A existência de cláusula compromissória que elege órgão arbitral para
solução de conflitos entre as partes afasta a competência do Poder
Judiciário para apreciar a questão relativa à sua validade na fase
inicial do procedimento, ou seja, antes da sentença arbitral. A decisão é
da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso analisado
pela Turma, o dono de um imóvel rural ajuizou ação com objetivo de
apurar a ocorrência de danos à sua propriedade devido à construção de um
mineroduto pela empresa Samarco Mineração. Foi celebrado acordo
judicial para responsabilizar a sociedade mineradora pelos danos
eventualmente apurados por perito oficial (nomeado naquele momento).
No
documento, as partes inseriram cláusula compromissória para o caso de
haver controvérsias decorrentes do acordo e da perícia. A Câmara de
Arbitragem Empresarial Brasil foi eleita como tribunal arbitral.
Insatisfeito
com o resultado da perícia, que apurou não haver dano a indenizar, o
proprietário arrependeu-se da inclusão da cláusula arbitral no acordo e
ingressou em juízo. Além da indenização que considerava ser seu direito,
pediu a anulação da sentença homologatória e da referida cláusula.
A
sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o juízo de
primeiro grau, a validade e a eficácia da convenção de arbitragem
deveriam ser analisadas e decididas primeiramente pelo próprio árbitro.
Contudo,
o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso do
proprietário. “Embora o compromisso arbitral implique renúncia ao foro
estatal, o pedido de nulidade dessa cláusula pode ser examinado pelo
Poder Judiciário se a ação declaratória de nulidade for proposta antes
da instauração da arbitragem”, afirmou o acórdão.
No que diz
respeito à existência, validade, extensão e eficácia da convenção de
arbitragem, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso no STJ,
afirmou que é certa a coexistência das competências dos juízos arbitral e
togado.
Ele explicou que, sem contar a hipótese de cláusula
compromissória “patológica” (em branco, sem definição do órgão
arbitral), o que se nota é uma alternância de competência entre os
referidos órgãos, “porquanto a ostentam em momentos procedimentais
distintos, ou seja, a atuação do Poder Judiciário é possível tão somente
após a prolação da sentença arbitral, nos termos dos artigos 32, inciso
I, e 33 da Lei de Arbitragem”.
O ministro lembrou que, em
precedente de sua relatoria, a 4ª Turma entendeu pela competência do
Poder Judiciário para apreciar as questões anteriores e necessárias à
instauração do juízo alternativo de resolução de conflitos, quando a
cláusula não especificar o órgão arbitral escolhido pelas partes (REsp
1.082.498).
Quanto ao caso específico, Salomão entendeu que
compete exclusivamente ao órgão eleito pelas partes a análise da
cláusula arbitral, “impondo-se ao Poder Judiciário a extinção do
processo sem resolução de mérito”. Entretanto, ele ressaltou “a
possibilidade de abertura da via jurisdicional estatal no momento
adequado, ou seja, após a prolação da sentença arbitral”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
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