Friday, August 7, 2015

ADRs em contratos de consumo (por Nikolai Sosa Rebelo)

A publicação de hoje segue um formato diferente do padrão dos demais artigos deste blog. Pretendo compartilhar uma breve experiência que estou vivendo nos EUA desde que cheguei para cursar um LL.M.

Em um período de 10 dias, firmei três contratos de duração continuada, que poderiam ser classificadas no conceito de relação de consumo. Um contrato foi de serviços bancários(abertura e manutenção de conta corrente), uma inscrição em academia e o contrato de aluguel de um apartamento com uma administradora de imóveis.

Foi interessante notar que todos eles, apesar dos seus objetos completamente diferentes, têm um traço em comum: o uso de métodos alternativos para solução de conflitos. Nos dois primeiros, chamou a atenção a cláusula compromissória, portanto, sendo a arbitragem o meio de solução das controvérsias decorrentes deste contrato. Já o contrato de aluguel de imóvel continha a condição prévia para judicialização do contrato o uso da mediação para tentar uma solução “amigável” de litígios que possam decorrer do contrato.

Tendo em vista o objeto do Blog, vamos focar na arbitragem. Podemos levantar algumas questões, principalmente neste momento em que houve veto do artigo da nova lei de arbitragem em contratos de consumo.

Certamente, o grande questionamento é se há verdadeiramente uma manifestação de vontade por parte do consumidor em firmar este tipo de cláusula. Como se sabe, o contrato de consumo oferece pouco espaço para negociação, e o consumidor pouca força tem para mudar a cláusula compromissória.

Neste sentido, há interessantes aspectos, pelo menos em um dos contratos firmados. A cláusula de arbitragem é a regra geral da solução de litígios, porém, o consumidor pode optar por não submeter seu contrato esta cláusula, devendo, para tanto, enviar mensagem por escrito ao endereço do fornecedor. Outra previsão que chama a atenção é de que se as custas da arbitragem foram impeditivas para o consumidor participar da arbitragem, caberá ao fornecedor suportá-las, desde que a condição financeira seja demonstrada pelo consumidor.

Em síntese, existem maneiras de resguardar a autonomia privada do consumidor no que diz respeito à escolha do método de solução de conflitos, mesmo em contrato claramente de adesão. As mudanças na lei de arbitragem brasileira tentaram criar norma que respeitasse essa liberdade do consumidor, estabelecendo que somente seria possível a arbitragem quando iniciada pelo próprio consumidor ou se ele expressamente concordasse com a sua instituição. O trecho da Lei 13.129/2015 que continha tal previsão, no entanto, foi vetado, sob o argumento de que “Com isso, autorizariam, de forma ampla, a arbitragem nas relações de consumo, sem deixar claro que a manifestação de vontade do consumidor deva se dar também no momento posterior ao surgimento de eventual controvérsia e não apenas no momento inicial da assinatura do contrato. Em decorrência das garantias próprias do direito do consumidor, tal ampliação do espaço da arbitragem, sem os devidos recortes, poderia significar um retrocesso e ofensa ao princípio norteador de proteção do consumidor.”.


Por ora, a arbitragem segue com fortes impedimentos jurídicos para se desenvolver no direito consumerista brasileiro, enquanto outras nações já a tratam com normalidade. O tema é relevante e polêmico, pois a arbitragem surge como método alternativo e adequado em razão das características de determinados conflitos, seja pelos valores envolvidos, complexidade dos fatos e matérias discutidas etc. A arbitragem, embora também tenha sua utilidade nestes contratos, não será o mecanismo que tornará melhores as relações entre fornecedores e consumidores brasileiros, da mesma forma, que não diminuirá a infinidade de demandas existentes sobre esta matéria. Falta para o Brasil um mecanismo mais eficaz de demandas coletivas. Neste ponto, o novo CPC tenta trazer alguns avanços que, por enquanto, ainda estão sob desconfiança de alguns críticos. 

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