empowered to overcome the dilemma, in which case there would be a twofold jurisdiction and the risk of contradictory decisions.

Eventually, the Court held that the arbitral tribunal, and not the state court, had jurisdiction to rule on the subject matter of the dispute.

Comment

This decision is viewed by some as a victory for arbitration, in accord with the Court’s traditional pro-arbitration stance. However, it is in fact a Pyrrhic victory, one with such high a cost that it will ultimately lead to defeat. Whereas a particular arbitral tribunal has had its jurisdiction confirmed, the arbitrators of Brazilian proceedings elsewhere see a black cloud hovering over their compétence-compétence prerogative. The decision issued on conflict of jurisdiction no. 111.230 opens a small window towards insecurity as it antagonizes what Emmanuel Gaillard first named the negative effect of compétence-compétence.

The Court is alien to the idea that a conflict of jurisdiction between two fora may be solved by one of them. It clings to the rooted notion that only a third, uninvolved entity could settle such a contention. However, the settlement of the conflict by one of its parties is in fact what the Brazilian Arbitration Act provides when it upholds the principle of compétence-compétence on its Article 8. At the same time, Article 32(II) of the Act confers upon the judiciary branch the authority to appreciate the arbitrator’s jurisdiction if and when annulment proceedings are initiated.

It has been repeatedly said that the conflict of jurisdiction in question had to be quickly solved by the Court before the arbitral tribunal and the state court proffered contradictory decisions. Nevertheless, the anxiety to solve this particular case might reverberate negatively over future cases. The Superior Court of Justice might be seeing the trees and missing the wood. Whether this bitter pill will have blessed effects remains yet to be seen.

It is noteworthy that more than three years have elapsed since the conflict of jurisdiction was finally appreciated. It is true that the magistrates of the Superior Court of Justice have an overwhelming workload, but the fact remains that the appreciation of the matter by the Court is not timely enough for parties who have chosen arbitration precisely as an alternative to the judiciary branch.

Source: KluwerArb

Monday, March 18, 2013

Os avanços da arbitragem no Brasil

Aumentar investimentos, gerar empregos, alavancar a economia do Brasil. Essas são vantagens apontadas por quem enxerga na arbitragem um instrumento eficaz de solução de conflitos. Essa ferramenta é cada vez mais usada no país que se prepara para grandes eventos internacionais, como a Copa das Confederações em junho, a Copa do Mundo de 2014 e as Olímpiadas de 2016.

A arbitragem é um método extrajudicial de solução de conflitos bastante utilizada no mundo dos negócios, e serve para resolver possíveis divergências ou discutir valores. A prática foi regulamentada no Brasil em 1996, e ganhou força há quase uma década e que deve passar por reforma.

O ministro do STJ e corregedor-geral da Justiça Federal, João Otávio de Noronha vai presidir os trabalhos da comissão de juristas que visa elaborar o anteprojeto da nova Lei de Arbitragem e Mediação. O magistrado ressaltou também que os trabalhos tem a intenção de fortalecer a arbitragem como meio rápido de resolução de conflitos. João Otávio de Noronha, o Brasil já pode ser considerado uma referencia internacional em arbitragem.

“O Brasil tem sido um exemplo em arbitragem internacional. A jurisprudência do STJ e do Supremo de que a arbitragem uma vez estabelecida, uma vez contratada haverá de ser cumprida, nega jurisdição estatal àqueles que convencionarem a arbitragem. Isso para prestigiar exatamente o instituto da arbitragem. A arbitragem existe para facilitar negócios, para permitir que demandas negociais possam ser resolvidas por técnicos de um modo mais rápido, de um modo mais célere e eficaz, que nem sempre se consegue pelo acúmulo de serviço no Poder Judiciário. Não é diminuir o serviço do judiciário, mas incrementar os negócios, sobretudo no Brasil, um país em pleno desenvolvimento, arbitragem tem um papel importantíssimo para que grandes investidores, para que o capital estrangeiro aqui aporte e aporte com uma dose mínima de segurança”

Uma Pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas em 2010 apontou que os valores movimentados pela arbitragem cresceram 185%, indo de R$ 867 milhões em 2008 para R$ 2,4 bilhões em 2009. O estudo envolveu arbitragens feitas por empresas, fornecedores e consumidores, em cinco câmaras de comércio internacional em funcionamento no Brasil, sendo três em São Paulo, uma do Rio de Janeiro e a outra em Minas Gerais.

Os números ainda traduzem uma economia de 58% para quem decide por esse método alternativo de resolução de conflitos. Em média tudo é resolvido em no máximo seis meses, enquanto na justiça comum, o tempo médio seria de seis anos.

