- por Antonio Vicente Vieira
1.1 Situação atual
do Poder Judiciário
Em reportagem publicada
no jornal Estado de Minas, de Belo Horizonte, em 17 de agosto de 2.004
encontramos a afirmativa de que a justiça brasileira é a mais cara
do mundo. Os tribunais brasileiros gastam 3,66% de todas as verbas do
setor público. Nenhum outro país do mundo tem percentual tão alto
de gastos com juízes e com a estrutura em torno deles. E é impressionante
que o Brasil esteja no topo de outro ranking significativo: o do salário
dos magistrados. O Poder Judiciário paga aos seus magistrados salários
maiores do que os países desenvolvidos como a Itália, Dinamarca, Japão,
Noruega e Estados Unidos.
Os altos valores repassados
ao Judiciário não significam, no entanto, elevada eficiência dos
serviços prestados à população. É daí que surge a maior crítica
ao poder. O Dr.Sérgio Renault, secretário especial da Reforma do Judiciário,
assim se expressou: “ há uma falta de planejamento muito grande no
Judiciário. O dinheiro é repassado, mas não é bem aplicado. Houve
um crescimento de gastos sem que houvesse melhoria no atendimento à
população”.
Analisando os dados abaixo
apresentados:
- no Brasil há 7,76
juízes para cada 10 mil habitantes;
- 17,3 milhões de processos
deram entrada ou foram distribuídos pela Justiça em todo o Brasil
em 2003;
- é um processo judicial
para cada dez brasileiros;
- 13.660 magistrados
brasileiros julgaram 12,5 milhões de processos;
- índice de julgamento
de 72% (medido pelo número de processos julgados);
- 1.104 é a taxa média
de julgamento por magistrado brasileiro;
- cada um julgou 92 processos
por mês ( 4,6 por dia útil );
- 73% dos magistrados
estão na Justiça comum, que recebe 73% do total de processos;
- 86% dos processos estão
na Primeira Instância do Judiciário – identificado como o principal
gargalo da justiça.
TRIBUNAL | PROCESSOS JULGADOS | EFICIÊNCIA |
STF | 216.999 | 124% |
STJ | 662 | 100% |
STM | 107.867 | 100% |
TST | 97.455 | 79% |
TSF | 2.309 | 148% |
TRT | 457.124 | 97% |
TJ | 304.284 | 86% |
Além disso, encontramos:
Justiça do Trabalho
– Primeira Instância 1.640.9958 ……96%
Justiça Comum – Primeira
Instância 986.838 …………….57%
Justiça Federal – Primeira Instância
8.169.115…………... 68%
8.169.115…………... 68%
Tribunais Regionais federais
572.851………………………80%
CUSTO DO PODER JUDICIÁRIO
Em milhões de reais
e despesas estaduais:
1996 .............................. .............................. .......................17.491
1997 .............................. .............................. ......................
17.992
1998 .............................. .............................. ......................
19.346
1999 .............................. .............................. .......................19.236
2000 .............................. .............................. .......................18.597
2001 .............................. .............................. .......................15.887
2002 .............................. .............................. .......................14.719
2003 .............................. .............................. .......................16.279
A sociedade brasileira
esperava mais do Poder Judiciário. Processos judiciais se prolongando
por dez ou mais anos, uma infinidade de recursos e medidas protelatórias
e o alto custo desses processos mostra que o poder estatal, via judiciário,
não tem como atender aos anseios sociais por uma prestação jurisdicional
efetiva, segura e rápida.
Se não bastasse a lentidão
do Judiciário, parte considerável da população brasileira tem o
atendimento prejudicado nos fóruns devido a falta de juízes e promotores
públicos. Relatório apresentado pelo Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento (PNUD) com o título A Democracia na América
Latina revelou que o Brasil tem 3,6 juízes para cada 100 mil habitantes,
um dos piores índices da região. A média da América Latina é de
4,9 juízes. Para o Presidente da Associação Brasileira de Magistrados,
Dr. Cláudio Baldino Maciel, o índice brasileiro se compara a países
com baixa condição democrática. “A população tem uma descrença
grande no Poder Judiciário. Temos número insuficiente de juízes e
uma estrutura precária que acaba comprometendo nosso trabalho.”
