Sunday, October 28, 2012

Desenvolvimento da arbitragem na atualidade brasileira

  • por Antonio Vicente Vieira
1.1 Situação atual do Poder Judiciário

Em reportagem publicada no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte, em 17 de agosto de 2.004 encontramos a afirmativa de que a justiça brasileira é a mais cara do mundo. Os tribunais brasileiros gastam 3,66% de todas as verbas do setor público. Nenhum outro país do mundo tem percentual tão alto de gastos com juízes e com a estrutura em torno deles. E é impressionante que o Brasil esteja no topo de outro ranking significativo: o do salário dos magistrados. O Poder Judiciário paga aos seus magistrados salários maiores do que os países desenvolvidos como a Itália, Dinamarca, Japão, Noruega e Estados Unidos.

Os altos valores repassados ao Judiciário não significam, no entanto, elevada eficiência dos serviços prestados à população. É daí que surge a maior crítica ao poder. O Dr.Sérgio Renault, secretário especial da Reforma do Judiciário, assim se expressou: “ há uma falta de planejamento muito grande no Judiciário. O dinheiro é repassado, mas não é bem aplicado. Houve um crescimento de gastos sem que houvesse melhoria no atendimento à população”.

Analisando os dados abaixo apresentados:

- no Brasil há 7,76 juízes para cada 10 mil habitantes;

- 17,3 milhões de processos deram entrada ou foram distribuídos pela Justiça em todo o Brasil em 2003;

- é um processo judicial para cada dez brasileiros;

- 13.660 magistrados brasileiros julgaram 12,5 milhões de processos;

- índice de julgamento de 72% (medido pelo número de processos julgados);

- 1.104 é a taxa média de julgamento por magistrado brasileiro;

- cada um julgou 92 processos por mês ( 4,6 por dia útil );

- 73% dos magistrados estão na Justiça comum, que recebe 73% do total de processos;

- 86% dos processos estão na Primeira Instância do Judiciário – identificado como o principal gargalo da justiça.

TRIBUNAL PROCESSOS JULGADOS EFICIÊNCIA
STF 216.999 124%
STJ 662 100%
STM 107.867 100%
TST 97.455 79%
TSF 2.309 148%
TRT 457.124 97%
TJ 304.284 86%
Além disso, encontramos:

Justiça do Trabalho – Primeira Instância 1.640.9958 ……96%

Justiça Comum – Primeira Instância 986.838 …………….57% 

Justiça Federal – Primeira Instância
8.169.115…………... 68%       

Tribunais Regionais federais  572.851………………………80% 

CUSTO DO PODER JUDICIÁRIO
Em milhões de reais e despesas estaduais:
1996 ...................................................................................17.491
1997 .................................................................................. 17.992
1998 .................................................................................. 19.346
1999 ...................................................................................19.236
2000 ...................................................................................18.597
2001 ...................................................................................15.887
2002 ...................................................................................14.719
2003 ...................................................................................16.279

A sociedade brasileira esperava mais do Poder Judiciário. Processos judiciais se prolongando por dez ou mais anos, uma infinidade de recursos e medidas protelatórias e o alto custo desses processos mostra que o poder estatal, via judiciário, não tem como atender aos anseios sociais por uma prestação jurisdicional efetiva, segura e rápida.

Se não bastasse a lentidão do Judiciário, parte considerável da população brasileira tem o atendimento prejudicado nos fóruns devido a falta de juízes e promotores públicos. Relatório apresentado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) com o título A Democracia na América Latina revelou que o Brasil tem 3,6 juízes para cada 100 mil habitantes, um dos piores índices da região. A média da América Latina é de 4,9 juízes. Para o Presidente da Associação Brasileira de Magistrados, Dr. Cláudio Baldino Maciel, o índice brasileiro se compara a países com baixa condição democrática. “A população tem uma descrença grande no Poder Judiciário. Temos número insuficiente de juízes e uma estrutura precária que acaba comprometendo nosso trabalho.”

