Dias depois de serem divulgados
os enunciados sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, onde o
enunciado 6 e 45 estabelecem compatibilidade de arbitragem e mediação em
recuperação judicial e falência, o Superior Tribunal de Justiça decide no paradigmático
caso “Oi” que o cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre situação
envolvendo questões societárias e não aos árbitros no procedimento da Câmara do
Novo Mercado. Aparentemente, a decisão contrasta com o entendimento do mesmo
STJ na decisão monocrática da MC 14295. De outro lado, a mesma decisão do caso “Oi”
reforça o instituto da mediação, pois a situação subjacente poderá ser objeto de
mediação.
O caso gera preocupação, pois a
arbitragem é meio que pode facilitar a negociação de recuperação judicial e até
mesmo de otimizar a realização de ativos na falência. Em especial, na
recuperação, onde a recuperanda necessita de crédito novo e de “voto de
confiança” dos fornecedores, a arbitragem é elemento de confiabilidade nesse
processo de restruturação da empresa.
A leitura da regra estabelecida
neste precedente, de outro lado, deve ser restritiva, a fim de não retroceder ou
atrasar o desenvolvimento que o instituto da arbitragem obteve também em
relação ao sistema jurídico das crises empresariais.
Este recente julgamento do STJ
estabeleceu que a “alteração de controle” e na administração pretendidas pelos
acionistas que buscavam a arbitragem constitui um dos “instrumentos” da
recuperação judicial. Esse deve ser o elemento chave para extrair-se a regra do
caso (como dizem os juristas da common
law). A preocupação do Ministro relator se dá pelo fato da pretensão dos acionistas
interferir nos interesses dos demais envolvidos na recuperação judicial, que
também são expressamente protegidas pela Lei 11.101. Destarte, determinou o
Relator a manutenção “momentânea” da competência do Juízo da recuperação ao
caso em tela.
Assim, minha leitura da decisão é
que a jurisdição do tribunal arbitral somente deve ceder se a questão for
exatamente como esta. Neste caso, que é de extrema complexidade, tem-se uma
companhia aberta, com relativa pulverização acionária, em que determinado grupo
de acionistas pretende promover alterações no sistema de governança da
sociedade empresária em fase que poderá comprometer a restruturação da empresa.
Neste caso, o processo permitiria aos acionistas alterar e modificar o controle
e a administração o que pode ser um dos meios de recuperação judicial sem a
participação dos demais agentes envolvidos, comprometendo a recuperação como um
todo, inclusive pelo fato de que os credores têm poder decisório neste tipo de
procedimento.
Desta maneira, limitando a aplicabilidade do precedente, preserva-se o
entendimento desenvolvido ao longo dos anos, que culminou com os referidos
enunciados, possibilitando a arbitragem nos casos envolvendo recuperação
judicial e falências. Restariam, assim, compatibilizadas as decisões da MC 14295 com a decisão do caso "Oi.
Acesse a decisão aqui.
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