Em Minas Gerais, segundo
o Tribunal de Justiça do Estado (TJMG) esta é a situação do
Judiciário:
NO ESTADO
Primeira Instância e
Juizados Especiais: 751 juízes;
42,5 % dos processos
não foram julgados;
1.564.077 processos distribuídos;
Cada juiz distribuiu
2.082 casos;
899.615 processos julgados;
Cada juiz julgou 1.197
casos;
São 18,3 mil habitantes
para cada Juiz.;
NA CAPITAL -
BELO HORIZONTE
Varas .............................. .............................. ........................88
Recomendado por lei .............................. ...........................110
Juízes titulares .............................. .............................. ..........81
Recomendado por lei .............................. .............................. 88
Juízes de Juizados Especiais
.............................. .................34
Recomendado por lei .............................. .............................. 40
Juízes Auxiliares .............................. .............................. .......33
Recomendado por lei........................... .............................. ....35
Belo Horizonte tem 154
juízes, mas deveria ter 191 magistrados, um déficit de 67 juízes
(35 %).
O jornal O Estado de
São Paulo, de 18 de maio de 2003, aponta:
- “O Brasil pediu
por justiça 12.07 milhões de vezes em 2002 – é este o volume de
ações propostas nas diversas instâncias do Judiciário, na União
e nos Estados. A média é de 1 milhão por mês, mais de trinta mil
todo dia” .
Se não bastassem tantas
dificuldades, chegamos ao ponto em que a ineficácia do poder judiciário
tem produzido efeitos danosos à economia brasileira. O jornal Gazeta
Mercantil, de Belo Horizonte, em 23 de novembro de 2004 estampou: “o
Brasil tem uma perda acumulada de 20% ao ano no crescimento da economia
devido à ineficácia do Judiciário”. Esse foi um dos pontos identificados
pela pesquisa que mede a eficácia do sistema judicial no mundo. A afirmação
de que o funcionamento do Judiciário dita o ritmo e a forma do desenvolvimento
econômico dos países foi feita pelo Presidente da Comissão Australiana
de Reforma do Judiciário, David Weibrot, no Superior Tribunal de Justiça
(STJ) em Brasília, durante audiência com o Ministro Edson Vidigal.
Nesse cenário, a idéia
de que só o Juiz togado pode decidir, começa a tomar novos rumos,
na busca de soluções alternativas de conflitos. Com isso, a arbitragem
ganhou mais destaque em razão dos aspectos negativos do judiciário.
Considerando que o objetivo da arbitragem é o mesmo do Judiciário,
ou seja, decidir um conflito entre as partes, era natural que este instituto
apresentasse um grande desenvolvimento.
Apoiado por figuras de
escol, como o Senador Marco Maciel[1], que, em entrevista concedida à Revista Resultado,
assim se expressou: “o juízo arbitral é a solução ao mesmo tempo
mais eficiente, mais justa e mais barata”. E mais: “a arbitragem
produz um passo decisivo na emancipação da sociedade em relação
ao Estado”. Segundo o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, do
Superior Tribunal de Justiça – STJ -: “a realidade social pujante
em que vivemos não se contenta mais com o modelo individualista das
soluções judiciais de antanho. Desde o final do século passado
vem-se construindo um novo perfil alicerçado na prevalência do interesse
social sobre o individual. Daí exigir-se um Judiciário mais participativo
e ativista, na busca de uma sociedade mais justa, humana, solidária,
contando para isso, com instrumentos processuais mais eficientes, a
exemplo da ação civil pública, das ações coletivas, dos juizados
especiais, do mandado de segurança coletivo, das ações de controle
de constitucionalidade. Mecanismos hábeis e eficazes que suplementem
a atividade estatal, priorizando o social. Se assim é, não há porque
excluir desses mecanismos a arbitragem, em atenção aos interesses
de importantes segmentos sociais, aos quais a Justiça oficial não
tem dado abrigo satisfatório.”