Em Minas Gerais, segundo o Tribunal de Justiça do Estado (TJMG)  esta é a situação do Judiciário:

NO ESTADO

Primeira Instância e Juizados Especiais: 751 juízes;

42,5 % dos processos não foram julgados;

1.564.077 processos distribuídos;

Cada juiz distribuiu 2.082 casos;

899.615 processos julgados;

Cada juiz julgou 1.197 casos;

São 18,3 mil habitantes para cada Juiz.;

NA CAPITAL  - BELO HORIZONTE

Varas ....................................................................................88

Recomendado por lei .........................................................110

Juízes titulares ......................................................................81

Recomendado por lei ............................................................88

Juízes de Juizados Especiais ...............................................34

Recomendado por lei ............................................................40

Juízes Auxiliares ...................................................................33

Recomendado por lei.............................................................35

Belo Horizonte tem 154 juízes, mas deveria ter 191 magistrados, um déficit de 67 juízes (35 %).

O jornal O Estado de São Paulo, de 18 de maio de 2003, aponta:
    “O Brasil pediu por justiça 12.07 milhões de vezes em 2002 – é este o volume de ações propostas nas diversas instâncias do Judiciário, na União e nos Estados. A média é de 1 milhão por mês, mais de trinta mil todo dia” .
Se não bastassem tantas dificuldades, chegamos ao ponto em que a ineficácia do poder judiciário tem produzido efeitos danosos à economia brasileira. O jornal Gazeta Mercantil, de Belo Horizonte, em 23 de novembro de 2004 estampou: “o Brasil tem uma perda acumulada de 20% ao ano no crescimento da economia devido à ineficácia do Judiciário”. Esse foi um dos pontos identificados pela pesquisa que mede a eficácia do sistema judicial no mundo. A afirmação de que o funcionamento do Judiciário dita o ritmo e a forma do desenvolvimento econômico dos países foi feita pelo Presidente da Comissão Australiana de Reforma do Judiciário, David Weibrot, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília, durante audiência com o Ministro Edson Vidigal.

Nesse cenário, a idéia de que só o Juiz togado pode decidir, começa a tomar novos rumos, na busca de soluções alternativas de conflitos. Com isso, a arbitragem ganhou mais destaque em razão dos aspectos negativos do judiciário. Considerando que o objetivo da arbitragem é o mesmo do Judiciário, ou seja, decidir um conflito entre as partes, era natural que este instituto apresentasse um grande desenvolvimento.

Apoiado por figuras de escol, como o Senador Marco Maciel[1], que, em entrevista concedida à Revista Resultado, assim se expressou: “o juízo arbitral é a solução ao mesmo tempo mais eficiente, mais justa e mais barata”.  E mais: “a arbitragem produz um passo decisivo na emancipação da sociedade em relação ao Estado”. Segundo o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça – STJ -: “a realidade social pujante em que vivemos não se contenta mais com o modelo individualista das soluções judiciais de antanho. Desde o final  do século passado vem-se construindo um novo perfil alicerçado na prevalência do interesse social sobre o individual. Daí exigir-se um Judiciário mais participativo e ativista, na busca de uma sociedade mais justa, humana, solidária, contando para isso, com instrumentos processuais mais eficientes, a exemplo da ação civil pública, das ações coletivas, dos juizados especiais, do mandado de segurança coletivo, das ações de controle de constitucionalidade. Mecanismos hábeis e eficazes que suplementem a atividade estatal, priorizando o social. Se assim é, não há porque excluir desses mecanismos a arbitragem, em atenção aos interesses de importantes segmentos sociais, aos quais a Justiça oficial não tem dado abrigo satisfatório.”

Também o Ministro Nelson Jobim[2] do Supremo Tribunal Federal –STF – assim se posicionou: “são duas as principais razões que conduzem à solução de conflitos mediante arbitragem. A primeira delas diz respeito ao tempo, ou seja, à rapidez com que o conflito pode ser solucionado pela via arbitral. A outra razão está relacionada à especificidade da matéria objeto do conflito, que pode ser melhor apreciado dentro do âmbito arbitral.” O Ministro espera que a arbitragem possa, com o tempo, diminuir a demanda de ações atualmente submetida à apreciação do Judiciário.

Razão assiste ao jurista italiano Giovanni Verdi, ao se pronunciar: “a experiência tumultuosa destes últimos quarenta anos nos demonstra que a imagem do Estado onipotente e centralizador é um mito que não pode (e, talvez não mereça) ser cultivado. Deste mito faz parte a idéia de que a Justiça devia ser administrada exclusivamente pelos seus juízes”.