A arbitragem tem sido procurada por empresas com projetos de alto valor e grandes obras de infraestrutura com a participação de fornecedores internacionais, sócios e seguros elevados, como ressalta a ministra aposenta do Supremo Tribunal Federal ministra Ellen Gracie.

“E hoje eu posso quase que apostar (com você – excluir esse trecho) que nenhum grande contrato firmado pelas empresas deixa de incluir de incluir uma clausula arbitral. Porque para as atividades empresariais em que é absolutamente necessário que haja não só uma segurança, mas também uma celeridade e, principalmente uma confidencialidade, protegendo uma série de clausulas negociais, a arbitragem é um meio muito propicio para a resolução dos conflitos”.

A arbitragem começa com a inclusão prévia nos contratos da Cláusula Compromissória ou, após o contrato já em vigência e havendo concordância das partes. Mas se a arbitragem envolver empresas de outros países, ou até mesmo interesses entre nações, cabe ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer as sentenças estrangeiras. Só depois desta homologação é que o acordo passa a valer no Brasil. Mas para cumprir sua missão, a arbitragem precisa ser mais difundida no Brasil, como explica Cesar Guimaraes Pereira, presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Paraná.//

“Ao contrário do Poder Judiciário que é uma instituição construída ao longo dos séculos e destinada a solução de conflitos, a arbitragem pra que ela seja realizada, depende de um acordo entre as partes de uma convenção, de um contrato, através do qual as partes concordam em submeter o seu litígio a arbitragem. Por isso não há como as partes, as empresas, as pessoas se valerem da arbitragem como meio de solução de seus conflitos se não conhecendo que ela existe e conhecendo que ela pode ser eficaz e sabendo como se valer desse instrumento”

O STJ já julgou mais de 40 processos envolvendo a arbitragem, especialmente a internacional. Em uma delas, a Terceira Turma, determinou que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgar ações cautelares, se uma corte arbitral já estiver formada. A relatora ministra Nancy Andrighi decidiu que o juiz deveria enviar o processo ao árbitro, para evitar o prolongamento desnecessário do processo.

A Corte Especial do STJ, em processo envolvendo uma empresa brasileira e outra dos Estados Unidos homologou sentença determinando o pagamento de US$ 12 milhões a empresa americana, com base no procedimento arbitral estrangeiro, que estabelece a validade da legislação do país onde a sentença arbitral foi proferida quando não há norma acordada. 

Fonte: STJ

Tuesday, December 4, 2012

Termina o I Seminário Internacional de Arbitragem no STJ

“Não há preconceito com a arbitragem no Judiciário brasileiro”. Com essas palavras, o corregedor-nacional da Justiça Federal e ministro do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha definiu a importância do I Seminário Internacional de Arbitragem, realizado pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal no auditório externo do STJ.

O evento reuniu ministros, desembargadores, juízes, advogados e especialistas em arbitragem. Eles debateram sobre os desafios desse método alternativo de solução de conflitos, aplicados especialmente em contratos comerciais, que necessitam de urgência em sua realização. João Otávio de Noronha considerou que o reconhecimento da arbitragem é um gesto de modernidade do judiciário brasileiro.
“Mostra a modernidade da justiça brasileira, a cabeça aberta da magistratura brasileira para a arbitragem”

O também ministro do STJ Paulo de tarso Sanseverino coordenou os trabalhos do painel de debates sobre o controle e execução de sentença arbitral do Seminário. Os convidados do evento falaram sobre hipóteses de nulidade e instrumentos de impugnação, além da execução da sentença estrangeira já homologada. Paulo de Tarso Sanseverino destacou que o tema chega constantemente ao Tribunal da Cidadania.

“É um tema extremamente importante para o STJ, já que essas questões tem chegado a todo o momento, tanto nas turmas do Tribunal; na seção, no aspecto referente aos conflitos de competência, inclusive na Corte Especial, nas questões relativas a homologação de sentença arbitral estrangeira”

O advogado e professor de direito privado da Universidade do Rio de Janeiro, Arnold Wald, destacou que no Brasil mais de 200 arbitragens comerciais são julgadas por ano. Número que deixou o país entre o 5º e o 7º lugar na arbitragem internacional. O especialista destacou ainda a segurança jurídica que esses contratos alcançam e as diferenças entre as arbitragens nacional e internacional.

