Embora já tenha sido mais intenso, o debate a respeito da vinculação da
cláusula compromissória de arbitragem estipulada em estatuto ou contrato
social de sociedade empresária ainda existe entre nós.
Apesar de o
parágrafo 3º do art. 109 da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº
6.404/76) dispor que "O estatuto da sociedade pode estabelecer que as
divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas
controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas
mediante arbitragem, nos termos em que especificar", continua a existir
vozes que levantam dúvidas sobre a vinculação da cláusula de arbitragem
nos casos em que o sócio não manifestou expressa concordância a ela,
como, por exemplo, nas hipóteses em que votou contrariamente ou
absteve-se na deliberação, não esteve presente no conclave que instituiu
a cláusula ou ingressou na sociedade após aquele momento, sem
expressamente manifestar aquiescência com a cláusula.
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