A 3ª turma do TRT da 2ª região
entendeu que o tribunal arbitral não tem competência para dispor de Direitos
Trabalhistas. A decisão se deu em julgamento de embargos de declaração opostos
pelo SBT, que aduziu que, em acórdão da turma, nada foi mencionado acerca dos
efeitos da sentença arbitral
Para a desembargadora Mércia
Tomazinho, não há omissão ou necessidade de esclarecimento, uma vez que
expressa em seu texto que "o uso da arbitragem é destinado para solução
dos litígios que envolvam direitos patrimoniais disponíveis", aqueles
que dependem da vontade ou autonomia das partes envolvidas para serem
exercidos.
De acordo com a magistrada, o
Direito do Trabalho é composto de preceitos de ordem pública e de dispositivos
de ordem cogente, que disciplinam direitos indisponíveis, o que implica, por
consequência, a limitação da autonomia de vontade das partes.
Mércia afirma que o acórdão
esclarece que "Não detém o Tribunal Arbitral competência conferida por
lei para celebração de acordos decorrentes da relação de trabalho, já que os
direitos trabalhistas são indisponíveis".
Com entendimento não unânime, a
relatora reformou a decisão de origem, que extinguiu o processo sem resolução
do mérito, e afastou a ocorrência de coisa julgada, não reconhecendo o acordo
firmado entre as partes no tribunal arbitral para fins trabalhistas.
Veja a íntegra do acórdão no
site:
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI165770,31047-Tribunal+arbitral+nao+e+competente+para+dispor+de+Direitos
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