Também o Ministro Nelson
Jobim[2] do Supremo Tribunal Federal –STF – assim
se posicionou: “são duas as principais razões que conduzem à solução
de conflitos mediante arbitragem. A primeira delas diz respeito ao tempo,
ou seja, à rapidez com que o conflito pode ser solucionado pela via
arbitral. A outra razão está relacionada à especificidade da matéria
objeto do conflito, que pode ser melhor apreciado dentro do âmbito
arbitral.” O Ministro espera que a arbitragem possa, com o tempo,
diminuir a demanda de ações atualmente submetida à apreciação do
Judiciário.
Razão assiste ao jurista
italiano Giovanni Verdi, ao se pronunciar: “a experiência tumultuosa
destes últimos quarenta anos nos demonstra que a imagem do Estado onipotente
e centralizador é um mito que não pode (e, talvez não mereça) ser
cultivado. Deste mito faz parte a idéia de que a Justiça devia ser
administrada exclusivamente pelos seus juízes”.
Mauro Capelletti, tratando
daquilo que chama de “justiça coexistencial” afirma que é necessário
ter humildade para reconhecer certos preceitos para a solução de conflitos
que se orientam não em direção à plena litigiosidade, mas a um enfoque
tendente à obtenção de consenso entre as partes, evitando-se o impacto
de uma postura adversarial, que envenena muitas vezes, o relacionamento
entre elas.
1.2. Arbitragem: Atualidade
Brasileira
Rui Barbosa, um dos mais
destacados advogados brasileiros, no início do século passado, preconizou
que: “o século vinte vai ser o século do arbitramento nos conflitos
entre as nações”. E, quando o arbitramento reinar entre os povos
exaustos pela política marcial do século dezenove, o papel arbitral
desse soberano descoroado e desinteressado entre as ambições territoriais,
que impelem os Estados uns contra os outros, aumentará infinitamente
o valor da sua situação excepcional da sua atitude semi-oracular no
mundo civilizado. Quem sabe se o papa não será então o grande pacificador,
o magistrado eleito, de hipótese em hipótese, entre os governos, para
solver as contestações grávidas de ameaças, e conduzir à harmonia
pela submissão voluntária aos ditames da Justiça, as grandes famílias
humanas inimizadas?[3]
Apesar do cenário político
e econômico mundial ser diferente daquele presenciado por Rui Barbosa,
não podemos desconhecer a atualidade de sua manifestação. A arbitragem,
a nível mundial, já é utilizada, em grande escala, pelos países
exportadores, visando solucionar pendências, principalmente de contratos.
A nível interno, constatamos
que a cada dia eleva-se o grau de complexidade das questões e o Judiciário,
em parte, não atende, com celeridade e eficiência a estas necessidades.
Miguel Reale, em brilhante artigo publicado no jornal O Estado de São
Paulo, de 05 de outubro de 1996, com o título Privatização da Justiça,
considerando a crescente necessidade de conhecimento técnico, exigindo
uma especialização maior, emitiu este pronunciamento: “torna cada
vez mais inseguros os julgamentos proferidos por juízes togados, por
mais que estes, com a maior responsabilidade ética e cultura, procurem
se inteirar dos valores técnicos em jogo”.
Sob esse ângulo, não
é demais ressaltar que o juízo arbitral abre a oportunidade da sociedade
valer-se de profissionais experientes e conhecedores de matérias específicas.
Esses experts poderão oferecer um relevante serviço nesta forma alternativa
de solução de conflitos, oferecendo sentenças arbitrais seguras e
ágeis, sob o respaldo e as garantias da lei. Sem qualquer dúvida,
estamos presenciando um grande movimento de profissionais atuantes em
diversas áreas do conhecimento, grande parte deles que emprestam seus
conhecimentos à justiça estatal, como peritos, e, melhorando, assim,
sua capacidade para atuarem como árbitros de confiança das partes.
