Imagine-se o seguinte cenário: de um lado, a empresa brasileira X processa a companhia estrangeira Y por quebra de contrato, na Justiça brasileira, objetivando o ressarcimento por determinadas perdas e danos, X entende que, muito embora o contrato assinado entre as partes expresse, em seu texto, cláusula arbitral como mecanismo de resolução de eventuais controvérsias, X não estaria a ela vinculada por razões diversas.
Por outro lado, Y entende que a cláusula arbitral é plenamente válida e instaura procedimento de arbitragem no exterior para lá discutir o pano de fundo da pendenga.
Oportunamente, o laudo arbitral (quer dizer, a decisão final da arbitragem) é proferido no exterior, enquanto o processo judicial no Brasil ainda não se encerrou. Nessa hipótese, deveria o resultado da arbitragem prevalecer em território brasileiro?
A resposta é positiva, de acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, seguido por unanimidade pelos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Sidnei Beneti.
Ponto para a lei de arbitragem brasileira (Lei nº 9.307, de 1996); ponto para a Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras (promulgada pelo Decreto nº 4.311, de 2002), que versa sobre o instituto no mercado internacional privado.
De acordo com essa decisão colegiada, a sentença arbitral estrangeira adquire plena eficácia no território nacional, sem possibilidade de revisão de mérito, tão logo seja homologada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, notadamente sua Corte Especial.
Ato contínuo, quaisquer processos judiciais eventualmente em trâmite na Justiça brasileira e que tratem dos mesmos fatos perderão necessariamente seu objeto. Quer dizer, quaisquer processos judiciais locais que versem sobre o mesmo conflito deverão ser extintos de pronto.
De acordo com o Ministro Sanseverino, "(...) uma vez homologada a sentença arbitral estrangeira, a extinção do processo judicial nacional, com mesmo objeto, não se fundamenta na simples pactuação da convenção de arbitragem - a qual pode ser renunciada por acordo entre as partes - mas na obrigatoriedade que a sentença arbitral adquire no território nacional".
Mais adiante, conclui o Ministro: "Portanto, se a sentença arbitral estrangeira, depois de sua homologação, adquire plena eficácia no território nacional e não pode, em razão de sua obrigatoriedade, ser revista ou modificada pelo Poder Judiciário, não há como se admitir a continuidade de processo estatal com o mesmo objeto da sentença homologada."
Por conseguinte, as cláusulas ou convenções arbitrais internacionais ganham especial força e relevo, na precisa medida em que sua validade é pouco e pouco afirmada e reafirmada pelos tribunais locais. Se essa for a intenção negocial do leitor, vale a pena sim contratar a arbitragem internacional.
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Guilherme Abdalla é advogado, mestre em filosofia e teoria geral do direito pela Universidade de São Paulo (USP)
Fonte:http://www.brasileconomico.ig.com.br/noticias/arbitragem-internacional_123052.html
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