Mauro Capelletti, tratando daquilo que chama de “justiça coexistencial” afirma que é necessário ter humildade para reconhecer certos preceitos para a solução de conflitos que se orientam não em direção à plena litigiosidade, mas a um enfoque tendente à obtenção de consenso entre as partes, evitando-se o impacto de uma postura adversarial, que envenena muitas vezes, o relacionamento entre elas.

1.2. Arbitragem: Atualidade Brasileira

Rui Barbosa, um dos mais destacados advogados brasileiros, no início do século passado, preconizou que: “o século vinte vai ser o século do arbitramento nos conflitos entre as nações”. E, quando o arbitramento reinar entre os povos exaustos pela política marcial do século dezenove, o papel arbitral desse soberano descoroado e desinteressado entre as ambições territoriais, que impelem os Estados uns contra os outros, aumentará infinitamente o valor da sua situação excepcional da sua atitude semi-oracular no mundo civilizado. Quem sabe se o papa não será então o grande pacificador, o magistrado eleito, de hipótese em hipótese, entre os governos, para solver as contestações grávidas de ameaças, e conduzir à harmonia pela submissão voluntária aos ditames da Justiça, as grandes famílias humanas inimizadas?[3]

Apesar do cenário político e econômico mundial ser diferente daquele presenciado por Rui Barbosa, não podemos desconhecer a atualidade de sua manifestação. A arbitragem, a nível mundial, já é utilizada, em grande escala, pelos países exportadores, visando solucionar pendências, principalmente de contratos.

A nível interno, constatamos que a cada dia eleva-se o grau de complexidade das questões e o Judiciário, em parte, não atende, com celeridade e eficiência a estas necessidades. Miguel Reale, em brilhante artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo, de 05 de outubro de 1996, com o título Privatização da Justiça, considerando a crescente necessidade de conhecimento técnico, exigindo uma especialização maior, emitiu este pronunciamento: “torna cada vez mais inseguros os julgamentos proferidos por juízes togados, por mais que estes, com a maior responsabilidade ética e cultura, procurem se inteirar dos valores técnicos em jogo”.

Sob esse ângulo, não é demais ressaltar que o juízo arbitral abre a oportunidade da sociedade valer-se de profissionais experientes e conhecedores de matérias específicas. Esses experts poderão oferecer um relevante serviço nesta forma alternativa de solução de conflitos, oferecendo sentenças arbitrais seguras e ágeis, sob o respaldo e as garantias da lei.  Sem qualquer dúvida, estamos presenciando um grande movimento de profissionais atuantes em diversas áreas do conhecimento, grande parte deles que emprestam seus conhecimentos à justiça estatal, como peritos, e, melhorando, assim, sua capacidade para atuarem como árbitros de confiança das partes. Grande parte dos profissionais que atuam como peritos junto ao Poder Judiciário estão se transformando em árbitros, auxiliando o processo de assimilação do juízo arbitral, no dizer do Dr. Francisco Maia Neto[4], do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia e conselheiro da Câmara Mineira de Conciliação, Mediação e Arbitragem (CAMINAS).

O Poder Judiciário s tem a lucrar com a cultura da mediação e arbitragem, pois afastará dos nossos órgãos judiciais milhões de ações que impedem que as soluções via judicial sejam céleres e, por conseqüência, mais justas. A disseminação da arbitragem está contribuindo para o melhor uso dos recursos públicos para atender demandas referentes aos direitos indisponíveis, não abrangidos pelo instituto da arbitragem, como os de família, da criança e do adolescente, o direito penal, os direitos difusos, as questões ambientais, as demandas específicas do direito publico, do direito fiscal e tributário. Inserida na cultura jurídica brasileira, a arbitragem passou a se fazer presente em diversas leis, que mencionam a possibilidade da adoção da mesma para solução de conflitos. Relacionamos algumas:

- Lei nº 6.404, de 15.12.1976 – com alterações introduzidas pela Lei 10.303, de 31.10.2001 – permite a utilização da arbitragem para a solução de conflitos entre os acionistas e a -  - companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, desde que haja previsão nos estatutos (artigo 109). 

- Lei nº 9.099, de 1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais – permite a 

- submissão ao juízo arbitral, na Seção VIII, que trata de conciliação e do juízo arbitral.

