Tuesday, September 13, 2016

Sobre o caso “Oi” - Quem tem jurisdição em disputas na recuperação Judicial – o árbitro ou o Juiz?

Dias depois de serem divulgados os enunciados sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, onde o enunciado 6 e 45 estabelecem compatibilidade de arbitragem e mediação em recuperação judicial e falência, o Superior Tribunal de Justiça decide no paradigmático caso “Oi” que o cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre situação envolvendo questões societárias e não aos árbitros no procedimento da Câmara do Novo Mercado. Aparentemente, a decisão contrasta com o entendimento do mesmo STJ na decisão monocrática da MC 14295. De outro lado, a mesma decisão do caso “Oi” reforça o instituto da mediação, pois a situação subjacente poderá ser objeto de mediação.

O caso gera preocupação, pois a arbitragem é meio que pode facilitar a negociação de recuperação judicial e até mesmo de otimizar a realização de ativos na falência. Em especial, na recuperação, onde a recuperanda necessita de crédito novo e de “voto de confiança” dos fornecedores, a arbitragem é elemento de confiabilidade nesse processo de restruturação da empresa.

A leitura da regra estabelecida neste precedente, de outro lado, deve ser restritiva, a fim de não retroceder ou atrasar o desenvolvimento que o instituto da arbitragem obteve também em relação ao sistema jurídico das crises empresariais.

Este recente julgamento do STJ estabeleceu que a “alteração de controle” e na administração pretendidas pelos acionistas que buscavam a arbitragem constitui um dos “instrumentos” da recuperação judicial. Esse deve ser o elemento chave para extrair-se a regra do caso (como dizem os juristas da common law). A preocupação do Ministro relator se dá pelo fato da pretensão dos acionistas interferir nos interesses dos demais envolvidos na recuperação judicial, que também são expressamente protegidas pela Lei 11.101. Destarte, determinou o Relator a manutenção “momentânea” da competência do Juízo da recuperação ao caso em tela.

Assim, minha leitura da decisão é que a jurisdição do tribunal arbitral somente deve ceder se a questão for exatamente como esta. Neste caso, que é de extrema complexidade, tem-se uma companhia aberta, com relativa pulverização acionária, em que determinado grupo de acionistas pretende promover alterações no sistema de governança da sociedade empresária em fase que poderá comprometer a restruturação da empresa. Neste caso, o processo permitiria aos acionistas alterar e modificar o controle e a administração o que pode ser um dos meios de recuperação judicial sem a participação dos demais agentes envolvidos, comprometendo a recuperação como um todo, inclusive pelo fato de que os credores têm poder decisório neste tipo de procedimento.

Desta maneira, limitando a aplicabilidade do precedente, preserva-se o entendimento desenvolvido ao longo dos anos, que culminou com os referidos enunciados, possibilitando a arbitragem nos casos envolvendo recuperação judicial e falências. Restariam, assim, compatibilizadas as decisões da MC 14295 com a decisão do caso "Oi.


Acesse a decisão aqui.

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