Grande parte dos profissionais que atuam como peritos junto ao Poder
Judiciário estão se transformando em árbitros, auxiliando o processo
de assimilação do juízo arbitral, no dizer do Dr. Francisco Maia
Neto[4], do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias
de Engenharia e conselheiro da Câmara Mineira de Conciliação, Mediação
e Arbitragem (CAMINAS).
O Poder Judiciário s
tem a lucrar com a cultura da mediação e arbitragem, pois afastará
dos nossos órgãos judiciais milhões de ações que impedem que as
soluções via judicial sejam céleres e, por conseqüência, mais justas.
A disseminação da arbitragem está contribuindo para o melhor uso
dos recursos públicos para atender demandas referentes aos direitos
indisponíveis, não abrangidos pelo instituto da arbitragem, como os
de família, da criança e do adolescente, o direito penal, os direitos
difusos, as questões ambientais, as demandas específicas do direito
publico, do direito fiscal e tributário. Inserida na cultura jurídica
brasileira, a arbitragem passou a se fazer presente em diversas leis,
que mencionam a possibilidade da adoção da mesma para solução de
conflitos. Relacionamos algumas:
- Lei nº 6.404, de 15.12.1976
– com alterações introduzidas pela Lei 10.303, de 31.10.2001 –
permite a utilização da arbitragem para a solução de conflitos entre
os acionistas e a - - companhia, ou entre os acionistas controladores
e os acionistas minoritários, desde que haja previsão nos estatutos
(artigo 109).
- Lei nº 9.099, de 1995
– Juizados Especiais Cíveis e Criminais – permite a
- submissão ao juízo
arbitral, na Seção VIII, que trata de conciliação e do juízo arbitral.
- Lei nº 8.987, de 1995
– regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
No artigo 23, inciso XV, estabelece, como cláusula essencial
a que diz respeito ao foro - e ao modo amigável de solução das divergências
contratuais.
- Lei nº 9.472, de 16.07.1977
– cria a ANATEL, organizando os serviços de telecomunicações e
trata do contrato de concessão, do foro e do modo amigável para a
solução extrajudicial dos conflitos contratuais.
- Lei nº 9.478, de 6.08.1997-
cria a Agência Nacional do Petróleo – dispõe sobre a política
energética e, tratando do contrato de concessão, especifica que entre
as cláusulas essenciais, há que conter regra para a solução de controvérsias,
no que se relaciona ao contrato e sua execução, inclusive a conciliação
e a arbitragem internacional.
- Lei nº 10.233, de
5.06.2001 – cria a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a
Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional
de Infra Estrutura de Transportes. Prevê como cláusula essencial do
contrato de concessão, a solução de controvérsias relacionadas com
o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e arbitragem.
- Lei nº 10.343, de
24.04.2002 – cria o Mercado Atacadista de Energia Elétrica – manda
aplicar a arbitragem, para a solução de divergências.
- Decreto nº 2.521,
de 20.03.1999 – dispõe sobre a exploração, mediante permissão
e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros. Em seus artigos 19 e 20, impõe como
cláusula essencial a que diz respeito ao modo amigável para a solução
de divergências contratuais.
- Lei nº 1.518, de 1951
e Decreto-Lei nº 1.312, de 1974 – onde contratos internacionais são
regidos, determinam que deverão conter cláusula arbitral, para a solução
de conflitos.
O Congresso Nacional,
através da emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2.004,
promoveu mudanças no artigo 114 da Constituição Federal de 1.988,
inserindo no parágrafo segundo do inciso IX, este texto:
- “ Art.114.
- ...
- § 2º. Recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado
às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas
as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como
as convencionadas anteriormente”.
E para que tal mudança
torne-se efetiva determina que o Congresso Nacional instalará imediatamente
após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial
mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os projetos de
lei necessários à regulamentação da matéria nela tratada, bem como
promover alterações na legislação federal objetivando tornar mais
amplo o acesso à Justiça e mais célere a prestação jurisdicional.