- Lei nº 8.987, de 1995 – regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos. No artigo 23, inciso XV, estabelece, como cláusula essencial  a que diz respeito ao foro - e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

- Lei nº 9.472, de 16.07.1977 – cria a ANATEL, organizando os serviços de telecomunicações e trata do contrato de concessão, do foro e do modo amigável para a solução extrajudicial dos conflitos contratuais.

- Lei nº 9.478, de 6.08.1997- cria a Agência Nacional do Petróleo – dispõe sobre a política energética e, tratando do contrato de concessão, especifica que entre as cláusulas essenciais, há que conter regra para a solução de controvérsias, no que se relaciona ao contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional.

- Lei nº 10.233, de 5.06.2001 – cria a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes. Prevê como cláusula essencial do contrato de concessão, a solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e arbitragem.

- Lei nº 10.343, de 24.04.2002 – cria o Mercado Atacadista de Energia Elétrica – manda aplicar a arbitragem, para a solução de divergências.

- Decreto nº 2.521, de 20.03.1999 – dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Em seus artigos 19 e 20, impõe como cláusula essencial a que diz respeito ao modo amigável para a solução de divergências contratuais.

- Lei nº 1.518, de 1951 e Decreto-Lei nº 1.312, de 1974 – onde contratos internacionais são regidos, determinam que deverão conter cláusula arbitral, para a solução de conflitos. 

O Congresso Nacional, através da emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2.004, promoveu mudanças no artigo 114 da Constituição Federal de 1.988, inserindo no parágrafo segundo do inciso IX, este texto:
    “ Art.114.
    ...
    § 2º. Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
E para que tal mudança torne-se efetiva determina que o Congresso Nacional instalará imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
É a Justiça do Trabalho reconhecendo a importância do instituto da arbitragem, oficializando a sua aplicação e reconhecendo que esta forma de solução de conflitos, proporcionará aos jurisdicionados uma efetiva, rápida e justa resposta aos seus anseios.

1.3 Mudança nas estruturas curriculares.

Um aluno de Direito, para ser um efetivo jurista, deve ser instruído a ser um pacificador. Para agir de maneira ética e profissional em uma área tão delicada, ele deve conhecer todos os instrumentos que possibilitem chegar a um entendimento[5]. É com esse pensamento que as Universidades têm incluído, cada vez mais, disciplinas que abordam mediação e arbitragem, como opção de ferramenta para se fazer cumprir a lei. Não se pode mais considerar o processo judicial como única forma de solução de disputas. Segundo André Gomma de Azevedo, coordenador do Grupo de Pesquisa e Trabalho em Arbitragem, Mediação e Negociação da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, o crescente interesse por esses métodos no currículo de graduação das Faculdades é decorrente, dentre outros fatores, da crescente percepção de que o Estado tem falhado em sua missão pacificadora, principalmente devido à sobrecarga dos tribunais, às elevadas despesas com os litígios e ao excessivo formalismo processual.  Encontramos na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, desde 1998, a preocupação com formas de resolução de disputas distintas do processo judicial, com uma disciplina de graduação e um grupo de pesquisa específico sobre o tema. Na Faculdade de Direito da UNISINOS, no Rio Grande do Sul, é oferecido uma disciplina de graduação sobre Arbitragem e Mediação, desde 2002. No curso de Direito da Universidade de São Paulo existe uma disciplina sobre Arbitragem Internacional. Na Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro e de São Paulo, tem, desde 2002, um curso sobre Arbitragem, Mediação e Negociação. Já na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, existe curso de Arbitragem e Mediação, com ênfase na indústria do petróleo, já que o Estado é o maior produtor de petróleo em terra do país. Também está se popularizando a existência de Câmaras de Arbitragem, Conciliação e Mediação nos núcleos de práticas jurídicas das Universidades e Faculdades de Direito, onde, a assistência jurídica é gratuita e o graduando tem oportunidade de desenvolver estes métodos de soluções alternativas de conflitos.

