ARBITRAGEM NO BRASIL: REFLEXÕES GERAIS
Lucas Gonçalves Abad[1]
15/05/2012
Os métodos
extrajudiciais de soluções de controvérsias (MESCs), são ferramentas eficazes em
que os conflitos podem ser resolvidos fora da justiça comum. Destaca-se entre
os MESCs, a arbitragem, por possuir vantagem em relação à jurisdição unicamente
estatal e relacionar-se com diversos segmentos do Direito, em destaque na
relação com Direito Civil, como seu ponto de partida e o Direito Processual
Civil, como seu fim, uma vez que a Arbitragem possui efeitos jurisdicionais.
Para a
efetividade da Arbitragem, como método extrajudicial de solução de
controvérsias, deve-se existir igual interesse das partes envolvidas, firmado
através de cláusula e compromisso arbitral.
A escolha do
árbitro é pautada no pressuposto de que este não pertence à jurisdição normal e
que deve ser pessoa civilmente capaz e de confiança das partes, uma vez que
deverá decidir nos termos do ordenamento jurídico, ou por equidade, as
possíveis controvérsias do caso. Segundo precedente Resp nº 450881 de relatoria
do Ministro Castro Filho, publicado no DJ 26.05.2003, “uma vez convencionado
pela partes cláusula arbitral, o árbitro vira juiz de fato e de direito da
causa, e a decisão que então proferir não ficará sujeita a recurso ou à
homologação judicial, segundo dispõe o artigo 18 da Lei 9.307/96, o que
significa categorizá-lo como equivalente jurisdicional, porquanto terá os
mesmos poderes do juiz togado, não sofrendo restrições na sua competência”, o
que torna legítimo o poder arbitral.
Não obstante a
arbitragem atuar prioritariamente no Direito Privado, está tomando lugar e
confiança junto ao Direito Público, uma vez que a Lei nº 9.307/96 (Lei da
Arbitragem) não proíbe as empresas públicas de utilizarem este meio nas
resoluções de conflitos, o que aumenta a demanda por parte dos órgãos estatais,
que reconhecem a arbitragem como meio pacífico e célere, para solucionar
problemas advindos de seus contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas
na prestação de serviços, que envolvem direitos disponíveis.
Em meio a
crescente demanda pelos serviços arbitrais no Brasil, principalmente após o
advento da lei nº 9.307/96, torna-se de suma importância atentar na escolha da
melhor forma de representatividade arbitral para resolução de controvérsias; no
Brasil, centros e câmaras de arbitragem surgem de maneira contenciosa, o que
torna difícil a escolha por parte dos litigantes. Destarte, devemos atentar
para a escolha do centro ou câmara de arbitragem e analisar quais os modelos ou
referências nessa área temos no Brasil. Destacam-se, por exemplo, a arbitragem
da FIESP e CCBC.
Na escolha da
arbitragem, vale ressaltar que se paga bem pela agilidade e segurança na resolução
do conflito. Percebe-se que a opção pelo Juízo Arbitral, despende altos custos,
isso se deve à celeridade, tecnicidade e segurança que proporcionam os meios
ágeis e fáceis na solução de litígios, além é claro, da contribuição para o
desafogamento do judiciário, que segundo informativo do CCBC, é um “mal que
aflige a grande maioria dos países, mas que é indubitavelmente gravíssimo,
sendo mesmo, objeto de preocupação junto a órgãos internacionais que acompanham
a evolução da sociedade brasileira”.
[1] Graduando em Direito – Centro Universitário Ritter dos Reis e
Letras Português e Respectivas Literaturas - Centro Universitário Leonardo Da
Vinci. Servidor Técnico Administrativo em Educação do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul – Câmpus Porto Alegre.