É a Justiça do Trabalho
reconhecendo a importância do instituto da arbitragem, oficializando
a sua aplicação e reconhecendo que esta forma de solução de conflitos,
proporcionará aos jurisdicionados uma efetiva, rápida e justa resposta
aos seus anseios.
1.3 Mudança nas estruturas
curriculares.
Um aluno de Direito,
para ser um efetivo jurista, deve ser instruído a ser um pacificador.
Para agir de maneira ética e profissional em uma área tão delicada,
ele deve conhecer todos os instrumentos que possibilitem chegar a um
entendimento[5]. É com esse pensamento que as Universidades
têm incluído, cada vez mais, disciplinas que abordam mediação e
arbitragem, como opção de ferramenta para se fazer cumprir a lei.
Não se pode mais considerar o processo judicial como única forma de
solução de disputas. Segundo André Gomma de Azevedo, coordenador
do Grupo de Pesquisa e Trabalho em Arbitragem, Mediação e Negociação
da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, o crescente interesse
por esses métodos no currículo de graduação das Faculdades é decorrente,
dentre outros fatores, da crescente percepção de que o Estado tem
falhado em sua missão pacificadora, principalmente devido à sobrecarga
dos tribunais, às elevadas despesas com os litígios e ao excessivo
formalismo processual. Encontramos na Faculdade de Direito da
Universidade de Brasília, desde 1998, a preocupação com formas de
resolução de disputas distintas do processo judicial, com uma disciplina
de graduação e um grupo de pesquisa específico sobre o tema. Na
Faculdade de Direito da UNISINOS, no Rio Grande do Sul, é oferecido
uma disciplina de graduação sobre Arbitragem e Mediação, desde 2002.
No curso de Direito da Universidade de São Paulo existe uma disciplina
sobre Arbitragem Internacional. Na Fundação Getúlio Vargas do Rio
de Janeiro e de São Paulo, tem, desde 2002, um curso sobre Arbitragem,
Mediação e Negociação. Já na Universidade Federal do Rio Grande
do Norte, existe curso de Arbitragem e Mediação, com ênfase na indústria
do petróleo, já que o Estado é o maior produtor de petróleo em terra
do país. Também está se popularizando a existência de Câmaras de
Arbitragem, Conciliação e Mediação nos núcleos de práticas jurídicas
das Universidades e Faculdades de Direito, onde, a assistência jurídica
é gratuita e o graduando tem oportunidade de desenvolver estes métodos
de soluções alternativas de conflitos.
1.4. Desenvolvimento
da arbitragem no meio empresarial
Empresários descobrem
vantagens em resolver disputas com arbitragem. Com esse título, o jornal
Gazeta do Povo, de Curitiba, em edição de 28 de agosto de 2004, noticia
que empresários do Paraná começam a descobrir que a melhor forma
de resolver alguns de seus problemas pode estar nas câmaras de arbitragem.
As Câmaras funcionam, como uma alternativa à Justiça tradicional.
Com várias vantagens: é mais rápida, mais barata e sigilosa. A procura
por soluções alternativas à morosidade judicial pode ser medida pelo
número de casos que chegam à Câmara de Arbitragem e Mediação da
Associação Comercial do Paraná. Nesse ano, 20 processos já chegaram.
Perto de um terço já foi solucionado. Ao todo, 50 processos já foram
propostos desde a abertura da Câmara.
Pesquisa realizada pelo
Conselho Nacional das Instituições de Arbitragem (CONIMA) detectou
aumento do uso da arbitragem no País em quase 30% entre 1999 e 2003.
Dentro dessa percentagem, estima-se que médias e pequenas empresas
foram as que mais utilizaram o sistema de solução arbitral, principalmente
em câmaras de arbitragem vinculadas a associações comerciais. No
Tribunal Arbitral do Comércio (TAC) vinculado à Federação do Comércio
de São Paulo, o crescimento da arbitragem para pequenas e médias empresas
foi de 70% em 2004, informa o Dr. Mauro Cunha, advogado da Federação
do Comércio. Esclarece ainda que o Tribunal tem a característica de
ser voltado principalmente a empresários de pequeno e médio porte,
apesar de também promover arbitragem para as grandes empresas.