1.4. Desenvolvimento da arbitragem no meio empresarial

Empresários descobrem vantagens em resolver disputas com arbitragem. Com esse título, o jornal Gazeta do Povo, de Curitiba, em edição de 28 de agosto de 2004, noticia que empresários do Paraná começam a descobrir que a melhor forma de resolver alguns de seus problemas pode estar nas câmaras de arbitragem. As Câmaras funcionam, como uma alternativa à Justiça tradicional. Com várias vantagens: é mais rápida, mais barata e sigilosa. A procura por soluções alternativas à morosidade judicial pode ser medida pelo número de casos que chegam à Câmara de Arbitragem e Mediação da Associação Comercial do Paraná. Nesse ano, 20 processos já chegaram. Perto de um terço já foi solucionado. Ao todo, 50 processos já foram propostos desde a abertura da Câmara.

Pesquisa realizada pelo Conselho Nacional das Instituições de Arbitragem (CONIMA) detectou aumento do uso da arbitragem no País em quase 30% entre 1999 e 2003. Dentro dessa percentagem, estima-se que médias e pequenas empresas foram as que mais utilizaram o sistema de solução arbitral, principalmente em câmaras de arbitragem vinculadas a associações comerciais. No Tribunal Arbitral do Comércio (TAC) vinculado à Federação do Comércio de São Paulo, o crescimento da arbitragem para pequenas e médias empresas foi de 70% em 2004, informa o Dr. Mauro Cunha, advogado da Federação do Comércio. Esclarece ainda que o Tribunal tem a característica de ser voltado principalmente a empresários de pequeno e médio porte, apesar de também promover arbitragem para as grandes empresas.  João Bosco Lee, presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem explica que a procura pela solução arbitral por pequenas e médias empresas, em parte, deve-se à agilidade e confidencialidade que a mesma proporciona. Dados do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) apontam que, de 1999 a 2003, o número de casos soma 13.652 e o número de instituições saltou de 18 em 1997 para 77 em 2003. Recente pesquisa promovida pelo Sindicato Nacional dos Juízes Arbitrais do Brasil dão conta da existência de mais de 350 Câmaras Arbitrais e Tribunais Arbitrais no território brasileiro. A pesquisa também auferiu que entre as 1500 maiores empresas do Estado de São Paulo, 45% delas têm ou fazem parte de algum contrato com Cláusula e Compromisso Arbitral. O Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (CAESP) aponta mais de 100% de aumento nos procedimentos na área de defesa do consumidor. A arbitragem é vantajosa para os dois lados conflitantes em uma relação de consumo. O número de adesão à arbitragem como meio de dissolução de conflitos nas relações de consumo vem apresentando considerável aumento. Este crescimento está levando algumas empresas a adotarem medidas para incentivar os consumidores a utilizarem o meio alternativo[6]. Dados apurados pela CAESP, entidade sem fim lucrativo, criada em 1998, apontam mais de 100% de aumento nos procedimentos atendidos na área de defesa do consumidor de janeiro a junho de 2004. O número de casos atendidos pela entidade nessa área saltou de 90 ao longo de todo o ano de 2003 para 194 apenas no primeiro semestre de 2004. No fim de 2002, o Conselho registrava 13.011 procedimentos realizados. No fim de 2003, contabilizava 14.650. Sem dúvida, tal situação foi possível pelo fato de que os procedimentos arbitrais são baratos, rápidos, da sentença arbitral não cabe recurso e nos acordos finais o consumidor acaba sempre sendo beneficiado.

1.5. Religiosos buscam alternativas para solucionar conflitos

Em interessante artigo da Dra. Josette Goulart[7], chamou-nos a atenção o fato de que, baseados na Bíblia, líderes viram árbitros para resolver problemas nas comunidades. Resolver conflitos entre irmãos de fé na própria congregação é uma recomendação da Bíblia que tem ajudado, de certa forma, a evitar a morosidade da Justiça brasileira. Na comunidade judaica, por exemplo, uma das principais funções do rabino é mediar conflitos. Um verdadeiro árbitro que com base nos princípios do direito talmúdico – que segue os ensinamentos bíblicos – ouve as partes e  analisa cuidadosamente os argumentos e dá sua palavra final, uma espécie de sentença. 
O rabino Henry Sobel, presidente do rabinato da Comunidade Israelista Paulista é um árbitro dentro de sua comunidade e conta que chegam a seus cuidados pelo menos dois novos casos por mês. Geralmente são conflitos de herança, divórcio ou questões comerciais entre sócios. As partes apresentam o caso e as concessões que estão dispostas a fazer, porque a Lei Talmúdica assim exige. Cabe ao rabino avaliar se a concessão é legítima e autêntica e proferir sua decisão que é aceita em 40% dos casos, segundo Sobel. A decisão é preliminar porque quando uma das partes não se sente satisfeita, a questão segue para o Beath Din, o tribunal judaico.  Neste tribunal, o julgamento é feito por três rabinos. Em 80% dos casos a decisão é aceita e não há novo recurso que possa ser feito dentro da própria comunidade.  Este é um tipo de “arbitragem” que não é comum só entre comunidades judaicas. Outras comunidades religiosas e grupos étnicos também usam a prática. As pessoas procuram dentro de sua comunidade alguém que tenha o respeito e principalmente uma retidão de caráter para julgar seus casos, diz a Dra. Selma Ferreira Lemes. 