“Em determinados processos complexos exige que se dê segurança às partes para um julgamento com especialistas dentro de um tempo que pode parecer eficaz. A jurisprudência aos poucos foi entendendo que no contrato internacional há certas situações peculiares que decorrem dos costumes internacionais, da própria Convenção de Nova Iorque. De modo que esta ideia de termos determinadas normas distintas de arbitragem nacional e arbitragem internacional está sendo aceita pelos tribunais”.

Responsável por reconhecer sentenças internacionais, o Superior Tribunal de Justiça considerou que nesses casos, as regras para constituição de advogado seguem as leis dos países em que as partes se submeterem. Não havendo regra específica, as regras a serem seguidas vão ser do país onde ocorreu o julgamento. 

Fonte: STJ

Papel principal da arbitragem é alavancar a economia, diz ministro Noronha

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“A arbitragem, como meio alternativo de solução de conflitos, deve ser vista no seu papel mais relevante, o de propiciar investimentos, gerar empregos e alavancar a economia.” A afirmação foi feita pelo corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha, na abertura do Seminário Internacional de Arbitragem, nesta segunda-feira (3), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o ministro, é preciso superar a ideia de que a função principal da arbitragem é desafogar o Poder Judiciário. “A arbitragem é um instrumento facilitador para a realização de grandes negócios, em que empresas e jurisdicionados podem contar com uma solução célere e eficaz”, esclareceu.

Isso não significa, segundo o ministro, que o Poder Judiciário seja incapaz de resolver os conflitos, mas que não consegue resolvê-los no tempo exíguo que muitas vezes o ambiente de negócios exige e que a arbitragem permite, frequentemente a um custo mais baixo. “A arbitragem não reduz o serviço do Poder Judiciário, tanto é que as sentenças arbitrais internacionais são homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça”, observou o ministro, que é membro do STJ.

O diretor do CEJ/CJF acentuou que o seminário tem a intenção de mostrar uma nova feição da arbitragem, e que espera propiciar um bom debate para a atualização de conhecimentos nesse campo. “Nós, do Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, ficamos bastante felizes com a oportunidade de trazer para esta sede as maiores autoridades em arbitragem internacional”, declarou o ministro.

O papel da Justiça

 
Ele agradeceu aos integrantes da mesa de abertura, em especial o coordenador científico do evento, o presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado do Paraná, Cesar Augusto Guimarães Pereira.

Cesar Pereira se disse honrado em poder assistir o ministro na organização do seminário. Para ele, a arbitragem pode ser um instrumento muito útil, na medida em que recebe o devido apoio do Poder Judiciário para que tenha efetividade. O STJ, na sua concepção, tem papel muito importante nesse sentido, e o seminário irá discutir os desafios do tribunal na consolidação dessa competência.

O papel do Judiciário – em especial do STJ, que no Brasil é quem homologa sentenças estrangeiras, inclusive as sentenças arbitrais, e dos juízes federais, competentes para executar as sentenças homologadas pelo STJ – é um dos assuntos principais em debate no seminário.

Outro tema importante são os critérios de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras com base na Convenção de Nova Iorque. Ratificada em 1958 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2002 (pelo Decreto 4.311), a convenção disciplina em mais da metade dos países do mundo a homologação de sentenças estrangeiras.

Método privado de solução de conflitos no qual as partes escolhem os árbitros, a arbitragem (regulamentada pela Lei 9.307/96) pode ser utilizada em substituição às ações judiciais, geralmente em matéria comercial, como eventual solução de litígios em determinados contratos.

A primeira conferência do seminário foi proferida pelo professor Albert Van Den Berg, da Erasmus University de Rotterdam, na Holanda, sobre o tema “A Convenção de Nova Iorque e a uniformização dos critérios de reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras”. A mesa foi presidida pela ministra aposentada do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie Northfleet e teve como debatedora a professora Adriana Braghetta, da Universidade Unisinos, de Porto Alegre. 

Fonte: STJ

Monday, December 3, 2012

Papel do Judiciário no controle da arbitragem será discutido em seminário nesta segunda

A arbitragem como forma de solução de controvérsias, o papel do Judiciário como instrumento de controle da arbitragem, a Convenção de Nova Iorque e a homologação de sentenças arbitrais internacionais são temas a serem discutidos no Seminário Internacional de Arbitragem, que será promovido na próxima segunda-feira (3) pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília.

O evento, que será aberto pelo ministro João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ/CJF, tem como coordenador científico o advogado e especialista em arbitragem Cesar A. Guimarães Pereira.

