Livro: ABBUD, André de
Albuquerque Cavalcanti. Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, São
Paulo: Atlas, 2008, p. 61 a 71.
Capítulo 5 – Item 5.1.2. – A questão
no sistema processual pós-1973
p. 62
Art. 483 do Código de Processo
Civil, até hoje condiciona à EFICÁCIA
da sentença estrangeira ao Juízo de Delibação perante o STJ (competência
definida pela EC 45/2004, antes era do STF). Ressalta-se que o termo sentença é
amplo, ou seja, vale para decisão oriunda de tribunal estatal ou arbitral.
A redação do CPC de 1973 eliminou
dúvidas existentes sobre quais efeitos dependiam da delibação. Os textos anteriores
mencionavam “exequibilidade”, e execução era um dos possíveis efeitos, enquanto
o termo “eficácia” trata de todos os efeitos.
p. 63
A Lei de arbitragem seguiu a
mesma orientação. O artigo 36 desta lei faz referência expressa ao artigo 483
do CPC.
A Convenção de Nova Iorque
prescreve que cada Estado poder prever a forma para reconhecimento e a execução
das sentenças arbitrais “forasteiras” (art. III).
Resultado destas normas – antes da
homologação, é impossível atribuir qualquer efeito, seja executivo ou efeitos
secundários, como utilização para efetuar averbação em registros públicos ou “dar
azo à hipoteca judiciária (CPC, art. 466)”.
p. 64
Antes da homologação, o Juiz
brasileiro não está vinculado ao laudo arbitral, nem impõe a extinção do
processo judicial ajuizado posteriormente.
Esta é a posição majoritária na
doutrina. Alguns doutrinadores discutem o fato de o direito brasileiro
reconhecer a existência da decisão, antes da homologação, que somente torna
possível os seus efeitos.
p. 66
Prova de que a doutrina
majoritária está com a razão, segundo o autor da obra, é que a Homologação da
sentença estrangeira está regulada no Título I e não no Título II do CPC. Se
tivesse no Título II, parte que trata da execução, poderia ser sustentada a
tese de que o único efeito da homologação seria a exequibilidade, podendo a
simples existência gerar os efeitos secundários. – Ex. de países que adotam
este outro sistema, são Argentina e Chile (respectivamente CPC, Livro III e CPC,
Título XIX).
Outro efeito do artigo 483 – é impossível
a pretensão de anular a sentença estrangeira em outro procedimento anterior à
homologação. A única via de controle do seu valor como ato decisório de uma
lide, portanto, é o juízo de delibação realizado no Superior Tribunal de
Justiça.
p. 67
Existe, então, algum efeito da
decisão forasteira, antes da homologação? Sim.
Primeiro, o efeito de surgir o
direito de pedir a homologação junto ao STJ. Portanto, possibilita um interesse
de agir.
p. 68
Efeito: valor documental ou
probatório. Afinal, a sentença estrangeira é um documento escrito.
Mas o que fato ela tem aptidão de
provar? Ela prova sua própria existência, bem como a prática de determinados
atos processuais.
p. 69
A eficácia probatória permite,
ainda, a produção de efeitos em determinada relação quando a prova do próprio
procedimento seja fato gerador de determinada obrigação. Por exemplo, o fato de
se ter previsão contratual condicional que extingue uma relação em caso de proferimento
de laudo arbitral sobre a questão serve de prova sobre o implemento da condição.
Não pode o laudo estrangeiro,
porém, ter efeitos executórios. Não é documento assinado por duas testemunhas
(art. 585, II do CPC). Não é prova escrita que possibilite demanda monitória
(art. 1.102ª).
p. 70
Outra questão é qual o valor
probatório da decisão não homologada em relação aos fatos externos, ou seja,
sobre os fatos discutidos na própria demanda? Trata-se de difícil questão a fim
de evitar burlar a necessidade de juízo de delibação. Pode o Juiz Estatal se
basear no laudo não homologado para fundamentar seu convencimento acerca dos
fatos?
Segundo o autor, a questão sobre
o peso da prova deve ficar a critério de cada Julgador Estatal, com base no seu
livre convencimento racional e motivado (CPC, art. 131). Ele será livre para
revisar todas as questões discutida no processo forasteiro.
OBS.: as opiniões são do autor da
obra fichada e não dos autores do blog Law-and-Arbitration.
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