Thursday, September 1, 2011

RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.554 - RJ (2011/0006426-8)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA
ARBITRAL. NACIONALIDADE. DETERMINAÇÃO. CRITÉRIO TERRITORIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO
INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
2. A execução, para ser regular, deve estar amparada em título
executivo idôneo, dentre os quais, prevê o art. 475-N a sentença
arbitral (inciso IV) e a sentença estrangeira homologada pelo STJ
(inciso VI).
3. A determinação da internacionalidade ou não de sentença arbitral,
para fins de reconhecimento, ficou ao alvedrio das legislações
nacionais, conforme o disposto no art. 1º da Convenção de Nova
Iorque (1958), promulgada pelo Brasil, por meio do Decreto 4.311/02,
razão pela qual se vislumbra no cenário internacional diferentes
regulamentações jurídicas acerca do conceito de sentença arbitral
estrangeira.
4. No ordenamento jurídico pátrio, elegeu-se o critério geográfico
(ius solis) para determinação da nacionalidade das sentenças
arbitrais, baseando-se exclusivamente no local onde a decisão for
proferida (art. 34, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96).
5. Na espécie, o fato de o requerimento para instauração do
procedimento arbitral ter sido apresentado à Corte Internacional de
Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional não tem o condão de
alterar a nacionalidade dessa sentença, que permanece brasileira.
6. Sendo a sentença arbitral em comento de nacionalidade brasileira,
constitui, nos termos dos arts. 475-N, IV, do CPC e 31 da Lei da
Arbitragem, título executivo idôneo para embasar a ação de execução
da qual o presente recurso especial se origina, razão pela qual é
desnecessária a homologação por esta Corte.
7. Recurso especial provido para restabelecer a decisão proferida à
e-STJ fl. 60.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=201100064268&dt_publicacao=01/06/2011

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