Segundo explica Cesar Pereira, o papel do Judiciário, em especial do STJ, que no Brasil tem a competência para homologar sentenças estrangeiras, inclusive as sentenças arbitrais, e dos juízes federais, competentes para executar as sentenças estrangeiras homologadas, será um dos assuntos principais a serem discutidos.

Convenção 

 
O seminário também pretende aprofundar a discussão relativa aos critérios de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras com base na Convenção de Nova Iorque. Ratificada em 1958 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2002 pelo Decreto 4.311, a convenção disciplina em mais da metade dos países do mundo a homologação de sentenças estrangeiras.

Método privado de solução de conflitos no qual as partes escolhem os árbitros, a arbitragem pode ser utilizada em substituição a uma ação judicial, em matérias que tratam de direitos disponíveis (dos quais os seus titulares podem dispor livremente). É geralmente utilizada em matéria comercial e previamente pactuada como eventual solução de litígios em determinados contratos.

A Lei da Arbitragem – Lei 9.307/96 – dispõe que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. De acordo com a lei, as partes contratantes podem escolher, livremente, as regras de direito a serem aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Podem, também, convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

Decisões de qualidade 

 
Em visita ao STJ, em março deste ano, Albert Van Den Berg, professor da Erasmus University de Rotterdam, na Holanda, e conferencista do evento, afirmou ter ficado impressionado com a quantidade e a qualidade das decisões do Tribunal. O Brasil, segundo o especialista, merece elogios por favorecer a aplicação da arbitragem internacional.

Um exemplo da jurisprudência do STJ que consolida o instituto da arbitragem é o da Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 3.709, relatada na época pelo ministro Teori Zavascki, na qual foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional, as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem.

Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no Recurso Especial (REsp) 1.231.554, no qual a Terceira Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária a homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.

Colaboração dos juízes

Adriana Braghetta, presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e comentarista do evento, diz haver excelente apoio do STJ, que tem proferido decisões muito técnicas, acompanhadas por toda a comunidade empresarial mundial.

Ela também informou que estudo recente feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indica que os juízes têm se posicionado favoravelmente à arbitragem, especialmente em temas como a existência da convenção arbitral, medidas de urgência e coercitivas, execução da decisão arbitral e outros.

Adriana Braghetta lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.

Clique aqui para conhecer a programação do seminário. 

Fonte: STJ

Friday, November 9, 2012

Brazil: Recognition Of Arbitration

The Brazilian Superior Court of Justice (STJ) recently took another step towards the consolidation of arbitration as an alternative means of dispute resolution...

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Friday, November 2, 2012

Seminário discutirá papel do Judiciário no controle das sentenças arbitrais estrangeiras

O papel do Judiciário, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que no Brasil tem a competência para homologar sentenças estrangeiras, inclusive as sentenças arbitrais, e dos juízes federais, competentes para executar as sentenças estrangeiras homologadas pelo STJ, será um dos focos principais das discussões do Seminário Internacional de Arbitragem.

O evento será promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), no dia 3 de dezembro, no auditório do STJ, em Brasília. As inscrições podem ser efetuadas gratuitamente no site www.cjf.jus.br, item “Serviços – Cursos e Eventos”.

Segundo explica o coordenador científico do evento, o especialista em arbitragem Cesar A. Guimarães Pereira, o segundo foco principal é aprofundar a discussão relativa aos critérios de homologação de sentenças arbitrais estrangeiras com base na Convenção de Nova Iorque. Ratificada em 1958 e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em 2002, a convenção disciplina em mais da metade dos países do mundo a homologação de sentenças estrangeiras, estabelecendo, segundo o especialista, uniformidade de critérios.

Cesar Pereira ressalta ser importante que os juízes e demais operadores do direito conheçam mais profundamente esse tema e entendam os procedimentos a serem adotados na execução de sentenças arbitrais estrangeiras, depois de homologadas pelo STJ.

Pontos de contato
Método privado de solução de conflitos no qual as partes escolhem os árbitros, a arbitragem pode ser utilizada em substituição a uma ação judicial, em matérias que tratam de direitos disponíveis (dos quais os seus titulares podem dispor livremente). É geralmente utilizada em matéria comercial e previamente pactuada como eventual solução de litígios em determinados contratos.

“Mas escolher a solução de litígios por arbitragem não elimina o papel do Poder Judiciário nem afasta a sua necessidade de intervenção em muitas situações”, adverte Cesar Pereira. Pelo contrário, argumenta o especialista: uma boa solução arbitral depende de um bom Poder Judiciário, já que existem inúmeros pontos de contato entre uma instância e outra, ou seja, em diversos momentos o processo arbitral dependerá da cooperação de um juiz togado.