1.6. Arbitragem e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor

É possível a aplicação da arbitragem nas lides oriundas das relações de consumo, entendidas aqui como: relação jurídica formada por um (ou diversos) consumidor (es) e um (ou mais de um) fornecedor que tenha como objeto um bem de consumo (produto ou serviço) ou a violação de um bem jurídico protegido pela lei de consumo direta ou indiretamente perpetrada por fornecedor. Considerando que no Brasil existe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – Lei nº. 8.078/90 – composto de órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como pelas entidades privadas de defesa do consumidor e que é dever do Estado promover a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988) e que é diretriz básica da Política Nacional de Relações de Consumo, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo (art. 4º, inciso III da Lei nº. 8.078/90) e o incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (art. 4º, inciso V, da mesma Lei) é que se propaga a utilização da arbitragem para solução de controvérsias ligadas ao consumo, como alternativa eficiente para o consumidor brasileiro. Pode-se pensar na utilização da arbitragem levada a cabo pelos órgãos estatais de proteção e defesa do consumidor.  O Dr. Evandro Zulian[8], em brilhante monografia intitulada Arbitragem e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor aventa algumas hipóteses interessantes, que nos levam a crer que as lides de consumo possam ser atraídas para os órgãos estatais incumbidos de defesa do consumidor: o conhecimento acumulado da matéria de consumo, a estrutura física montada, os estreitos laços formados ao longo dos anos entre fornecedores e Procons, a confiabilidade de que gozam os órgãos de defesa do consumidor perante a sociedade, aliados à gratuidade dos serviços, fazem dos Procons locais ideais para instalação de juízos arbitrais de consumo.  Para tanto, é necessário implementar mudanças, viabilizando a utilização da arbitragem, pelos órgãos de defesa do consumidor, que são milhares em nosso País.

1.7. Considerações Finais

Constatada a evolução e o desenvolvimento da arbitragem nos diversos aspectos jurídicos e culturais no Brasil, é necessário frisar, concordando com a manifestação dos doutores JOHN W. COOLEY[9] e STEVEN LUBERT, que a arbitragem tradicionalmente tem sido voluntária, no entanto, a tendência é adotar-se também a arbitragem obrigatória, em virtude da morosidade da justiça comum, do acúmulo de processos, dos gastos excessivos com a demanda e, seguramente, da demora em obter a resposta adequada.

Tereza Furman Alves de Souza [10], com grande discernimento, nos alerta que: “As relações humanas vêm sofrendo grandes mudanças de paradigma. Há o entendimento predominante de quer para fazer justiça não basta apenas “aplicar a lei” segundo determinados procedimentos. É preciso mais. O homem está disposto a ouvir, dialogar, negociar, mudar suas posições se necessário for. Livres das angústias que cercam as questões adversariais e com a certeza de que o acordo depende apenas deles, poderão trabalhar apenas a questão que os aflige, olhando a problemática conforme realmente se lhes apresenta com a grande vantagem de preservar o inter-relacionamento”.

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NOTAS
[1] Cf. MACIEL(2004:22-23)
[2] Cf. JOBIM (2004:28)
[3] Cf. PEREIRA (1973:173)
[4] Cf. MAIA NETO (2004:22-23)
[5] Cf. PÓVOA(2004:24-26)
[6] Cf. CRELIER( 2004:13-15)
[7] Cf. GOULART(2004:14-16)
[8] Cf. ZULIANE (2004: 21-24)
[9] Cf. COOLEY e LUBERT (2001:34)
[10] Cf. SOUZA (2004:30-31)

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