"75. Havendo convenção de arbitragem, caso uma das partes tenha a falência decretada:
(i) eventual procedimento arbitral já em curso não se suspende e novo procedimento
arbitral pode ser iniciado, aplicando-se, em ambos os casos, a regra do art. 6º, § 1º, da
Lei n. 11.101/2005; e (ii) o administrador judicial não pode recusar a eficácia da
cláusula compromissória, dada a autonomia desta em relação ao contrato.
Referência legislativa: arts. 6º e 117 da Lei n. 11.101, de 9/2/2005.
Justificativa:
Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/20058, as ações que demandam quantia
ilíquida não se suspendem em razão da decretação da falência nem são atraídas para o
juízo universal falimentar, continuando a tramitar normalmente no juízo competente até
a eventual definição de crédito líquido, o qual será incluído no quadro geral de credores,
na classe correspondente. Da mesma forma, ações que demandam quantia ilíquida
podem ser ajuizadas normalmente após a decretação da quebra, aplicando-se a mesma
regra.
O art. 117 da Lei n. 11.101/2005 permite que o administrador judicial decida se cumpre
ou não os contratos bilaterais do falido que ainda estiverem em curso, observado o
princípio da maximização do ativo do devedor e ouvido o comitê de credores. Ocorre
que a cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato no qual está prevista,
sendo um ato jurídico perfeito e acabado, de modo que a regra em questão não se aplica a ela. Assim, o administrador judicial não pode recusar cumprimento a ela nem precisa
de autorização do comitê (ou do juiz) para dar início a procedimento arbitral dela
decorrente."
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