Os árbitros, segundo ele, têm o poder de decidir o litígio, mas não têm a força do Estado para executar determinadas decisões, tais como a penhora de bens. “Sempre existe um juiz competente para adotar as providências necessárias para dar efetividade à arbitragem”, afirma.

Fonte: STJ

Friday, October 26, 2012

Brazilian Court Clarifies Jurisdiction for Interim Measures

A recent decision of the Brazilian Superior Court of Justice (“STJ”) has ruled, for the first time, on the issue of the concurrent jurisdiction of national courts and arbitral tribunals with respect to the making of interim measures (Itarumã Participações S.A. v Participações em Complexos Bioenergéticos S.A. – PCBIOS, Resp no. 1,297,974-RJ). The decision is significant in shedding light on a topic not addressed by the Brazilian Arbitration Act, and reassures the view that, where there is an arbitration agreement, the national courts may only intervene to support arbitration and in exceptional circumstances.

Facts

Itamurã Participações S.A. (“Itarumã”) entered into a joint venture agreement with Participações em Complexos Bioenergéticos S.A (“PCBIOS”) to build and  implement a fuel production project through a newly constituted company Complexo Bioenergético Itarumã (“CBIO”). The contract was subject to arbitration seated in Brazil, but also provided for the possibility to resort to national courts for urgent matters. PCBIOS requested an interim measure from a Brazilian lower court for suspending its own rights and obligations as a shareholder of CBIO, based on alleged breach of contract by Itarumã. PCBIOS argued that the measure was necessary to guarantee the effectiveness of a future award in arbitral proceedings yet to be commenced.

The lower court denied PCBIOS’s application. PCBIOS appealed that decision to the Rio de Janeiro 
Court of Appeal (“TJ-RJ”). In its reply to PCBIOS’s appeal, Itarumã informed the TJ-RJ that after the lower court’s ruling on the interim measure but before the judgement of the appeal, the parties had by that time signed the arbitration’s terms of reference and appointed the tribunal. Therefore, the arbitration had been commenced. Itarumã furthermore argued that the subject matter of the ongoing interim measure request was subject to the exclusive jurisdiction of the arbitral tribunal. Accordingly, the appeal should be dismissed.

However, the TJ-RJ found that it had jurisdiction to decide the issue and, in turn, overturned the lower court’s decision and granted the interim measure requested by PCBIOS. The TJ-RJ reasoned that the arbitration agreement does not prevent national courts from deciding urgent matters via interim measures. The TJ-RJ reckoned that the parties agreed to resort to national courts in case of urgent matters, and opined that, notwithstanding the arbitration agreement, the parties retain the faculty to apply to the court for any interim measures. The decision also affirmed that deciding otherwise would be to deny a party its right to access to justice. Itarumã appealed the TJ-RJ’s decision to the STJ.

Decision

The STJ granted leave to appeal, and presented the question for consideration as whether a national court has the jurisdiction to make interim measures after the constitution of the arbitral tribunal. Reversing the TJ-RJ’s decision, the STJ determined that it is only in temporary circumstances, for example where the arbitral tribunal is unable to act or has not yet been constituted, that national courts may interfere with disputes subject to the jurisdiction of an arbitration tribunal. In addition, the STJ held that by the time those temporary circumstances cease to exist, the application for interim measure shall immediately be referred to the arbitral tribunal that is eventually constituted.
The STJ further ruled that any arbitral tribunal, upon receiving the application for interim measure from the national court, shall re-examine the interim measure granted (or denied), in order to decide whether to uphold, amend or revoke the national court’s decision. Furthermore, the STJ’s judgment suggested a “best approach” to be taken by the Brazilian court judges in deciding applications for interim measures of the sort concerned in this case. The recommended method includes that, at the time of referring the case to the arbitral tribunal, the court should highlight that a decision on interim measures is a preliminary ruling conditioned to the arbitral tribunal’s ratification and, if not ratified, the decision becomes ineffective.

The Legal Position

This is the first instance where the STJ, Brazil’s ultimate authority with respect to legal issues arising from arbitration, scrutinized the boundaries separating the jurisdiction of the Brazilian courts and of arbitral tribunals to rule on interim measures. It is significant that the STJ’s reasoning results in the inexistence of a concurrent jurisdiction. Instead, the STJ emphasized that the national courts may only have jurisdiction to grant interim measures in exceptional and temporary circumstances, and this jurisdiction shall be neither extended nor concomitant with the arbitral tribunal’s jurisdiction. The court’s reasoning has already been followed in a more recent case (Petróleo Brasileiro S.A. Petrobras v Tractebel Energia S.A, STJ, Ag Rg MC no. 19.266-MS)

Conclusion

The precedent set by the STJ has particular importance for international arbitrations conducted in Brazil. The authorisation (or express order) given to an arbitral tribunal to review a national courts’ decision deals with the presumed hesitancy of foreign parties to arbitrate against Brazilian parties in proceedings seated in Brazil. The guarantee that, in due course, the tribunal shall have exclusive jurisdiction to rule on interim measures removes the concerns some may have had of the local courts favouring Brazilian parties.

