Friday, March 6, 2015

FICHA DE LEITURA – Material de Estudo – Eficácia das Sentenças Arbitrais Estrangeiras

Livro: ABBUD, André de Albuquerque Cavalcanti. Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras, São Paulo: Atlas, 2008, p. 61 a 71.

Capítulo 5 – Item 5.1.2. – A questão no sistema processual pós-1973

p. 62
Art. 483 do Código de Processo Civil, até hoje condiciona à EFICÁCIA da sentença estrangeira ao Juízo de Delibação perante o STJ (competência definida pela EC 45/2004, antes era do STF). Ressalta-se que o termo sentença é amplo, ou seja, vale para decisão oriunda de tribunal estatal ou arbitral.
A redação do CPC de 1973 eliminou dúvidas existentes sobre quais efeitos dependiam da delibação. Os textos anteriores mencionavam “exequibilidade”, e execução era um dos possíveis efeitos, enquanto o termo “eficácia” trata de todos os efeitos.

p. 63
A Lei de arbitragem seguiu a mesma orientação. O artigo 36 desta lei faz referência expressa ao artigo 483 do CPC.
A Convenção de Nova Iorque prescreve que cada Estado poder prever a forma para reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais “forasteiras” (art. III).
Resultado destas normas – antes da homologação, é impossível atribuir qualquer efeito, seja executivo ou efeitos secundários, como utilização para efetuar averbação em registros públicos ou “dar azo à hipoteca judiciária (CPC, art. 466)”.

p. 64
Antes da homologação, o Juiz brasileiro não está vinculado ao laudo arbitral, nem impõe a extinção do processo judicial ajuizado posteriormente.
Esta é a posição majoritária na doutrina. Alguns doutrinadores discutem o fato de o direito brasileiro reconhecer a existência da decisão, antes da homologação, que somente torna possível os seus efeitos.

p. 66
Prova de que a doutrina majoritária está com a razão, segundo o autor da obra, é que a Homologação da sentença estrangeira está regulada no Título I e não no Título II do CPC. Se tivesse no Título II, parte que trata da execução, poderia ser sustentada a tese de que o único efeito da homologação seria a exequibilidade, podendo a simples existência gerar os efeitos secundários. – Ex. de países que adotam este outro sistema, são Argentina e Chile (respectivamente CPC, Livro III e CPC, Título XIX).
Outro efeito do artigo 483 – é impossível a pretensão de anular a sentença estrangeira em outro procedimento anterior à homologação. A única via de controle do seu valor como ato decisório de uma lide, portanto, é o juízo de delibação realizado no Superior Tribunal de Justiça.

p. 67
Existe, então, algum efeito da decisão forasteira, antes da homologação? Sim.
Primeiro, o efeito de surgir o direito de pedir a homologação junto ao STJ. Portanto, possibilita um interesse de agir.

p. 68
Efeito: valor documental ou probatório. Afinal, a sentença estrangeira é um documento escrito.
Mas o que fato ela tem aptidão de provar? Ela prova sua própria existência, bem como a prática de determinados atos processuais.

p. 69
A eficácia probatória permite, ainda, a produção de efeitos em determinada relação quando a prova do próprio procedimento seja fato gerador de determinada obrigação. Por exemplo, o fato de se ter previsão contratual condicional que extingue uma relação em caso de proferimento de laudo arbitral sobre a questão serve de prova sobre o implemento da condição.
Não pode o laudo estrangeiro, porém, ter efeitos executórios. Não é documento assinado por duas testemunhas (art. 585, II do CPC). Não é prova escrita que possibilite demanda monitória (art. 1.102ª).

p. 70
Outra questão é qual o valor probatório da decisão não homologada em relação aos fatos externos, ou seja, sobre os fatos discutidos na própria demanda? Trata-se de difícil questão a fim de evitar burlar a necessidade de juízo de delibação. Pode o Juiz Estatal se basear no laudo não homologado para fundamentar seu convencimento acerca dos fatos?
Segundo o autor, a questão sobre o peso da prova deve ficar a critério de cada Julgador Estatal, com base no seu livre convencimento racional e motivado (CPC, art. 131). Ele será livre para revisar todas as questões discutida no processo forasteiro.



OBS.: as opiniões são do autor da obra fichada e não dos autores do blog Law-and-Arbitration. 

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