João Bosco Lee, presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem explica
que a procura pela solução arbitral por pequenas e médias empresas,
em parte, deve-se à agilidade e confidencialidade que a mesma proporciona.
Dados do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem
(CONIMA) apontam que, de 1999 a 2003, o número de casos soma 13.652
e o número de instituições saltou de 18 em 1997 para 77 em 2003.
Recente pesquisa promovida pelo Sindicato Nacional dos Juízes Arbitrais
do Brasil dão conta da existência de mais de 350 Câmaras Arbitrais
e Tribunais Arbitrais no território brasileiro. A pesquisa também
auferiu que entre as 1500 maiores empresas do Estado de São Paulo,
45% delas têm ou fazem parte de algum contrato com Cláusula e Compromisso
Arbitral. O Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (CAESP) aponta
mais de 100% de aumento nos procedimentos na área de defesa do consumidor.
A arbitragem é vantajosa para os dois lados conflitantes em uma relação
de consumo. O número de adesão à arbitragem como meio de dissolução
de conflitos nas relações de consumo vem apresentando considerável
aumento. Este crescimento está levando algumas empresas a adotarem
medidas para incentivar os consumidores a utilizarem o meio alternativo[6].
Dados apurados pela CAESP, entidade sem fim lucrativo, criada em 1998,
apontam mais de 100% de aumento nos procedimentos atendidos na área
de defesa do consumidor de janeiro a junho de 2004. O número de casos
atendidos pela entidade nessa área saltou de 90 ao longo de todo o
ano de 2003 para 194 apenas no primeiro semestre de 2004. No fim de
2002, o Conselho registrava 13.011 procedimentos realizados. No fim
de 2003, contabilizava 14.650. Sem dúvida, tal situação foi possível
pelo fato de que os procedimentos arbitrais são baratos, rápidos,
da sentença arbitral não cabe recurso e nos acordos finais o consumidor
acaba sempre sendo beneficiado.
1.5. Religiosos buscam
alternativas para solucionar conflitos
Em interessante artigo
da Dra. Josette Goulart[7], chamou-nos a atenção o fato de que, baseados
na Bíblia, líderes viram árbitros para resolver problemas nas comunidades.
Resolver conflitos entre irmãos de fé na própria congregação é
uma recomendação da Bíblia que tem ajudado, de certa forma, a evitar
a morosidade da Justiça brasileira. Na comunidade judaica, por exemplo,
uma das principais funções do rabino é mediar conflitos. Um verdadeiro
árbitro que com base nos princípios do direito talmúdico – que
segue os ensinamentos bíblicos – ouve as partes e analisa cuidadosamente
os argumentos e dá sua palavra final, uma espécie de sentença.
O rabino Henry Sobel,
presidente do rabinato da Comunidade Israelista Paulista é um árbitro
dentro de sua comunidade e conta que chegam a seus cuidados pelo menos
dois novos casos por mês. Geralmente são conflitos de herança, divórcio
ou questões comerciais entre sócios. As partes apresentam o caso e
as concessões que estão dispostas a fazer, porque a Lei Talmúdica
assim exige. Cabe ao rabino avaliar se a concessão é legítima e autêntica
e proferir sua decisão que é aceita em 40% dos casos, segundo Sobel.
A decisão é preliminar porque quando uma das partes não se sente
satisfeita, a questão segue para o Beath Din, o tribunal judaico.
Neste tribunal, o julgamento é feito por três rabinos. Em 80% dos
casos a decisão é aceita e não há novo recurso que possa ser feito
dentro da própria comunidade. Este é um tipo de “arbitragem”
que não é comum só entre comunidades judaicas. Outras comunidades
religiosas e grupos étnicos também usam a prática. As pessoas procuram
dentro de sua comunidade alguém que tenha o respeito e principalmente
uma retidão de caráter para julgar seus casos, diz a Dra. Selma Ferreira
Lemes.