In addition, depending on the relief sought, seeking the national courts directly for interim measures, before the constitution of the tribunal, may be more efficient than applying to the emergency arbitrator. Brazilian courts have the innate power to grant ex parte (and enforce) interim measures, while the emergency arbitrator provisions provide for the need to listen to the other party before granting the measure.

The Brazilian Arbitration Act, enacted in 1996, is vague with respect to interim measures.[1] Fortunately, the STJ has helped to overcome the legal uncertainty by rendering a series of decisions addressing the issue. This particular ruling confirms the STJ’s pro-arbitration stance, and guarantees the exclusive jurisdiction of a duly appointed arbitral tribunal with respect to the grant of interim measures. The ruling seems to be the last missing brick in the framework for such measures in Brazil, and is a significant step forward to encourage foreign parties to arbitrate in Brazil.

[1] Brazilian Arbitration Act (Law no. 9.307/96).

Art. 22 The arbitrator or the arbitral tribunal may take the parties’ deposition, hear witnesses and determine the production of expertises and other evidence deemed necessary, either ex officio or at the parties’ request.
(…)

Fourth Paragraph: With the exception of the provisions of Paragraph 2, if coercive or injunctive orders become necessary, the arbitrators may request them from the State Court originally competent to decide the case.

Source: http://kluwerarbitrationblog.com/blog/2012/10/26/brazilian-court-clarifies-jurisdiction-for-interim-measures/

Tuesday, October 2, 2012

Homologação de sentença arbitral pelo STJ extingue processo no Brasil

Sentença arbitral estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) justifica a extinção, sem julgamento de mérito, de processo judicial movido no Brasil com a mesma questão. Para os ministros da Terceira Turma, uma vez homologada a sentença, a extinção do processo judicial nacional, com o mesmo objeto, fundamenta-se na obrigatoriedade que a decisão arbitral adquire no Brasil por força da Convenção de Nova Iorque.

Com esse fundamento, a Turma negou recurso da Oito Grãos Exportação e Importação de Cereais e Defensivos Agrícolas Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).

A empresa ajuizou ação de cobrança e de indenização contra a sociedade italiana Galaxy Grain Itália S.P.A., com a qual mantinha contínua relação de fornecimento de soja. Em primeiro grau, o pedido foi atendido, inclusive com a concessão de medida cautelar de arresto.

Na apelação, a empresa italiana informou a tramitação, no STJ, de sentença estrangeira contestada, o que motivou a suspensão do processo no Brasil. Nesse período, a sentença arbitral da Federation of Oils, Seeds and Fats Association (Fosfa), com sede na Inglaterra, foi homologada, o que levou o TJPR a extinguir o processo sem julgamento de mérito.

No recurso especial contra a decisão que extinguiu o processo, a empresa brasileira fez diversas alegações que não foram conhecidas pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Entre elas, formulações genéricas sobre violação à Convenção Americana de Direitos Humanos e parcialidade dos árbitros. O relator esclareceu que, na homologação da sentença arbitral pela Corte Especial do STJ, foi examinada suposta ineficácia da cláusula compromissória.

Obrigatoriedade
Sanseverino apontou que, de acordo com a Convenção de Nova Iorque, da qual o Brasil é signatário, a obrigatoriedade da sentença arbitral estrangeira deve ser assegurada pelos estados partes. Segundo os artigos 483 do Código de Processo Civil (CPC) e 36 da Lei 9.307/96, a partir de sua homologação, essa sentença passa a ter plena eficácia no território nacional.

“A obrigatoriedade da sentença arbitral, de acordo com os artigos 18 e 31 da Lei 9.307, significa, entre outras características, a impossibilidade de ser ela revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, o
status de título executivo judicial, sendo executada da mesma forma que a sentença judicial”, explicou o relator.

Por essa razão, não há como admitir a continuidade de processo nacional com o mesmo objeto da setença homologada, o que poderia até mesmo configurar “ilícito internacional”, segundo o relator.

