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Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da
arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a
órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a
concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a
carta arbitral, a sentença arbitral e o incentivo ao estudo do instituto da
arbitragem.
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O CONGRESSO NACIONAL decreta:
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Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
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Art. 1º Os arts. 1º,
2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de
1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais
disponíveis.
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“Art. 1º
.......................................
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§ 1º A Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se
da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais
disponíveis decorrentes de contratos por ela celebrados.
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§ 2º A autoridade ou o órgão competente da Administração Pública
direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a
realização de acordos ou transações.” (NR)
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Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a
critério das partes.
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“Art. 2º .....................................
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............................................
§ 2º Poderão, também,
as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios
gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de
comércio.
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...................................................
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§ 3º As arbitragens que envolvem a Administração Pública serão
sempre de direito e respeitarão o princípio da publicidade.” (NR)
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Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da
qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
..............................................
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“Art. 4º .....................................
...................................................
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§ 2º Nos contratos de
adesão, a
cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem
ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito
em documento anexo
ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
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§2º Nos contratos de adesão a cláusula compromissória só terá
eficácia se for redigida
em negrito ou em documento apartado.
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§ 3º Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de
adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a
iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar, expressamente, com a sua
instituição.
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§ 4º Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou
função de administrador ou diretor estatutário, nos contratos individuais de
trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se
o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar,
expressamente, com a sua instituição.” (NR)
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Art. 13.
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
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“Art. 13.
......................................
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§ 1º As partes
nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também,
os respectivos suplentes.
§ 2º Quando as partes
nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a
nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do
Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a
nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no
art. 7º desta Lei.
§ 3º As partes
poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou
adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada.
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.....................................................
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§ 4º Sendo nomeados vários
árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não
havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.
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§ 4º As
partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição. Nos casos de impasse e arbitragem multiparte
deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.” (NR)
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§ 5º O árbitro ou
o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que
poderá ser um dos árbitros.
§ 6º No
desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
§ 7º
Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento
de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
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Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a
nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
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“Art. 19. ...................................
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Parágrafo único.
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem,
será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que
passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
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§ 1º
Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem,
será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que
passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
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§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição,
retroagindo à data do requerimento de instauração da arbitragem, ainda que
extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)
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Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro.
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“Art. 23.
........................................
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§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.
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Parágrafo único.
As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
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§ 2º
As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado para proferir
a sentença final.” (NR)
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Art. 30.
No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência
pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à
outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
.............................................
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“Art. 30. No prazo de
cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da
sentença arbitral, salvo
se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada,
mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao
tribunal arbitral que:
.......................................................
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Parágrafo único. O
árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a
sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
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Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no
prazo de dez dias ou em
prazo acordado com as partes, aditando a sentença arbitral e
notificando as partes na forma do art. 29.” (NR)
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Art.
32. É nula a sentença arbitral se:
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“Art. 32.
.........................................
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I - for nulo o compromisso;
..............................................
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I - for nula
a convenção de arbitragem;
.............................................” (NR)
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Art. 33. A
parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade
da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
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“Art. 33. A parte
interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade
da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
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§ 1º A demanda para a decretação de nulidade
da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá
ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação
da sentença arbitral ou
de seu aditamento.
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§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final,
seguirá as regras do
procedimento comum, previstas
no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa
dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de
esclarecimentos.
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§ 2º A sentença que
julgar procedente o pedido:
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§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da
sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou tribunal
profira nova sentença
arbitral.
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I - decretará a
nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
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II - determinará
que o árbitro ou o
tribunal arbitral
profira novo laudo, nas
demais hipóteses.
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§ 3º A decretação da nulidade
da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do
Código de Processo Civil, se houver execução judicial.
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§ 3º A declaração
da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes do
Código de Processo Civil, se houver execução judicial.” (NR)
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Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a
sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.
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“Art. 35. Para ser
reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está
sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
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Art. 39.
Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da
sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
...............................................
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“Art. 39. Também será
denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral
estrangeira, se o Superior
Tribunal de Justiça constatar que:
............................................” (NR)
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Art. 2º A Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes
arts. 22-A e 22-B, compondo um Capítulo IV-A, do seguinte art. 22-C, compondo
um Capítulo IV-B, e dos seguintes arts. 40-A e 40-B, em suas Disposições
Finais:
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Capítulo IV
Do
Procedimento Arbitral
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Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a
nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.
.............................................
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Art. 22.
Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir
testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar
necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
.............................................
§ 5º Se, durante o
procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do
substituto repetir as provas já produzidas.
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“Capítulo IV-A
Das Tutelas Cautelares e
de Urgência
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Art. 22-A. Antes de
instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para
a concessão de medidas cautelares ou de urgência.
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Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da respectiva
decisão.
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Art. 22-B. Instituída
a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida
cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.
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Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, as medidas
cautelares ou de urgência serão requeridas diretamente aos árbitros.”
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“Capítulo IV-B
Da Carta Arbitral
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Art. 22-C. O árbitro
ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral, para que o órgão
jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua
competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
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Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado
o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na
arbitragem.”
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Capítulo V
Da Sentença
Arbitral
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Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da
arbitragem ou da substituição do árbitro.
................................................
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Capítulo VI
Do Reconhecimento e
Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
............................................
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Art. 40. A
denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral
estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o
pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
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Capítulo
VII
Disposições
Finais
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“Capítulo VII
Disposições Finais
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Art. 40-A. O
Ministério da Educação – MEC deverá incentivar as instituições de ensino
superior a incluírem em seus currículos a disciplina da arbitragem como
método de resolução de conflitos.
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Art. 40-B. O Conselho
Nacional de Justiça – CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP
deverão incentivar a inclusão, nos conteúdos programáticos de concursos
públicos para o ingresso nas carreiras do Poder Judiciário e do Ministério
Público, respectivamente, de matérias relacionadas à arbitragem como método
de resolução de conflitos.”
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Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584,
inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
...............................................
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Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
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Art. 3º A Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III de seu Capítulo XI:
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"Quorum"
Qualificado
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Art.
136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade, no
mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido
pelo estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em
bolsa ou no mercado de balcão, para deliberação sobre:
...............................................
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Direito de
Retirada
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“Art. 136-A. A
aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social,
observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas da companhia,
assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia
mediante o reembolso do valor de suas ações (art. 45).
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§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação da ata da Assembleia Geral que a
aprovou.
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§ 2º O direito de retirada previsto acima não será aplicável:
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I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social
represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia
sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou
de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25%
das ações de cada espécie ou classe;
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II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no
estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e
dispersão no mercado, nos termos das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso II do art.
137 desta Lei”.
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Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a
VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da
companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas
as seguintes normas:
...............................................
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Art. 4º Esta Lei entra
em vigor sessenta dias após sua publicação.
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Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
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Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral
tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de
perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das
partes ou de ofício.
................................................
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§ 4º Ressalvado o
disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares,
os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria,
originariamente, competente para julgar a causa.
................................................
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Art. 5º Ficam revogados o § 4º do art. 22 e o art. 25 da Lei nº
9.307, de 23 de setembro de 1996.
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Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia
acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou
não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as
partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o
procedimento arbitral.
Parágrafo único.
Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão
transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.
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