1.6. Arbitragem e os
órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
É possível a aplicação
da arbitragem nas lides oriundas das relações de consumo, entendidas
aqui como: relação jurídica formada por um (ou diversos) consumidor
(es) e um (ou mais de um) fornecedor que tenha como objeto um bem de
consumo (produto ou serviço) ou a violação de um bem jurídico protegido
pela lei de consumo direta ou indiretamente perpetrada por fornecedor.
Considerando que no Brasil existe o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
– Lei nº. 8.078/90 – composto de órgãos federais, estaduais,
do Distrito Federal e municipais, bem como pelas entidades privadas
de defesa do consumidor e que é dever do Estado promover a defesa do
consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal de 1988) e que
é diretriz básica da Política Nacional de Relações de Consumo,
a harmonização dos interesses dos participantes das relações de
consumo (art. 4º, inciso III da Lei nº. 8.078/90) e o incentivo à
criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo
(art. 4º, inciso V, da mesma Lei) é que se propaga a utilização
da arbitragem para solução de controvérsias ligadas ao consumo, como
alternativa eficiente para o consumidor brasileiro. Pode-se pensar na
utilização da arbitragem levada a cabo pelos órgãos estatais de
proteção e defesa do consumidor. O Dr. Evandro Zulian[8],
em brilhante monografia intitulada Arbitragem e os órgãos integrantes
do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor aventa algumas hipóteses
interessantes, que nos levam a crer que as lides de consumo possam ser
atraídas para os órgãos estatais incumbidos de defesa do consumidor:
o conhecimento acumulado da matéria de consumo, a estrutura física
montada, os estreitos laços formados ao longo dos anos entre fornecedores
e Procons, a confiabilidade de que gozam os órgãos de defesa do consumidor
perante a sociedade, aliados à gratuidade dos serviços, fazem dos
Procons locais ideais para instalação de juízos arbitrais de consumo.
Para tanto, é necessário implementar mudanças, viabilizando a utilização
da arbitragem, pelos órgãos de defesa do consumidor, que são milhares
em nosso País.
1.7. Considerações
Finais
Constatada a evolução
e o desenvolvimento da arbitragem nos diversos aspectos jurídicos e
culturais no Brasil, é necessário frisar, concordando com a manifestação
dos doutores JOHN W. COOLEY[9] e STEVEN LUBERT, que a arbitragem tradicionalmente
tem sido voluntária, no entanto, a tendência é adotar-se também
a arbitragem obrigatória, em virtude da morosidade da justiça comum,
do acúmulo de processos, dos gastos excessivos com a demanda e, seguramente,
da demora em obter a resposta adequada.
Tereza Furman Alves de
Souza [10], com grande discernimento, nos alerta que: “As
relações humanas vêm sofrendo grandes mudanças de paradigma. Há
o entendimento predominante de quer para fazer justiça não basta apenas
“aplicar a lei” segundo determinados procedimentos. É preciso mais.
O homem está disposto a ouvir, dialogar, negociar, mudar suas posições
se necessário for. Livres das angústias que cercam as questões adversariais
e com a certeza de que o acordo depende apenas deles, poderão trabalhar
apenas a questão que os aflige, olhando a problemática conforme realmente
se lhes apresenta com a grande vantagem de preservar o inter-relacionamento”.
ALMEIDA, João Alberto de. Processo Arbitral. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
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NOTAS
[1]
Cf. MACIEL(2004:22-23)[2] Cf. JOBIM (2004:28)
[3] Cf. PEREIRA (1973:173)
[4] Cf. MAIA NETO (2004:22-23)
[5] Cf. PÓVOA(2004:24-26)
[6] Cf. CRELIER( 2004:13-15)
[7] Cf. GOULART(2004:14-16)
[8] Cf. ZULIANE (2004: 21-24)
[9] Cf. COOLEY e LUBERT (2001:34)
[10] Cf. SOUZA (2004:30-31)
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