Fonte:  http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107176

Monday, October 1, 2012

STJ ajuda o Brasil a consolidar confiança na arbitragem

Com cerca de 90 milhões de processos tramitando no Brasil, não é incomum que casos até simples fiquem anos aguardando julgamento. A situação pode se tornar ainda muito mais grave se o processo envolver questão de alta complexidade técnica. Uma solução que tem sido cada vez mais aplicada, especialmente por empresas, é o instituto da arbitragem.

Numa corte arbitral, as partes aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser um especialista da área onde há a controvérsia. A presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e doutora em direito pela Universidade de São Paulo (USP), Adriana Braghetta, explica que esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.

O instituto existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentado pela Lei 9.307/96, antes da qual o uso da arbitragem era mínimo. As partes não eram compelidas a cumprir a decisão arbitral, e esse descumprimento se convertia em ação de perdas e danos. O ministro Sidnei Beneti, presidente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera simbólico o fato de que esse instituto, que descentraliza o Poder Judiciário, começou a ganhar força com a redemocratização brasileira.

O Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei 9.307 e deverá ser presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão.

Papel do STJ

Nesse cenário, o STJ tem dado importante contribuição para fortalecer a arbitragem, criando jurisprudência sobre o tema. Em decisão recente da Terceira Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir, nem mesmo julgando ações cautelares, se uma corte arbitral já está formada. O entendimento foi dado no Recurso Especial (REsp) 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.

Houve recurso ao STJ e a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJRJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Caberia ao juiz, prosseguiu a relatora, enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.

A mesma magistrada também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar (MC) 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, ela estaria impedida de concluir negócios pendentes.

Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes.

Efeito retroativo

Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada (SEC) 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.

A Primeira Turma, no julgamento do REsp 933.371, chegou a essa mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia S/A. A Logos ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.

Ocorre que a jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei 9.307, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio Tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.

Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.

Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, tem como texto: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.”

Segredos do sucesso

Especialista na Lei de Arbitragem, o advogado e ex-conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Marcelo Nobre aponta que o grande diferencial do Brasil foi equiparar o árbitro ao juiz togado. “A sentença arbitral é equiparada a um título executivo judicial. Além disso, o árbitro pode ser muito mais próximo da parte técnica e ter um entendimento mais profundo sobre o tema”, observou.

Para o advogado, a arbitragem retira do Judiciário matérias muito complexas e específicas, cuja análise tomaria tempo excessivo dos magistrados, mas no sistema arbitral podem ser resolvidas em menos de um ano. Outro ponto positivo é o tratamento dado a questões que envolvem empresas estrangeiras e ordenamentos jurídicos de outros países, que poderiam gerar “intermináveis polêmicas”.

No caso da SEC 3.709, relatada pelo ministro Teori Zavascki, foram abordadas regras de constituição de advogados. A Corte Especial do STJ entendeu, de forma unânime, que em casos de arbitragem internacional as regras para constituição de advogado seguem as leis às quais as partes se submeterem. Se não houver regra específica, adota-se a legislação do país onde se deu a arbitragem.

No caso, a filial brasileira de uma empresa de telecomunicações contestou a sentença que a condenou a pagar R$ 12 milhões para uma empresa estadunidense, por descumprimento de contrato. Entretanto, o contrato foi firmado pela filial chilena, sem participação das outras unidades. A empresa credora iniciou um processo e pediu a participação das filiais do Brasil e de outros países latino-americanos, pois os objetivos do contrato também as afetavam. Alegando que ela não teria firmado contrato direto com a empresa credora, nem concordado em ser representada pelo advogado da unidade chilena, a filial brasileira contestou a ação.

O ministro Zavascki, porém, observou que a constituição de advogado por simples comunicação à corte arbitral é procedimento aceito nos Estados Unidos, não sendo admissível à filial brasileira tentar adotar regras locais em arbitragem internacional. Além disso, ela participou de todas as fases do procedimento, inclusive do julgamento pelo árbitro.

Outra decisão importante envolvendo entidades estrangeiras foi dada no REsp 1.231.554, na qual a Terceira Turma do STJ entendeu, de forma unânime, não ser necessária homologação de sentença de tribunal arbitral estrangeiro proferida no Brasil. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, essa sentença pode ser considerada brasileira, pois a legislação nacional adotou o princípio territorialista para definir a nacionalidade da arbitragem.

Para ela, ao adotar esse princípio, a Lei 9.307 desconsiderou qualquer outro elemento. O fato de o procedimento ter sido apresentado à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com sede em Paris, não altera a nacionalidade da sentença.

Melhor aluno

A disposição brasileira em adotar o instituto da arbitragem tem merecido elogios de peritos internacionais, como o doutor em direito e professor holandês Albert Jan van den Berg. Em recente evento no STJ, ele afirmou que a Justiça do país vem se tornando exemplo para o mundo. O Brasil, na visão do especialista, tornou-se de dez anos para cá o “melhor aluno da classe” sobre o tema. O fato de o STJ centralizar e uniformizar as decisões sobre arbitragem seria um ponto-chave para o sucesso.
Marcelo Nobre concorda. Segundo o advogado, o julgamento das dúvidas sobre arbitragem diretamente pelo STJ poupa grande tempo, exatamente o objetivo do instituto. Ele acrescenta que o Brasil soube aproveitar-se das experiências, acertos e erros de países com mais tradição no uso desse instituto, como a França, Inglaterra e Estados Unidos.

Já Adriana Braghetta aponta que os magistrados brasileiros aceitaram rapidamente a arbitragem, sem encará-la como uma “invasão” à autoridade do Judiciário. “Hoje, podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que existe uma excelente cooperação, um excelente apoio, sobretudo do STJ, que tem proferido decisões muito técnicas e que são acompanhadas por toda a comunidade empresarial mundial”, disse.

Ela também informou que um estudo recente feito pelo CBAr, em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), indica que os juízes têm se posicionado favoravelmente à arbitragem, especialmente em temas como a existência da convenção arbitral, medidas de urgência e coercitivas, execução da decisão arbitral e outros. A magistratura, na visão de Adriana Braghetta, estaria aplicando de maneira ampla essa legislação.

O ministro Sidnei Beneti concorda com essa afirmação e acrescenta que as resistências têm ocorrido muito mais em segmentos extrajudiciários. Para o magistrado, os juízes nunca foram contra a arbitragem; a legislação anterior, feita para um “estado forte”, é que obrigava que eles não decidissem nessa direção. “Os juízes, esses são garantes da arbitragem. Se não o fossem, bastaria a construção de jurisprudência contrária para aniquilá-la”, ponderou.

Marcelo Nobre conclui que ainda há muito espaço para a arbitragem ser aprimorada e atualizada com questões do mercado. Ele cita, por exemplo, a necessidade de melhoria na redação das regras que possam gerar interpretações dúbias. Outro ponto seria a regulamentação da mediação, um procedimento também previsto na Lei 9.307, particularmente útil para pessoas físicas.

Adriana Braghetta espera que possíveis mudanças não alterem a trajetória de sucesso da Lei de Arbitragem. Ela lembra que, com a proximidade da Copa do Mundo, em 2014, e das Olimpíadas, em 2016, no Brasil, muito mais contratos terão o mecanismo da arbitragem, e a insegurança jurídica para empresas e investidores estrangeiros deve ser evitada.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107162&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

Thursday, September 1, 2011

RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.554 - RJ (2011/0006426-8)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ARBITRAL. NACIONALIDADE. DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO TERRITORIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
2. A execução, para ser regular, deve estar amparada em título
executivo idôneo, dentre os quais, prevê o art. 475-N a sentença
arbitral (inciso IV) e a sentença estrangeira homologada pelo STJ
(inciso VI).
3. A determinação da internacionalidade ou não de sentença arbitral,
para fins de reconhecimento, ficou ao alvedrio das legislações
nacionais, conforme o disposto no art. 1º da Convenção de Nova
Iorque (1958), promulgada pelo Brasil, por meio do Decreto 4.311/02,
razão pela qual se vislumbra no cenário internacional diferentes
regulamentações jurídicas acerca do conceito de sentença arbitral
estrangeira.
4. No ordenamento jurídico pátrio, elegeu-se o critério geográfico
(ius solis) para determinação da nacionalidade das sentenças
arbitrais, baseando-se exclusivamente no local onde a decisão for
proferida (art. 34, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96).
5. Na espécie, o fato de o requerimento para instauração do
procedimento arbitral ter sido apresentado à Corte Internacional de
Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional não tem o condão de
alterar a nacionalidade dessa sentença, que permanece brasileira.
6. Sendo a sentença arbitral em comento de nacionalidade brasileira,
constitui, nos termos dos arts. 475-N, IV, do CPC e 31 da Lei da
Arbitragem, título executivo idôneo para embasar a ação de execução
da qual o presente recurso especial se origina, razão pela qual é
desnecessária a homologação por esta Corte.
7. Recurso especial provido para restabelecer a decisão proferida à
e-STJ fl. 60.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201100064268&dt_publicacao=01/06/2011